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segunda-feira, 29 de fevereiro de 2016

O cabimento do Agravo do art. 557 do CPC/73 da peça-processual do XVIII Exame de Ordem de Tributário.



Conforme decisões abaixo, e com base no enunciado, será que há cabimento do Agravo Interno com fundamento no art. 557 do CPC/73, na Peça da 2ª fase de Tributário do XVIII Exame?




A maioria fez o Agravo de Instrumento, mas deve-se verificar se também há cabimento pelo Agravo Interno. 

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O Relator pode negar seguimento a recurso contrário à jurisprudência dominante próprio Tribunal de origem quando consonância com a jurisprudência dominante nesta Corte.

Não se aplica, portanto, o art. 557 do Código de Processo se a Súmula do Tribunal local está em sentido contrário à jurisprudência assentada do Superior Tribunal de Justiça
(STJ, EREsp 223651/RJ, Rel. Min. Carlos Alberto Miemezes Direito, Corte Especial, jul 01.12.2004, DJ 14.11.2005, p 174). 

No mesmo sentido: 
(STJ, EREsp 404837/RJ, Rel. Min Francisco Peçanha Martins, Corte Especial, jul. 22.05.2006 DJ 12.06.2006, p. 404)

Impugnação contra decisão que não recebe a apelação. "O juiz, depois de deixar de receber a apelação, por intempestiva, não pode modificar o seu despacho, salvo se provoca do através de agravo de instrumento"

(STF, RE 79.903/PR, Rel. Min. Bilac Pinto, Turma, jul 07.04.75; RT 497/239)


Os regimentos internos são diferentes em cada estado, como exemplo o do estado do Ceará, que o fundamento para o Agravo Interno  ou regimental é o art. 96, I, "a", da CF/88, e artigos do próprio regimento interno.

Agravo interno ou regimental (art. 96, I, “a”, da CF c/c arts. 33, VI, 242 e 243 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará)

Contra decisão de Desembargador Relator que causar gravame à parte, com vistas a reexame por parte da respectiva câmara do tribunal.


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Segundo os examinandos, a prova não trás em seu enunciado, a decisão do referido estado e nem se há Súmula de Tribunal Local que seja contraria ao entendimento do STJ. Outros pedem a anulação da peça com base na Súmula 182, do STJ, pois "é inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravo".

Não impugnado fundamento da decisão agravada, incide a Súmula 182 deste Tribunal.
É condição básica de qualquer recurso que o recorrente apresente os fundamentos jurídicos para a reforma da decisão atacada. No caso do agravo regimental, a parte agravante deve infirmar especificamente os fundamentos da decisão atacada, o que não ocorreu no caso em apreço, atraindo, assim, o óbice da Súmula n. 182/STJ.
(AgRg no MS 16.810/DF, Rel. Min. Benedito Gonçalves, DJ de 1/2/2012).

Esta ultima prova de Tributário teve algo inesperado. Não se havia até a presente data, um vasto estudo para quem é somente um Bacharel em Direito recém formado.

Uma prova classificatória de profissionais deve conter os mecanismos práticos para o exercício da profissão. O Bacharel em Direito estuda peças práticas e cotidianas durante a faculdade, e para possuir este vasto conhecimento, precisam estudar muito mais. Muitas vezes, até com apoio de cursinhos. 

É entendido que estudantes de direito devem estar preparado para o mercado de trabalho ao preitear a inscrição na Ordem, por isso, é que existe o exame. Mas será que tem que ser de tamanha complexidade e dificuldade?

Os examinandos têm considerando a prova de exame de ordem como uma ferramenta justa e necessária para o exercício da advocacia, desde possua um enunciado compreensível e justo.


https://www.facebook.com/permalink.php?story_fbid=955895094489307&id=947604065318410




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terça-feira, 23 de fevereiro de 2016

Bacharéis em Direito seguiram em caravana para Brasilia para pedir parecer ao CFOAB sobre o XVIII Exame de Ordem em Tributário

Os membros do "Movimento Nacional dos Examinandos de Direito Tributário do XVIII Exame de Ordem Unificado" chegaram em Brasilia nesta terça-feira (23/02) na sede do Conselho Federal da OAB, para solicitar um parecer ao Presidente do Conselho Federal sobre a prova.
   
  

Os membros do "Movimento Nacional dos Examinandos de Direito Tributário do XVIII Exame de Ordem Unificado" são a favor do exame de ordem. O movimento concorda que o exame deve continuar existindo, pelo fato desse selecionar os profissionais capacitados para o mercado de trabalho jurídico. "O Exame é uma prova justa em sua maioria", relatou um dos membros.

