- Relação de Causalidade (nexo causal) – (art. 13, CPB)
Art. 13 - O resultado, de que depende a existência do crime, somente é imputável a quem lhe deu causa. Considera-se causa a ação ou omissão sem a qual o resultado não teria ocorrido.
Superveniência de causa independente
§ 1º - A superveniência de causa relativamente independente exclui a imputação quando, por si só, produziu o resultado; os fatos anteriores, entretanto, imputam-se a quem os praticou.
Relevância da omissão
§ 2º - A omissão é penalmente relevante quando o omitente devia e podia agir para evitar o resultado. O dever de agir incumbe a quem:
a) tenha por lei obrigação de cuidado, proteção ou vigilância;
b) de outra forma, assumiu a responsabilidade de impedir o resultado;
c) com seu comportamento anterior, criou o risco da ocorrência do resultado.
É a relação de causa e efeito existente entre a conduta do agente e o resultado dela decorrente, ou seja,
É o elo necessário que une a conduta praticada pelo agente ao resultado por ela produzido.
- Referem aos Crimes Materiais
- Teoria da “Conditio Sine Qua Non”
São as condições imprescindíveis
- Causa e Concausa
- Causa
É a ação pelo qual o resultado não teria ocorrido como ocorreu.
- Concausa
É uma outra causa que se liga a primeira gerando outro resultado.
- Processo de Eliminação – (juizo de Eliminação) - (Thyrem)
(Teoria da Equivalência dos Antecedentes Causais)
- Previsibilidade como Limitante
- Causa
Ex.: um sujeito (A) acorda as 6h, vai a padaria as 7h e tomando o café cogita matar alguém (B), encontra um amigo (C) as 9h onde fica sabendo onde o B vai estar, encontra a mãe de B as 13h, mata o B as 18h
Então: 7h – cogitação, 9h – preparação, também 9h – causa, 13h – não gera causa, e 18h – crime.
- Absolutamente Independente
(Não responde pelo resultado)
à mas sim pelos atos já praticados
São as que têm origem totalmente diversa da conduta; a causa provocativa do resultado não se originou na conduta do agente; em todas as hipóteses rompe-se o nexo causal, já que o resultado decorre dessa causa independente e não da conduta do agente, ou seja,
Não gera responsabilização para o agente.
Ex.: alguém após consumir veneno, é morto por um progétil de alguém, mas morreu pelo veneno. Causa: envenenamento. O outro mai ser julgado por tentativa de homicídio.
- Preexistente (já existia)
Quando anteriores à conduta - ex.: ―A‖ quer matar ―B‖ e o esfaqueia; acontece que, anteriormente, ―C‖ já tinha envenenado ―B‖, que morre em razão do envenenamento; ―A‖ responde apenas por ―tentativa de homicídio‖ e ―C‖ por ―homicídio consumado.
- Concomitante (ocorre junto)
Quando se verifica ao mesmo tempo em que a conduta do agente - ex.: uma pessoa está envenenando a vítima, quando entram bandidos no local e matam esta com disparos de arma de fogo; o agente responde por ―tentativa de homicídio.
- Superveniente
Quando posteriores à conduta - ex.: após o envenenamento, cai um lustre na cabeça da vítima, que morre por traumatismo craniano; o agente responde por ―tentativa de homicídio.
- Relativamente Independente
(Soma de fatores)
São aquelas que, por si só, produzem o resultado, mas que se originam na conduta do agente.
Ex.: um hemofílico (o que não cicatriza sangramento) é ferido por alguém que sabe seu problema.
- Preexistente (já existia) - (responde pelo resultado)
Quando anteriores à conduta; o agente responde pelo crime, pois não se rompe o nexo causal - ex.: ―A‖ querendo matar ―B‖, lhe desfere um golpe de faca, golpe este que, por si só seria insuficiente para provocar a morte de uma pessoa comum, mas em razão de ―B‖ ser hemofílico (causa preexistente), acaba falecendo pela grande perda de sangue.
- Concomitante (ocorre junto) - (responde pelo resultado)
Quando se verifica ao mesmo tempo em que a conduta do agente; o agente responde pelo crime, pois não se rompe o nexo causal - ex.: no exato instante em que o agente dispara contra a vítima, vem esta a sofrer um infarto (decorrência do susto e, por isso, ligada à conduta do sujeito).
- Superveniente (fator que “por si só” causa o resultado: o agente não responde) – (mas aos atos praticados responde).
quando posteriores à conduta; rompe-se o nexo causal e o agente não responde pelo resultado, mas somente pelos atos até então praticados (art. 13, § 1°) - ex.: a vítima toma um tiro na barriga (conduta do agente) e é colocada em uma ambulância; durante o trajeto, a ambulância se envolve em uma colisão e a pessoa morre em razão dos novos ferimentos; assim, como a causa da morte foi o acidente, a pessoa que efetuou o disparo não responde por ―homicídio consumado, mas apenas por tentativa.
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