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terça-feira, 7 de junho de 2011

TRIBUTO



Gênero

Tributo (ex.: a laranja) – (art. 145) – É o gênero.


É a obrigação imposta as pessoas físicas e jurídicas para recolher valores ao Estado, ou entidades equivalentes.



Espécies

  • Impostos (ex.: a laranja lima) – (art. 145, I) – É a espécie.
São aqueles desvinculados, onde ser usado a qualquer espécie, ou seja, mesmo não usando paga-se o imposto.
Obs.: Paga de qualquer jeito:
Ex.: tem uma casa de praia, só vão lá uma vês ao ano, mas tem que pagar IPTU.
Ex.: Iluminação Publica.

  • Taxas (ex.: a laranja pêra) – (art. 145, II) – É a espécie.
São aqueles vinculados, onde o Estado tem que prestar uma contraprestação, ou seja, poder de policia.
Ex.: uma taxa de abertura de padaria, paga-se a taxa para a prefeitura fiscalizar.

  • Contribuição de Melhorias – (art. 145, III) – É a espécie.
São aquelas utilizadas para a melhoria da obra publica que resulte na valorização imobiliária, onde seu calculo é efetuado de acordo com o valor total da obra e a valorização individual de cada imóvel.

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