Devido haver auto índice de reprovação pelo enunciado complicado e oculto na prova prática em tributário da 2ª fase do XVIII exame (segundo o edital, não podem ser criados situações diversas das que existem na prova) gerando duplo cabimento, os examinados deste exame buscavam somente a ampliação do gabarito também para o “Agravo de Instrumento”, com fundamento no art. 522, do CPC/73, havendo assim, uma correção justa à todos que o fizeram. Mas como no resultado preliminar não houve a devida ampliação justa do gabarito, o movimento passou e exigir à anulação da peça da prova prático-profissional, com fundamento na Súmula 182, do STJ. A esperança é que esta prova não tenha caráter eliminatório, mas classificatório como as demais matérias do Exame de Ordem.


O grave agravo no 18º exame da OAB
A prova prático-profissional de Tributário no XVIII Exame da OAB.



Bacharéis pedem anulação da Peça Processual de Tributário na 2ª fase do XVIII Exame de Ordem



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sábado, 30 de janeiro de 2016


Para aqueles que fizeram a 2ª fase em Tributário do XVIII Exame de Ordem da OAB.










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domingo, 24 de janeiro de 2016


Atribuição de competência e distribuição de receitas tributárias



  • Atribuição de competências tributárias


Divide-se o próprio poder de instituir e cobrar tributos, entregando à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios parcelas do próprio poder de tributar.
Arts. 153 a 156, da CF/88.


  • Distribuição de receitas tributárias


Divide-se o produto de arrecadação do tributo por uma delas instituído e cobrado entre a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, sendo os Estados e os Municípios na dependência do Governo Federal.
Arts. 157 a 162, da CF/88.



MACHADO, Hugo de Brito. Curso de direito tributário. 35ª edição, São Paulo, SP. Malheiros, 2014


Poder e competência de Tributar





"Poder de tributar” não se confunde com a expressão “competência tributária”.



  • Poder de tributar


É a aptidão para realizar a vontade, sem ou contra a lei, independente do sistema normativo, sendo partilhado entre a União, os Estados-membros, o Distrito Federal e os Municípios.
É uma expressão meta-jurídica.


  • Competência tributária


É a ideia de direito, recebendo a competência de atribuição outorgada pelo Direito dentro do sistema normativo, sendo dividido e delimitado o poder de tributar entre os diversos níveis do governo, podendo ser atribuído essa competência pela Constituição Federal a um ente estatal dotado de poder legislativo, sendo exercido mediante a edição de lei.
É uma expressa jurídica.


  • Capacidade tributária


É a capacidade para ser sujeito ativo da relação de tributação, sendo atribuída pela Constituição Federal através da lei a um ente estatal não necessariamente dotado de poder legislativo, mediante atos administrativos.
Compreende a competência legislativa e a capacidade tributária (vide o art. 7º, do CTN).



MACHADO, Hugo de Brito. Curso de direito tributário. 35ª edição, São Paulo, SP. Malheiros, 2014

sexta-feira, 13 de fevereiro de 2015

2ª fase do XV Exame de Ordem (OAB) em Direito Tributário (2014.3)





Em 11 de janeiro de 2015, foi aplicado a 2ª fase do XV Exame de Ordem (OAB) de Direito Tributário, vejamos:

PEÇA PRÁTICO PROFISSIONAL:

Em 2003, João ingressou como sócio da sociedade D Ltda. Como já trabalhava em outro local, João preferiu não participar da administração da sociedade. Em janeiro de 2012, o Município X, ao verificar que a D Ltda. deixou de pagar o IPTU lançado no ano de 2004, referente ao imóvel próprio em que tem sede, inscreveu a sociedade em dívida ativa e ajuizou execução fiscal em face desta, visando à cobrança do IPTU e dos acréscimos legais cabíveis.
Após a citação da pessoa jurídica, que não apresentou defesa e não garantiu a execução, a Fazenda Municipal solicitou a inclusão de João no polo passivo da execução fiscal, em razão de sua participação societária na executada, o que foi deferido pelo Juiz.

João, citado em fevereiro de 2012, procura um advogado e explica que passa por grave situação financeira e que não poderá garantir a execução, além de não possuir qualquer bem passível de penhora. Ao analisar a documentação trazida por João, o advogado verifica que há prova documental inequívoca de seu direito.

