Pesquisar em Eficácia Jurídica

sábado, 3 de dezembro de 2011

MODALIDADES DA POSSE






1) Quanto à extensão da garantia possessória:

  • Posse Indireta (Mediata ou Autônoma) – é a posse pelo proprietário, que tem todos os direitos de usar, gozar, dispor e reivindicar.
  • Posse Direta (Derivada, Imediata ou Subordinada) – é sempre temporária, baseia-se numa relação transitória de direita, ou seja, dura enquanto durar a locação.



2) Quanto à simultaneidade do exercício da posse:

  • Composse (Compossessão ou Posse Comum) – é quando duas ou mais pessoas possuírem coisa indivisa, poderá cada uma exercer sobre ela atos possessórios, contanto que não excluam os dos outros compossuidores, podendo ser: entre conjugues, consorciados pelo regime da comunhão universal de bens, e entre conviventes havendo união estável; entre herdeiros, antes da partilha do acervo; entre consórcios, nas coisas comuns, salvo se se tratar de pessoa jurídica; e em todos os casos em que couber a ação “communi dividundo”
    • pro indiviso” – quando as pessoas, que possuem em conjunto um bem, têm uma parte ideal apenas.
    • pro diviso” – quando, embora não haja uma divisão de direito, já exista uma repartição de fato, que faz com que cada um já possua uma parte certa.



3) Quanto aos vícios objetivos:

  • Posse Justa – é aquela que não é violenta, clandestina ou precária:
    • Posse não Violenta – a que não se adquire pela força física ou violência mortal.
    • Posse não Clandestina – a que não estabelece às ocultas daquele que tem interesse em conhecê-la.
    • Posse não Precária – a que não se origina do abuso de confiança por parte de quem recebe a coisa com dever de restituí-la.
  • Possa Injusta – é aquela que se reveste de algum dos vícios como a violência, clandestinidade ou de precariedade.
    • Posse Violenta – a que se adquire pela força física ou violência mortal.
    • Posse Clandestina – a que estabelece às ocultas daquele que tem interesse em conhecê-la.
    • Posse Precária – a que se origina do abuso de confiança por parte de quem recebe a coisa com dever de restituí-la.



4) Quanto à subjetividade:

  • Posse de Boa-fé – quando o possuidor está convicto de que à coisa, realmente, lhe pertence, por ter entendido que lhe foi doada, quando na verdade foi cedida em comodato, ignorando que está prejudicando direito comum de outrem. 
  • Posse de Má-fé – quando o possuidor tem ciência da ilegitimidade do seu direito de posse, em virtude de vício ou obstáculo impeditivo de sua aquisição, na qual, entretanto, se conserva.



5) Quanto à subjetividade:

  • Posse “ad interdicta” (posse justa) – quando pode amparar-se nos interditos ou ações possessórias, na hipótese de ser ameaçada, turbada, esbulhada ou perdida.
  • Posse “ad usucapionem” – quando der origem à usucapião da coisa, desde que obedecidos os requisitos legais.

6) Quanto à sua idade:
  • Posse Nova – quando tiver menos de ano e dia, sendo admissível pedido de liminar.
  • Posse Velha – quando possuir mais de um ano e dia.

7) Quanto à atividade laborativa:
  • Posse Trabalho ou Produtiva (“pro labore”) – é a obtida mediante prática de atos que possibilitem o exercício da função social da propriedade, vista que nela há construção de morada ou investimentos econômicos.
  • Posse Improdutiva – é quando o possuidor em nada investir, tornando o imóvel inútil, por não ser explorado.





2 comentários: