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quinta-feira, 9 de junho de 2011

FONTES DO DIREITO PENAL


 
1)      Fontes do Direito Penal

a.      Material

                              1. Estado (não é os Estados da Federação)
É a única fonte de produção do Direito Penal, sendo a matéria penal.
A CF determina que compete privativamente à União legislar sobre direito penal (art 22, I), prevendo a possibilidade de os Estados legislarem sobre matéria complementar ao artigo 22. E Somente o Estado em sua função de promover o bem comum e combater a criminalidade tem o direito de estabelecer e aplicar essas sanções.

 
b.      Formal:

                              1. Direta ou Imediata - Lei Penal
Diante do principio da legalidade, a única fonte direta é a LEI. “Não há crime sem lei anterior que o defina”
                              2. Indireta ou mediata
Costumes e os Princípios Gerais de Direito.
  • Costumes – não revogam as Leis, não tem força de normas, porem influenciam interpretação das Leis (normas). São as regras de conduta praticadas de modo geral, constante e uniforme, com a consciência de sua obrigatoriedade (Mirabete). A transformação de alguns costumes tem levado à extinção de crimes, por exemplo, o adultério, a sedução, ou à sua modificação, por ex. o estupro.
  • PGD – orienta a criação de novas normas. Expressamente referidos na Lei de Introdução ao Código Civil: são premissas éticas extraídas da legislação, do ordenamento jurídico. 


2)      Equidade, Doutrina, Jurisprudência – não são fontes, mas formas de interpretação
  • Equidade – É o perfeito caso concreto entre a lei e o caso concreto
  • Doutrina – É base de entendimento das Leis Juristicas
  • Jurisprudência – são as varias interpretações de um único caso, conforme a Lei, de acordo com a vivencia local.
  • Sumula Vinculante – É uma estabilização de uma determinada decisão para todos usarem.
 
3)      Analogia
No caso de Laguna, é a utilização de comparativo de um caso atual, de um caso semelhante já julgado.
  • IN BONAN PARTEM” – No Direito Penal, é aplicada em favor do réu.
  • “IN MALAN PARTEM” – É contra o réu – é vedado.



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