 QUESTÃO 1:

Determinado Estado da Federação brasileira publicou, em 19/12/2013, a Lei Estadual nº 5.678, a qual introduziu algumas alterações na Lei Estadual nº 1.234, que dispõe sobre a cobrança do imposto sobre transmissão causa mortis e doação – ITCMD no âmbito daquele Estado. A nova Lei Estadual nº 5.678 passou a vigorar na data da sua publicação, conforme expressamente previsto em um dos seus artigos. Dentre as alterações introduzidas pelo novo diploma legal, houve (i) o aumento da alíquota do imposto; e (ii) a redução da penalidade incidente para o caso de atraso no pagamento.
João, dono de vários veículos, doou um veículo a Pedro em 02/12/2013, mas, na qualidade de contribuinte, deixou de efetuar o pagamento do imposto no prazo legal, que venceu em 17/12/2013, antes do advento da Lei Estadual nº 5.678. Posteriormente, em 03/01/2014, João doou outro veículo a Tiago.
Tendo em vista o exposto, responda aos itens a seguir.
A) João faz jus à penalidade reduzida, introduzida pela Lei Estadual nº 5.678, para o pagamento do crédito tributário inadimplido incidente sobre a doação efetuada a Pedro?
B) Na doação efetuada a Tiago, incide a alíquota do imposto majorada pela Lei Estadual nº 5.678?
O examinando deve fundamentar suas respostas. A mera citação do dispositivo legal não confere pontuação.

QUESTÃO 2:

Em 2001, Caio Silva comprou um imóvel de Tício Santos. Em 2002, a Fazenda Nacional inscreveu em dívida ativa créditos decorrentes do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física – IRPF, que em 2000 haviam sido objeto de constituição definitiva contra Tício. Em 2007, a Fazenda Nacional ajuizou execução fiscal visando à cobrança dos créditos de IRPF.
Após Tício ser citado sem garantir o Juízo, a Fazenda Nacional requereu a penhora do imóvel vendido a Caio, visto que a alienação foi realizada quando o fato gerador do IRPF já tinha ocorrido, o que a tornaria, segundo a Fazenda Nacional, fraudulenta.
A) Está correto o entendimento da Fazenda Nacional de que a alienação foi fraudulenta?
B) Qual o argumento que Tício, contribuinte do IRPF, poderia alegar em sua defesa, em eventual oposição de embargos à execução?
O examinando deve fundamentar suas respostas. A mera citação do dispositivo legal não confere pontuação.



QUESTÃO 3:

O Município Z ajuizou execução fiscal em face da pessoa jurídica X para cobrança de valores de Imposto sobre Prestação de Serviços (ISS), referentes ao ano-calendário 2013, recolhidos a menor. Verificando a improcedência de referida cobrança, o contribuinte apresenta embargos à execução, nos quais se insurge contra a pretensão da Fazenda e requer que lhe seja garantida a obtenção de certidão negativa de débitos. Em garantia da execução, o contribuinte realiza o depósito do montante integral do tributo cobrado. Os embargos à execução são julgados procedentes em primeira instância e, em face da sentença, a Fazenda interpõe apelação, que aguarda julgamento pelo Tribunal.
Diante do caso apresentado, responda, fundamentadamente, aos itens a seguir.
A) O contribuinte tem direito à certidão negativa de débitos (ou à certidão positiva com efeitos de negativa) antes da sentença de primeira instância que lhe foi favorável?
B) O contribuinte, durante o curso da apelação interposta pela Fazenda, tem direito à mesma certidão?
O examinando deve fundamentar suas respostas. A mera citação do dispositivo legal não confere pontuação

QUESTÃO 4:


Joana é proprietária de um apartamento localizado no Município X. Em 05 de janeiro de 2014, o Município X enviou a Joana o carnê do IPTU referente ao ano de 2014. A data limite para pagamento ocorreu em 31 de janeiro. Como Joana não realizou o pagamento e não apresentou impugnação, em 10 de março de 2014 o Município X inscreveu o crédito em dívida ativa. Em 30 de abril de 2014, o Município X ajuizou execução fiscal cobrando o IPTU. Joana ofereceu, para garantir o juízo, o próprio imóvel, sendo a garantia aceita pelo Município X.
Sobre a hipótese descrita, responda aos itens a seguir.
A) Quando ocorreu a constituição do crédito tributário, considerando-se a jurisprudência do STJ? Justifique.
B) Joana pode substituir a penhora feita por depósito em dinheiro? Justifique.
O examinando deve fundamentar suas respostas. A mera citação do dispositivo legal não confere pontuação.

