Pesquisar em Eficácia Jurídica

quinta-feira, 20 de janeiro de 2011

SOCIEDADE EM COMANDITA SIMPLES




1.0 INTRODUÇÃO


A reunião de duas ou mais pessoas, com o propósito de combinarem esforços e bens, e com o intuito de repartirem entre si os lucros é de tempos remotos que vêm desde o processo evolutivo do homem. Não obstante, dessa união de forças e necessidade, deveria ao longo da história ser regulada pelo Direito com o escopo de sua sistematização de regras e princípios como forma de incrementar e unificar esta conjugação de esforços.

Desse encontro de vontades, nasceu a sociedade em comandita simples que foi acolhida pelo Código Comercial brasileiro de 1850 e assim, o termo “comanditar”, diz respeito a relação de confiança.

Ao tentar desvendar a origem histórica das sociedades em comandita simples, deparamos com uma discordância de idéias entre os doutrinadores. Há aqueles que sua origem se deu na própria sociedade em nome coletiva, sendo a sociedade em estudo, apenas uma evolução desta, acrescida apenas da responsabilidade limitada de alguns sócios.


2.0 HISTORIA

Há relatos que a sociedade em comandita nasceu do contrato de encomenda, praticado na Idade Média, principalmente nas cidades italianas e no comércio marítimo, denominado contrat de comand. Command deriva da palavra latina commendare, que significa confiar.

Alguns historiadores dizem que esse tipo de sociedade surgiu a partir dos séculos X e XI no quadro de comércio marítimo no Mediterrâneo(Do italiano 'accomandita', 'commenda', depósito ou guarda), advindo do empréstimo marítimo, no qual um financiador emprestava dinheiro ou mercadorias a um capitão de navio por uma ou mais viagens. O financiador associava-se ao capitão do navio, para que comerciasse em seu próprio nome e risco, partilhando com ele os lucros sem suportar as perdas senão até o limite do que contribuiu em capital ou mercadoria.
Esse tipo de contrato permitia escapar mais facilmente à proibição do juros do empréstimo marítimo; e assim, a busca pela frutificação do capital contribuiu para o nascimento de uma responsabilidade limitada ao capital investido.

2.1 SIGNIFICADO



Antes de abordarmos este tipo de sociedade, examinemos o verbo comanditar. Segundo o Dicionário do Aurélio, comanditar tem dois significados: a) entrar com fundos para, ou gerir os negócios de (uma sociedade em comandita); e b) encarregar da administração dos fundos de uma sociedade em comandita.

Pelo próprio significado do verbo comanditar, percebe-se que existem dois tipos de pessoas que participam da sociedade, sendo um tipo caracterizado como investidor e outro como gestor dos negócios.


3.0 CONCEITO E NATUREZA JURÍDICA


A sociedade em comandita simples é a entidade constituída por sócios que possuem responsabilidade ilimitada e solidária, e aqueles que limitam essa responsabilidade à importância com que entram para o capital.

Segundo Rubens Requião, “ocorre a sociedade em comandita simples quando duas ou mais pessoas se associam, para fins comerciais, obrigando-se uns como sócios solidários, ilimitadamente responsáveis, e sendo outros simples prestadores de capitais, com a responsabilidade limitada às suas contribuições de capital. Aqueles são chamados sócios comanditados, e estes, sócios comanditários.”

Nesta modalidade societária existem duas pessoas: os comanditados, que são os sócios que assumem a responsabilidade ilimitada; e os comanditários, que são os que possuem responsabilidade limitada à importância da contribuição.

A matéria era disciplinada no Código Comercial nos artigos 311 a 314, e após a promulgação da Lei 10.406 de 2002, que instituiu o novo Código Civil brasileiro, ela passou a fazer parte deste, e se encontra nos artigos de 1.045 a 1.051.

Tem natureza contratual ou de pessoas, diante dessas condições o reflexo da responsabilidade assumida pelos sócios, a sociedade em comandita simples apresenta natureza mista, eis que nela coexistem sócios de responsabilidade limitada, aqueles que respondem conforme o capital e outros de característica limitada.


4.0 CARACTERÍSTICAS



A principal característica da sociedade em comandita simples é a existência de sócio ou sócios com responsabilidade ilimitada, e, no mesmo contrato, de sócio ou sócios com responsabilidade limitada.

Uma das características da sociedade em comandita simples é o fato de que nem todos os sócios podem ser gerentes. A gerência da empresa fica a cargo dos sócios comanditados ou, dentre eles, ao que for ou aos que forem designados no contrato social.
Ø Se o sócio comanditário intervier na administração da sociedade ou se seu nome constar na firma social, responderá solidariamente com o sócio comanditado, sendo-lhe facultado, porém, fiscalizar as operações e ser nomeado procurador da sociedade para fim específico. (art. 1.047 e parágrafo único).

-Firma social apenas com os nomes dos comanditados.

-O sócio comanditário não é obrigado à reposição de lucros recebidos de boa-fé e de acordo com o balanço. (art. 1.049).

-Aos comanditados cabem os mesmos direitos e obrigações dos sócios da sociedade em nome coletivo. (art. 1.046, par. Único).

-Extinção da sociedade: art. 1.051
“Na sociedade em comandita simples, também tipicamente de pessoas, existem dois tipos de sócios: os comanditados, que são somente pessoas físicas que representam, administram e respondem de forma ilimitada pelas obrigações da sociedade, e os comanditários, que podem ser pessoas físicas ou jurídicas. Estes sócios não administram e nem representam a sociedade, tendo sua responsabilidade limitada ao valor de sua quota no capital social”.

4.1 Falecimento de Sócio


Quanto à morte de sócios, o tratamento é diferenciado em relação ao comanditário e ao comanditado. De acordo com o artigo 1.050, havendo a morte de sócio comanditário, a sociedade, salvo disposição do contrato, continuará com os seus sucessores, que designarão quem os represente. Portanto, e muito importante observar a questão de morte de sócio na elaboração do contrato social. Havendo morte de sócio comanditado, aplica-se o mesmo tratamento previsto para os sócios de sociedade simples. 

“Se um sócio comanditário vier a falecer, salvo disposição em contrato, a sociedade permanecerá com seus sucessores, que nomearão quem os represente e na falta de um sócio comanditado, os sócios comanditários poderão nomear um administrador provisório, desde que não ultrapasse o período de 180 dias sem nova nomeação.”
A sociedade em comandita simples dissolve-se pelas regras do artigo 1044, que remete ao artigo 1033 do Código Civil, bem como se ficar sem as duas categorias de sócios por um período superior a 180 dias.”

4.2 Aplicabilidade

Se tratando da sociedade em comandita simples, podemos dizer que esta se encontrava prevista nos artigos. 311 a 314 do Código Comercial, todavia, se encontra em desuso, em razão de seus inúmeros inconvenientes, sobretudo aos sócios comanditários, entre os quais reduzidos à situação de meros prestadores de capital, sem poderem tomar parte na administração da sociedade.

Os comanditários cujo capital é considerado precioso no inicio da sociedade, ou em seus momentos de dificuldades, passam a ser vistos com má vontade, logo que a empresa entra em fase de franca prosperidade. Se forem grandes os lucros ou por pouco que superem as taxas bancárias, começam logo os comanditados a achar que o comanditário não passa de peso morto a ser alijado na primeira oportunidade, o que fazem aparecer sem demora, esquecidos de que sem o apoio do capital comanditário a sociedade não teria constituído.

As disposições previstas no Código eram interpretadas com muita cautela, por conta da desatualizada terminologia de seus artigos, como por exemplo; a) o art. 311 estabelecia a exigência de um dos sócios ser comerciante. Tal conceito não se adequava com o advento da personificação da sociedade, pelo Código Civil de 1916.
A sociedade era comerciante e não seus sócios, pessoas distintas daquela; b) o art. 312 estabelecia a não-necessidade de inscrição do nome do sócio comanditário no registro de comércio, contudo, a atual lei de registro de empresas veio a exigir, tão somente, o arquivamento do contrato social e na a inscrição dos nomes dos sócios. É possível comparar com um quadro didático sua estrutura no sistema da comercialidade com o adotado pelo código civil.

4.3 Extensão da Falência

Quando a empresa não obtém o pagamento de seus compromissos com os credores e seu ativo corresponde é inferiormente a seu passivo, e sem condições de quitar suas obrigações, a falência é determinada. A falência trás com ela a quitação dos débitos da sociedade empresária com seus credores e para que isso ocorra todos os bens patrimoniais da empresa são executados.

Neste diapasão, resta-nos a esclarecer se na Sociedade de Comandita Simples, a lei autoriza a declaração de falência. Para responder tal indagação, necessário que seja colacionado o seguinte o art. 81 da Lei nº 11.101/2005 que trata da recuperação judicial, a extrajudicial e a falência do empresário e da sociedade empresária:

Art. 81. A decisão que decreta a falência da sociedade com sócios ilimitadamente responsáveis também acarreta a falência destes, que ficam sujeitos aos mesmos efeitos jurídicos produzidos em relação à sociedade falida e, por isso, deverão ser citados para apresentar contestação, se assim o desejarem.

§ 1o O disposto no caput deste artigo aplica-se ao sócio que tenha se retirado voluntariamente ou que tenha sido excluído da sociedade, há menos de 2 (dois) anos, quanto às dívidas existentes na data do arquivamento da alteração do contrato, no caso de não terem sido solvidas até a data da decretação da falência.
§ 2o As sociedades falidas serão representadas na falência por seus administradores ou liquidantes, os quais terão os mesmos direitos e, sob as mesmas penas, ficarão sujeitos às obrigações que cabem ao falido.

Verifica-se então que a lei supramencionada, só autoriza que seja declarado falido o sócio ilimitadamente responsável o que ocorre nos casos raros de sociedades em nome coletivo e comandita simples, quais sejam, os sócios comanditados, pois conforme já foi mencionado, necessariamente, pessoas físicas que respondem solidária e ilimitadamente pelas obrigações sociais, colaborando com capital. Nos casos de sociedades outras, como a sociedade anônima, a responsabilidade dos controladores e dos administradores será apurada na forma do artigo 82 da Lei n º 11 101/2005.

Na ocorrência de falência, com responsabilidade ilimitada, todos os bens da sociedade e do sócio são recolhidos pelo síndico, sendo que os sócios permanecem sujeitos aos mesmos efeitos jurídicos produzidos em relação à sociedade falida.


