1) Função de Representação
- Art. 513, "a", CLT – função de representar a categoria alem dos associados
2) Função Negocial
- É o que se observa na prática das convenções e acordos coletivos de trabalho.
- Art. 7, XXVI, CF - recorre as convenções e acordos coletivos de trabalho
- Art. 8, VI, CF - obrigatório a participação dos sindicatos nas negociações coletivas
- Art. 513, "b", CLT - é prerrogativa do sindicato celebrar convenções coletivas do trabalho
- Art. 611, §1, CLT - acordo coletivo é celebrado pelo sindicato profissional com uma ou mais empresas
3) Função Econômica
- Art. 564, CLT - veda o exercício da atividade econômica ao sindicato
4) Função Política
- Art. 521, "d", CLT - não é finalidade do sindicato exercer função política
- Art. 514, "b", CLT - dever do sindicato de manter assistência judiciária aos associados
- Art. 14, Lei 5.584/70 - determina a assistência judiciária em juízo pelo sindicato aqueles que não tenham condições de ingressar com ação
- TRCT - Art. 477, CLT e Art. 500, CLT - assistência nas rescisões dos empregados com mais de um ano e dos estáveis demissionários
- (Obs.: sumula 219, TST)
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