Uma regra constitucional garante para as mulheres o direito de se aposentar com menos tempo de contribuição que os homens.
Art. 201. A previdência social será organizada sob a forma de regime geral, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, e atenderá, nos termos da lei, a: [...]
§ 7º. É assegurada aposentadoria no regime geral de previdência social, nos termos da lei, obedecidas as seguintes condições:
I - trinta e cinco anos de contribuição, se homem, e trinta
anos de contribuição, se mulher;
II - sessenta e cinco anos de idade, se homem, e sessenta
anos de idade, se mulher [...].
Como se nota, a Constituição Federal distingue homens e mulheres, mas não sem razão. Ocorre que para o(a) trabalhador(a) poder contribuir, parece evidente, tem de estar trabalhando. E para as mulheres é mais difícil manter uma vida produtiva linear. Especialmente por conta da maternidade, são obrigadas a deixar de contribuir para a Previdência Social, pois têm de se afastar de seus empregos nos anos iniciais da criação dos filhos.
Poder-se-ia argumentar que a legislação já contempla a licença maternidade e estabilidade no emprego, pelo que a mulher não teria necessariamente que abandonar o serviço. No entanto, vale ressaltar que a maternidade é fator de instabilidade no emprego, posto que a garantia de estabilidade até cinco meses após o parto (art. 10 do ADCT), não garante todo o período pré-escolar, em que a dedicação integral à carreira é
prejudicada. A maternidade, em razão da má distribuição de papéis que ainda perdura na sociedade brasileira, pesa sobre a mulher. Um trabalho essencial para a reprodução da sociedade que é realizado majoritariamente por mulheres, que o exercem sem receber remuneração. Como é um trabalho exercido em favor da sociedade, e como não é remunerado, não seria razoável impor a incidência de contribuição previdenciária.
Abaixo, quadros comparativos com o período anterior e posterior à CRF/88:
Contratação do Trabalho da Mulher
ANTES | AGORA | |
Art. 446, CLT- Presume-se autorizado o trabalho da mulher casada e do menor de 21 anos e maior de 18. Em caso de oposição conjugal ou paterna, poderá a mulher ou o menor recorrer ao suprimento da autoridade judiciária competente. | Art. 5º, CRFB - Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: | |
Parágrafo único. Ao marido ou pai é facultado pleitear a recisão do contrato de trabalho, quando a sua continuação for suscetível de acarretar ameaça aos vínculos da família, perigo manifesto às condições peculiares da mulher ou prejuízo de ordem física ou moral para o menor. | I - homens e mulheres são iguais em direitos e obrigações, nos termos desta Constituição; ................... XIII - é livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer; | |
(Revogado pela Lei nº 7.855, de 24.10.1989) | Art. 226, CRFB. (...) | |
§ 4º - Entende-se, também, como entidade familiar a comunidade formada por qualquer dos pais e seus descendentes. | ||
§ 5º - Os direitos e deveres referentes à sociedade conjugal são exercidos igualmente pelo homem e pela mulher. | ||
A incapacidade relativa da mulher casada e a possibilidade de o marido opor-se ao procedimento do contrato, que era o que previa o art. 446, já havia sido tacitamente revogada por lei (Lei, 4.121/62).
A incapacidade laborista da mulher já estava superada, conforme o art. 5º, caput, I e XIII, e 226, §4 e §5, da CF/88, que expressa claramente o afastamento de qualquer subordinação da mulher à vontade do marido.
Duração do Trabalho da Mulher
ANTES | AGORA | |
Art. 374 - A duração normal diária do trabalho da mulher poderá ser no máximo elevada de 2 (duas) horas, independentemente de acréscimo salarial, mediante convenção ou acôrdo coletivo nos têrmos do Título VI desta Consolidação, desde que o excesso de horas, em um dia seja compensado pela diminuição em outro, de medo a ser observado o limite de 43 (quarenta e oito) horas semanais ou outro inferior legalmente fixado. | Art. 5º, CRFB - Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: | |
(Redação dada pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967) (Revogado pela Lei nº 7.855, de 24.10.1989) | I - homens e mulheres são iguais em direitos e obrigações, nos termos desta Constituição; ................... XIII - é livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer; | |
Art. 375. Mulher nenhuma poderá ter o seu horário de trabalho prorrogado, sem que esteja para isso autorizada por atestado médico oficial, constante de sua carteira profissional. | Art. 7º, CRFB - São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: | |
Parágrafo único. Nas localidades em que não houver serviço médico oficial, valerá para os efeitos legais o atestado firmado por médicos particulares em documento em separado. | XIII - duração do trabalho normal não superior a oito horas diárias e quarenta e quatro semanais, facultada a compensação de horários e a redução da jornada, mediante acordo ou convenção coletiva de trabalho; | |
(Vide Decreto-Lei nº 926, de 1969) (Revogado pela Lei nº 7.855, de 24.10.1989) | (vide Decreto-Lei nº 5.452, de 1943) | |
Art. 376 - Somente em casos excepcionais, por motivo de força maior, poderá a duração do trabalho diurno elevar-se além do limite legal ou convencionado, até o máximo de 12 (doze) horas, e o salário-hora será, pelo menos, 25% (vinte e cinco) superior ao da hora normal. | ||
(Revogado pela Lei nº 10.244, de 2001) | ||
Atualmente a duração de trabalho da mulher é igual a qualquer outro trabalhador: de 8 horas diárias e 44 horas semanais, nos termos do inciso XIII do art. 7º da Constituição.
A Lei nº 7.855/99 revogou os arts. 374 e 375 da CLT, que tratavam da prorrogação e compensação da jornada da mulher. Só existia através de convenções coletiva, conforme era previsto no art. 374 da CLT.
Salário da Mulher
ANTES | AGORA | |
Art. 461, CLT. Sendo idêntica a função, a todo trabalho de igual valor, prestado ao mesmo empregador, na mesma localidade, corresponderá, igual salário, sem distinção de sexo. | Art. 7º, CRFB - São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: | |
§ 1º Trabalho de igual valor, para os fins deste capítulo, será o que for feito com igual produtividade e com a mesma perfeição técnica, entre pessoas cuja diferença de tempo de serviço não for superior a dois anos. | XXX - proibição de diferença de salários, de exercício de funções e de critério de admissão por motivo de sexo, idade, cor ou estado civil; | |
§ 2º Os dispositivos deste artigo não prevalecerão nos casos de acesso por antigüidade, desde que haja quadro organizado em carreira. | Art. 5º, CLT - A todo trabalho de igual valor corresponderá salário igual, sem distinção de sexo. | |
(Redação dada pela Lei nº 1.723, de 8.11.1952) | Art. 377, CLT - A adoção de medidas de proteção ao trabalho das mulheres é considerada de ordem pública, não justificando, em hipótese alguma, a redução de salário. | |
Art. 461, CLT - Sendo idêntica a função, a todo trabalho de igual valor, prestado ao mesmo empregador, na mesma localidade, corresponderá igual salário, sem distinção de sexo, nacionalidade ou idade. | ||
§ 1º - Trabalho de igual valor, para os fins deste Capítulo, será o que for feito com igual produtividade e com a mesma perfeição técnica, entre pessoas cuja diferença de tempo de serviço não for superior a 2 (dois) anos. | ||
§ 2º - Os dispositivos deste artigo não prevalecerão quando o empregador tiver pessoal organizado em quadro de carreira, hipótese em que as promoções deverão obedecer aos critérios de antigüidade e merecimento. | ||
Não se justifica diferença de salário entre o homem e a mulher. A Constituição traz a mesma idéia no inciso XXX do art. 7º. O art. 5º da CLT também veda a distinção de salário por motivo de sexo. Esclarece o art. 377 da CLT que a adoção de medidas de proteção ao trabalho das mulheres é considerada de ordem publica, não justificando, em hipótese alguma, a redução do salário. Pode-se ver no art. 461 da CLT as questões pertinentes a equiparação salarial.
Trabalho Noturno
ANTES | AGORA | |
Art. 379, CLT. É vedado à mulher o trabalho noturno, considerado este o que for executado entre as vinte e duas (22) e as cinco (5) horas do dia seguinte (...) -> até 1967 | Art. 73, CLT - Salvo nos casos de revezamento semanal ou quinzenal, o trabalho noturno terá remuneração superior à do diurno e, para esse efeito, sua remuneração terá um acréscimo de 20% (vinte por cento), pelo menos, sobre a hora diurna. | |
Art. 379. É vedado à mulher o trabalho noturno, exceto às maiores de 18 (dezoito) anos empregadas (...) -> até 1989 | ||
(Revogado pela Lei nº 7.855, de 24.10.1989) | § 1º - A hora do trabalho noturno será computada como de 52 (cinqüenta e dois) minutos e 30 (trinta) segundos | |
Art. 380 - Para o trabalho a que se refere a alínea "c" do artigo anterior, torna-se obrigatória, além da fixação dos salários por parte dos empregadores, a apresentação à autoridade competente dos documentos seguintes: | § 2º - Considera-se noturno, para os efeitos deste artigo, o trabalho executado entre as 22 (vinte e duas) horas de um dia e as 5 (cinco) horas do dia seguinte | |
a) atestado de bons antecedentes, fornecido pela autoridade competente; | § 3º - O acréscimo a que se refere o presente artigo, em se tratando de empresas que não mantêm, pela natureza de suas atividades, trabalho noturno habitual, será feito tendo em vista os quantitativos pagos por trabalhos diurnos de natureza semelhante. Em relação às empresas cujo trabalho noturno decorra da natureza de suas atividades, o aumento será calculado sobre o salário mínimo geral vigente na região, não sendo devido quando exceder desse limite, já acrescido da percentagem. | |
b) atestado de capacidade física e mental, passado por médico oficial. | ||
(Revogado pela Lei nº 7.855, de 24.10.1989) | ||
Art. 73, CLT. Salvo nos casos de revezamento semanal ou quinzenal, o trabalho noturno terá remuneração superior à do diurno e, para esse efeito, sua remuneração terá um acréscimo de 20% (vinte por cento), pelo menos, sobre a hora diurna. | ||
§ 1º A hora do trabalho noturno será computada como de 52 minutos o 30 segundos | § 4º - Nos horários mistos, assim entendidos os que abrangem períodos diurnos e noturnos, aplica-se às horas de trabalho noturno o disposto neste artigo e seus parágrafos | |
§ 2º Considera-se noturno, para os efeitos deste artigo, o trabalho executado entre as 22 horas de um dia e as 5 horas do dia seguinte. | ||
§ 3º Nos horários mistos, assim entendidos os que abrangem períodos diurnos e noturnos, aplica-se às horas de trabalho noturno o disposto neste artigo. | § 5º - Às prorrogações do trabalho noturno aplica-se o disposto neste Capítulo | |
§ 4º As prorrogações do trabalho noturno aplica-se o disposto neste capítulo. | (Redação dada pelo Decreto-lei nº 9.666, 28.8.1946) |
A Lei nº 7.855/89 revogou os art. 379 e 380 da CLT, que versavam sobre a proibição do trabalho noturno da mulher. Temos, então, que o trabalho noturno da mulher é permitido em qualquer local, devendo-se observar as determinações do art. 73 da CLT quanto ao adicional noturno de 20% sobre a hora noturna reduzida de 52 minutos e 30 segundos, compreendida entre 22 e as 5 h. logo, não há nenhuma distinção entre o trabalho noturno do homem e o da mulher, salvo o do menor.