5.0   CONSTITUIÇÃO DE SOCIEDADE EM COMANDITA SIMPLES

As partes se reúnem para a instituição de sociedade em comandita simples, estabelecendo as responsabilidades dos sócios comanditários e dos comanditados. Estabelece o percentual de pro labore de cada sócio.
Partes
pode ser adicionado e/ou reduzido n° de pessoas, mas sempre deverá conter ao menos um comanditado e um comanditário
Dos Sócios Comanditados
somente pessoas físicas :
Nome do Sócio, Nacionalidade, Profissão, Estado Civil, RG, CPF, capaz, residente e domiciliado em Endereço completo;
Nome do Sócio, Nacionalidade, Profissão, Estado Civil, RG, CPF, capaz, residente e domiciliado em Endereço completo; e
Nome do Sócio, Nacionalidade, Profissão, Estado Civil, RG, CPF, capaz, residente e domiciliado em Endereço completo.
Estes são responsáveis solidária e ilimitadamente pelas obrigações sociais, na forma da lei.
Dos Sócios Comanditários
Nome do Sócio, Nacionalidade, Profissão, Estado Civil, RG, CPF, capaz, residente e domiciliado em Endereço completo;
Nome do Sócio, Nacionalidade, Profissão, Estado Civil, RG, CPF, capaz, residente e domiciliado em Endereço completo; e
Nome do Sócio, Nacionalidade, Profissão, Estado Civil, RG, CPF, capaz, residente e domiciliado em Endereço completo;
Estes são somente responsáveis ao valor de sua quota, e, caso estes sócios vierem a praticar atos de gestão, ficarão responsáveis como sócios comanditados, na forma da lei.
Todos têm, de maneira justa e acordada, o presente CONTRATO DE CONSTITUIÇÃO DE SOCIEDADE EM COMANDITA SIMPLES, ficando desde já aceito, pelas cláusulas descritas abaixo.
Cláusula 1ª - Objeto do Contrato
O presente contrato tem como OBJETO a constituição da sociedade Razão Social, que deverá conter o nome de, pelo menos, um dos sócios comanditados, situada em endereço completo.
Parágrafo Único: O objeto da sociedade é a exploração de Atividade comercial a ser realizada, atividade comercial que terá o ramo específico de comercialização de bens, tais como Bens a serem comercializados pela sociedade. Podendo, inclusive, trabalhar com produtos relacionados ou similares a estes.
Cláusula 2ª - Da Vigência da Sociedade
A presente sociedade terá o prazo de duração indeterminado.
Cláusula 3ª - Do Capital Social
O capital social integralizado da empresa constituída neste contrato totaliza um valor de R$ Valor expresso total do capital social integralizado em moeda corrente. O referido valor se encontra dividido em partes iguais para cada sócio (comanditados e comanditários), ou seja, R$ valor expresso para cada um. Este capital poderá ser aumentado em qualquer tempo, segundo deliberação dos sócios comanditados e necessidade da Sociedade, podendo mesmo, para tanto, serem admitidos novos sócios.
Cláusula 4ª - Do Pro Labore dos Sócios
Os Sócios terão o direito de uma retirada mensal de valor em reais, a título de pro labore, podendo ser modificado todo mês de especificar mês de cada ano de exercício social.
Cláusula 5ª - Do Balanço e Balancetes
No dia especificar data exata, por exemplo, 31 (trinta e um) de dezembro de cada ano, os sócios juntamente com o representante da empresa responsável pela contabilidade, procederão com a elaboração do balanço anual.
Parágrafo Primeiro: Depois de elaborado balanço serão contabilizados os lucros e os prejuízos os quais serão divididos ou tolerados pelos sócios, proporcionalmente na medida de suas cotas sociais.
Parágrafo Segundo: Caso haja prejuízo superior, as cotas sociais, somente os sócios comanditados, proporcionalmente, os suportará.
Parágrafo Terceiro: Os balancetes serão elaborados especificamente pela empresa de contabilidade, ora contratada.
Parágrafo Quarto: O sócio comanditário não será obrigado à reposição de lucros recebidos de boa-fé e que esteja de acordo ao balanço.

