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sexta-feira, 10 de junho de 2011

AUSÊNCIA




De acordo com a lei 10.406, de 10 de janeiro de 2002, art. 22 ao art. 39, determina-se ato de ausência toda a pessoa que desaparece de seu domicilio, sem deixar qualquer notícia.
            Com este fato, fica a determinação de quem cuidará dos bens do atual desaparecido e qual o procedimento a ser tomado, com declarações através de ato do juiz.
            Podemos então definir-los em três seções: a) da curadoria dos bens do ausente; b) da sucessão provisória; c) da sucessão definitiva. Mas devemos ressaltar também, sobre o retorno do ausente.
           
a)    Da curadoria dos bens do ausente
           Desaparecendo uma pessoa do seu domínio sem dela haver notícia, se não houver deixado representante ou procurador, é declarado a ausência e o curador através de um requerimento do interessado ou do Ministério Publico, até seu eventual retorno, fixando-lhe os poderes e obrigações, conforme as circunstâncias.
           Há casos que quando o procurador do ausente não queira, não possa administrar ou devido à insuficiência de seus poderes, será declarada a ausência e nomeado um curador.
           Para a nomeação do curador, segue-se por grau de parentesco e se há um parente próximo sem inibição de exercer, na seguinte ordem: a) conjugue não tenha se separado judicialmente ou de fato por mais de dois anos; b) pais (genitores); c) descendentes mais próximos; d) descendentes mais remotos. Na falta dessas pessoas, o juiz escolhera o curador.

b)    Da sucessão provisória

           Decorrido um ano de arrecadação dos bens do ausente, ou, se ele deixou representante ou procurador, passado três anos, poderão os interessados requerer que se declare a ausência e se abra provisoriamente a sucessão.
           O termo acima só terá efeito se houver interesse de: a) conjugue não judicialmente separado; b) herdeiros presumidos, legítimos ou testamentários; c) os que independente de sua morte tiverem direito sobre seus bens; d) credores de obrigações vencidas e não pagas. Os herdeiros serão considerados de acordo com a época exata da abertura a sucessão.
           O juiz poderá ordenar alienação ou hipoteca, para fins de evitar ruína.
           Decorrido um prazo de cento e oitenta dias após sua publicação, fará efeito a sentença, declarado o ausente como se fosse falecido, podendo o juiz converter os bens móveis, sujeitos a deterioração ou a extravio, em imóveis ou títulos da União. É necessária a cautela quanto a partilha dos bens de acordo com os herdeiros, uma vez provada a sua condição de herdeiros. Aquele que tiver direito à posse provisória correrá as ações pendentes e as que forem movidas, e se não puder prestar garantia, será excluído e poderá através de justificativa, requerer a metade dos lucros. Se o ausente aparecer, e ficar provado que a ausência foi involuntária ou injusta, perderá ele para o sucessor o rendimento e frutos.
           Se o ausente aparecer, e não for constatado a ma fé, cessará as vantagens dos sucessores e os bens retornarão a seu dono.

c)    Da sucessão definitiva

           A sucessão definitiva será declarada após dez anos de julgado a sentença de abertura da sucessão provisória, com o requerimento dos interessados, ou quando aos oitenta anos de idade, e que de cinco datam as ultimas noticias dele, declarando falecimento presumido.
           Caso nenhum interessado Promover a sucessão definitiva, passará os bens para domínio do município ou Distrito Federal, incorporando ao domínio da União, se situados em território federal.
           Se o ausente aparecer após dez anos, restará para ele somente os bens no estado que estiverem.

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