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sexta-feira, 10 de junho de 2011

ASSOCIAÇÕES


  1. Conceito (das Associações)
São entidades de direito privado, formadas pela união de indivíduos, para atividades sem fins econômicos, estes não geram direitos e obrigações recíprocos entre os associados (art. 53 e art. 53, parágrafo único – CCB/2002).

  1. Conteúdo (das Associações) - (art. 54 – CCB/2002)
a)    Denominação, fins e sede;
b)    Requisitos de admissão, demissão e exclusão de associados;
c)    Direito e deveres dos associados;
d)    Fontes de recursos para sua manutenção;
e)    Modo de constituição e funcionamento dos órgãos deliberativos;
f)     As condições para a alteração do estatuto e sua dissolução;
g)    A forma de gestão administrativa e de aprovação das respectivas contas.

  1. Princípios (das Associações)
a)    Não haverá discriminação entre os associados, somente em categorias especiais, como sócios contribuintes, remidos, benfeitores e outros (art. 55 – CCB/2002);
b)    O titulo não pode ser negociado, salvo por causa mortis (conjugue e filho) ou se dispor diversamente no estatuto, através de aprovação da assembléia (art. 56 – CCB/2002);
c)    Com transferida da quota, será o herdeiro ou adquirente integrado a associação, salvo se o estatuto divergir (art. 56, parágrafo único – CCB/2002);
d)    A exclusão do associado só será possível por justa causa, assegurando o direito de defesa e recurso, nos termos previstos no estatuto (art. 57 – CCB/2002);
e)    Todos os integrantes têm direitos a exercer funções que lhe foram conferidos, salvo nos casos previstos no estatuto (art. 58 – CCB/2002);

  1. Competência das Assembléias (das Associações)
a)    Destituir os administradores (art. 59, I – CCB/2002);
b)    Alterar o estatuto (art. 59, II – CCB/2002);
c)    Definir quem terá direito de voto na assembléia, assim como, os critérios de eleição dos administradores (art. 59, parágrafo único – CCB/2002);
d)    Quantidade mínima de convocação é de 1/5 dos associados, não podendo o estatuto, segundo a lei, alijar a minoria desse direito (art. 60 – CCB/2002).


  1. Fim da Existência (das Associações) - (art. 61, art. 61 §1 e art. 61 §2 – CCB/2002)

a)    Destinação de bens de associação dissolvida:
Sendo extinta uma asso¬ciação, o remanescente do seu patrimônio líquido depois de deduzidas quando for o caso, as quotas ou frações ideais do patrimônio, em razão de transferência a adquirentes ou a herdeiro de associado, será destinada a entidade de fins não econômicos indicada pelo estatuto. Ante a omissão estatutária, por deliberação dos associados, os seus bens remanescentes deverão ser transferidos para um estabelecimento municipal, estadual ou federal que tenha finalidade similar ou idêntica à sua. E se porventura não houver no Município, no Estado, no Distrito Federal ou no Territó¬rio, em que a extinta associação está sediada, estabelecimento, ou insti¬tuição, nas condições indicadas, seus bens remanescentes irão para os cofres do Estado, do Distrito Federal ou da União.

b)   Possibilidade de restituição da contribuição social aos associados:
Os associados poderão receber em restituição, com a devida atualização, as contribuições que prestaram à formação do patrimônio social, antes da destinação do remanescente, se cláusula estatutária permitir ou se houver deliberação dos associados nesse sentido.

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