Cláusula 6ª - Das Disposições finais
O presente contrato passa a vigorar entre as partes a partir da assinatura do mesmo, as quais elegem o foro da cidade de Nome da cidade onde está situada a matriz, onde se situa a matriz, para dirimirem quaisquer dúvidas provenientes da execução e cumprimento do mesmo.
Parágrafo Primeiro: Em caso de falecimento de um dos sócios comanditados, os seus sucessores assumirão imediatamente à parte que cabia ao mesmo na sociedade, ficando responsáveis por tudo que consta neste, facultando aos mesmos, o interesse de repassar as cotas nas condições previstas no presente instrumento. Caso queiram permanecer na sociedade decidirão quem fará a representação no cargo de sócio-gerente.
Parágrafo Segundo: A hipótese de falecimento, retirada, incapacidade ou quaisquer outras que vierem a prejudicar a representação pessoal perante a sociedade, não implicarão em dissolução da mesma.
Parágrafo Terceiro: Caso haja falta de sócio comanditado, os comanditários, sem assumir condição de sócio, nomearão administrador provisório para praticar os atos de administração pelo período não superior a 180 (cento e oitenta) dias, caso ocorra, a sociedade será dissolvida de pleno direito.
Paragrafo Quarto: Na ausência de sócios comanditários por um período exato de 180 (cento e oitenta) dias, a sociedade será transformada em SOCIEDADE EM NOME COLETIVO, sendo assim, não implicará na sua dissolução.
Por estarem de pleno acordo, as partes assinam o presente CONTRATO DE CONSTITUIÇÃO DE SOCIEDADE EM COMANDITA SIMPLES, em seis vias de igual teor, juntamente com 2 (duas) testemunhas.

Nome da cidade, dia, mês e ano.

Nome completo do Sócio Comanditado 1

Nome completo do Sócio Comanditado 2
Nome completo do Sócio Comanditado 3

Nome completo do Sócio Comanditário 1
Nome completo do Sócio Comanditário 2
Nome completo do Sócio Comanditário 3

Nome completo da Testemunha 1

Nome completo da Testemunha 2
OBS: reconhecer firma de todos.


6.0   CONCLUSÃO

A sociedade em comandita simples pode ser considerada a sociedade comercial mais antiga, como se observa no estudo da formação histórica das sociedades, ainda que se encontrassem nos povos mais antigos os traços marcantes das sociedades em geral.
Comandita simples é o tipo societário, em que duas ou mais pessoas se associam, para fins comerciais, obrigando-se uns como solidários, ilimitadamente responsáveis, e outros simples prestadores de capitais, com a responsabilidade limitada às suas contribuições de capital. Aqueles são denominados sócios comanditados (pessoas físicas), e estes, sócios comanditários (pessoas físicas ou jurídicas). Quanto à gerência, ela pode ser exercida por qualquer sócio comanditado.
O nome empresarial é a firma social, formada a partir de um, alguns ou todos os nomes dos sócios comanditados. Deve-se usar a expressão “e companhia” por extenso ou abreviadamente.
A comandita simples pode ser dissolvida por vencimento do prazo de duração, vontade unânime dos sócios, deliberação da maioria dos sócios (quando se tratar de sociedade constituída por prazo indeterminado), falta de pluralidade de sócios (no prazo de 180 dias), cassação de autorização para funcionar, falência, falta de uma das categorias de sócio por mais de 180 dias.
Dessa forma, apesar desse tipo societário estar em desuso, a sociedade em comandita simples já foi consagrada como uma das espécies mais difundida de sociedade comercial, a ponto de ser considerada “uma engenhosa criação do gênio jurídico italiano”.8 Sendo disciplinada pelo Código Civil de 2002 nos arts. 1.045 a 1.051, demonstra-se, assim, a sua (ainda presente) relevância no cenário societário brasileiro.
Apesar desse tipo societário estar em desuso, a sociedade em comandita simples já foi consagrada como uma das espécies mais difundida de sociedade comercial, demonstrando que se ainda faz presente em nosso ordenamento jurídico é de grande relevância para o cenário das sociedades do Direito Comercial.



GUSMÃO, Mônica. Direito empresarial, 4ª ed. Rio de Janeiro: Impetus, 2005.
RAMOS, André Luiz Santa Cruz. Direito empresarial: o novo regime jurídico-empresarial brasileiro, 3ª ed. ver. ampl. e atual. Salvador: Juspodivum, 2009.
COELHO, Fabio Ulhoa. Manual de Direito Comercial: direito de empresa. 21ª ed. São Paulo: Saraiva, 2009.
Como funciona a sociedade em comandita simples ?
http://www.jurisway.org.br


Nenhum comentário:

Postar um comentário