Períodos de Descanso
ANTES | AGORA | |
Art. 386 - Havendo trabalho aos domingos, será organizada uma escala de revezamento quinzenal, que favoreça o repouso dominical. | Art. 386 - Havendo trabalho aos domingos, será organizada uma escala de revezamento quinzenal, que favoreça o repouso dominical. | |
Art. 5º, CRFB - Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: | ||
I - homens e mulheres são iguais em direitos e obrigações, nos termos desta Constituição; ................... XIII - é livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer; | ||
Os períodos de descanso quanto ao homem e à mulher são aproximadamente iguais. Deve haver 11 horas no mínimo entre duas jornadas de trabalho, destinado ao repouso. Se houver prorrogação no trabalho, o repouso deverá ser de 15 horas.
Há também o descanso semanal remunerado de 24 horas, preferencialmente aos domingos, salvo se conveniência publica ou necessidade de recair em outro dia.
A mulher tem o descanso de refeição que não poderá ser inferior a uma hora, nem superior a duas horas. Se trabalhado em um período de mais de quatro horas e menos de seis horas, terá um intervalo de quinze minutos.
Trabalhos Proibidos
ANTES | AGORA | |
Art. 387, CLT - É proibido o trabalho da mulher: | Art. 390, CLT - Ao empregador é vedado empregar a mulher em serviço que demande o emprego de força muscular superior a 20 (vinte) quilos para o trabalho continuo, ou 25 (vinte e cinco) quilos para o trabalho ocasional. | |
a) nos subterrâneos, nas minerações em sub-solo, nas pedreiras e obras, de construção pública ou particular. | ||
b) nas atividades perigosas ou insalubres, especificadas nos quadros para este fim aprovados. | ||
(Revogado pela Lei nº 7.855, de 24.10.1989) | Parágrafo único - Não está compreendida na determinação deste artigo a remoção de material feita por impulsão ou tração de vagonetes sobre trilhos, de carros de mão ou quaisquer aparelhos mecânicos. | |
A Lei nº 7.855/89 revogou o art. 387 da CLT, sendo que agora não mais proibido o trabalho em subterrâneos, nas minerações em subsolo, nas pedreiras e obras de construção publica e particular. Quanto as atividades perigosas e insalubres, a própria Constituição já não veda o trabalho na ultima condição, alem do que a alínea b, do art. 387, da CLT, também foi revogada pela Lei nº 7.855/89.
É vedado empregar mulher que demande força muscular superior a 20 quilos, para o trabalho continuo, ou 25 quilos para o trabalho ocasional.
A Convenção nº 136, de 1971, retificada pelo Brasil, trata da proteção contra os riscos de intoxicação provocados por benzeno, proibindo o trabalho das mulheres grávidas e em estado de amamentação em locais em que haja exposição ao benzeno.
Incentivos
ANTES | AGORA | |
Art. 390-B. As vagas dos cursos de formação de mão-de-obra, ministrados por instituições governamentais, pelos próprios empregadores ou por qualquer órgão de ensino profissionalizante, serão oferecidas aos empregados de ambos os sexos Art. 390-C. As empresas com mais de cem empregados, de ambos os sexos, deverão manter programas especiais de incentivos e aperfeiçoamento profissional da mão-de-obra. Art. 390-E. A pessoa jurídica poderá associar-se a entidade de formação profissional, sociedades civis, sociedades cooperativas, órgãos e entidades públicas ou entidades sindicais, bem como firmar convênios para o desenvolvimento de ações conjuntas, visando à execução de projetos relativos ao incentivo ao trabalho da mulher | ||
Proteção do trabalho reflexa na família
O princípio tutelar conduz textualmente toda a matéria trabalhista na Constituição e na CLT. Neste sentido, vale destacar a licença-maternidade, a estabilidade-gestante, o intervalo de amamentação, meia hora em cada turno (art. 396); direito de creche (399); direito de transferência de função da gestante, liberação para consulta médicas (art. 392 § 4º, CLT), proibição de discriminação (art. 373-a-A, CLT).
Sem prejuízo do emprego e do salário integral, de 120 dias (art. 392, CLT) – 28 dias antes do parto e 91 dias depois do parto, podendo os períodos inicial e posterior serem aumentados em duas semanas cada, a juízo médico; se a mulher não gozar o período anterior ao parto, terá direito ao período integral após o parto. No parto prematuro ela tem direito aos 120 dias; tem o mesmo direito a mulher que adotar ou obtiver guarda de criança; no abordo não criminoso tem direito a duas semanas. Se a criança nesse de tempo ou de quase de tempo, porém morta? Certamente a mulher devera ter direito a licença de 120 dias, para recuperar-se do trauma. É possível, mas isto não é pacifico na jurisprudência, pois equivaleria a aborto.
A Lei n. 12.010/2009 revogou os §§ 1º a 3º do art. 392-A da CLT, que concedia prazos diferentes de licenças de acordo com idade do adotado. Tem o mesmo direito a segurado que adotar ou obtiver guarda judicial para fins de doação de crianças, cfr. O art. 392-A da CLT. As diferenças de prazo por idade da criança foram revogadas pela lei n. 12.010/2009. com isso, entende-se que foi igualmente revogado a regra previdenciária que reduzia para 60 dias a partir de um ano ate quatro anos completos, e para 30 dias partir de quatro anos ate completar oito anos. Na adoção ou guarda concomitante de mais de uma criança, só é devido o beneficio relativo a mais nova. Tal direito independe de mãe biológica haver recebido o mesmo beneficio quando do nascimento da criança. Para a concessão do benefício, é indispensável que conste da nova certidão de nascimento da criança, ou do termo de guarda, o nome da segurada adotante ou guardião, bem como, deste ultimo, tratar-se de guarda para fins de adoção.
A renda mensal do salário-maternidade é calculada de acordo com a forma de contribuição da segurada à previdência social. O salário-maternidade para assegurada empregada consiste numa renda mensal igual a sua remuneração integral e será custeado pela previdência social, mas pago diretamente pela empresa enquanto durar o emprego.
Proteção do mercado de trabalho da mulher
As Constituições anteriores não tratavam do tema proteção do mercado de trabalho da mulher. No inciso XX, do art. 7º da Lei Magna: "proteção do mercado de trabalho da mulher, mediante incentivos específicos nos termos da lei". A referida norma porém programatica, ou seja, depende de lei anterior para sua regulamentação. Não tem, portanto, eficácia imediata, mas sim limitada. Questões como a determinação indireta de proteção ao trabalho da mulher, de forma que não haja discriminações entre homens e mulheres, salvo aquelas na própria Lei Magna, como por exemplo a idade diferenciada para aposentadoria entre homens e mulheres.
Encaixam-se nesse tema também diversos acordos trabalhistas, individuais e coletivos. Por exemplo, no anuncio ao emprego não se poderá fazer discriminação quanto a sexo, cor ou idade, para admissão, salvo quando a natureza da atividade seja notória e publicamente incompatível. Outros quesitos semelhantes é a proibição aos empregadores de recusar emprego, promoção ou motivar a dispensa do trabalho em razão de sexo, idade, cor , situação familiar, salvo quando a natureza da atividade seja notória e publicamente incompatível. É garantia da empregada, durante a gravidez, sem prejuízo do salario e demais direitos a transferência de função, quando as condições de salario o exigirem, dispensa do horário de trabalho pelo tempo necessário para a realização de consultas medicas e exames complementares.
Martins, Sergio Pinto. “Direito do Trabalho”, 27ª edição, 2011, Editora Atlas.
Carrion, Valentin. “Comentários à Consolidação das Leis do Trabalho”, 36ª edição, 2011, Editora Saraiva.
Carrion, Valentin. “Comentários à Consolidação das Leis do Trabalho”, 36ª edição, 2011, Editora Saraiva.
Lima, Francisco Meton Marques de. “Direito do Trabalho”.
Lopes, Cristiane Maria Sbalqueiro. “Direito do trabalho da mulher: da proteção à promoção”.
“Vade Mecum Saraiva”, Consolidação das Leis do Trabalho, Lei 5.452/43, Editora Saraiva, ano 2010 – 9ª Edição.
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