Peças cobradas no Exame de Ordem OAB - Tributário


Direito Tributário

Peças cobradas desde 2007 na 2ª fase do Exame de Ordem da OAB



XVIII Exame de Ordem - FGV - Agravo (interno)
XVII Exame de Ordem - FGV - Agravo de instrumento
XVI Exame de Ordem - FGV - Apelação
XV Exame de Ordem - FGV - Exceção de pré-executividade
XIV Exame de Ordem - FGV - Mandado de Segurança com pedido liminar
XIII Exame de Ordem - FGV - Exceção de pré-executividade
XII Exame de Ordem - FGV - Agravo de Instrumento
XI Exame de Ordem - FGV - Mandado de segurança com pedido de liminar
X Exame de Ordem - FGV - Agravo de Instrumento, Apelação, Recurso Inominado, Ação de Repetição de Indébito, Mandado de Segurança com Pedido de Liminar, Ação Anulatória e Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica (caso totalmente atípico!)
IX Exame de Ordem Unificado - FGV - Mandado de Segurança
VIII Exame de Ordem Unificado - FGV - Agravo de Instrumento
VII Exame de Ordem Unificado - FGV - Mandado de segurança com pedido de liminar
VI Exame de Ordem Unificado - FGV - Ação de repetição de indébito
V Exame de Ordem Unificado - FGV - Ação de consignação em pagamento com previsão no Art. 164, I, do CTN.
IV Exame de Ordem Unificado - FGV - Cabível o mandado de segurança com pedido de liminar, ante o abuso de poder da autoridade coatora. Cabível igualmente Ação anulatória com pedido de antecipação de tutela.
2010.3 (FGV) - Embargos à Execução Fiscal
2010.2  (FGV) - Embargos à Execução Fiscal
2010.1  (Cespe/UnB) - Ação Declaratória de inexistência de relação jurídico-tributária cumulada com Ação de Repetição de Indébito e pedido de antecipação de tutela
2009.3  (Cespe/UnB)-
Opçào 1: Impetração de Mandado de Segurança endereçado à Vara da Fazenda Pública do Estado de São Paulo
Opçào 2: Ajuizamento de Ação ordinária com pedido de tutela antecipada endereçado à Vara da Fazenda Pública do Estado de São Paulo
2009.2  (Cespe/UnB) - Ação anulatória de lançamento tributário
2009.1  (Cespe/UnB) - Ação de repetição de indébito cumulada com Ação Declaratória de inexistência de relação jurídico-tributária
2008.3 (Cespe/UnB) - Ação anulatória de lançamento tributário com pedido de tutela antecipada
2008.2  (Cespe/UnB) - Ação Declaratória de inexistência de relação jurídico-tributária com pedido de tutela antecipada
2008.1  (Cespe/UnB) - Ação Declaratória de inexistência de relação jurídico-tributária cumulada com repetição de indébito e com pedido de tutela antecipada
2007.3  (Cespe/UnB) - Contestação
2007.2  (Cespe/UnB) - Ação Declaratória de inexistência de relação jurídico-tributária cumulada com repetição de indébito
2007.1 (Cespe/UnB) - Ação Declaratória de inexistência de relação jurídico-tributária cumulada com repetição de indébito



terça-feira, 7 de junho de 2011

PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DO DIREITO TRIBUTÁRIO


Art. 150,

§1 – Principio da Legalidade
É o sistema constitucional, contigo no inc. II do art. 5º, determinando que “ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude da lei”.

§2 – Principio da Igualdade
Assegura que todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e a propriedade.

§3, a) – Principio da Irretroatividade (das leis)
De acordo com o art. 5º, XXXVI da CF, importantíssimo meio de efetivação da segurança jurídica, uma vez que “a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada”.

§3, b) – Principio da Anterioridade
Conforme o art. 150, III, alínea b e c, CF, veda à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios “III – cobrar tributos: b) no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a lei que os institui ou aumentou; c) institui ou aumentou, observado o disposto na alínea b”.

Principio da Não Surpresa – o Governo não pode aumentar um imposto sem comunicar anteriormente o mesmo.

Principio da Noventena – o Imposto só pede ser criado após 90 dias de vigência.
            






                Por Carlos Bruno

IMPOSTOS





  • Federal – (art. 153, CF/88)
    • Importação de Produtos estrangeiros;
    • Exportação, para o exterior, de produtos nacionais ou nacionalizados;
    • Renda e proventos de qualquer natureza;
    • Produtos Industrializados;
    • Operações de crédito, câmbio e seguro, ou relativas a títulos ou valores mobiliários;
    • Propriedade territorial rural;
    • Grandes fortunas, nos termos de lei complementar (não existe).
  • Estadual – (art. 155, CF/88)
    • ITCMD – transmissão causa mortis;
    • ICMS – operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestação de serviços de transporte interestadual e intermunicipal;
    • IPVA – propriedade de veículos automotores.
  • Municipal – (art. 156, CF/88)
    • IPTU – propriedade predial e territorial urbana;
    • ITBI – transmissão “inter vivos”, a qualquer titulo, por ato oneroso, de bens imóveis, por natureza ou acessão física, e de direitos reais sobre imóveis.
  • Distrito Federal – (art. 153, CF/88)
    • Impostos Estaduais e Municipais.



TRIBUTO



Gênero

Tributo (ex.: a laranja) – (art. 145) – É o gênero.


É a obrigação imposta as pessoas físicas e jurídicas para recolher valores ao Estado, ou entidades equivalentes.



Espécies

  • Impostos (ex.: a laranja lima) – (art. 145, I) – É a espécie.
São aqueles desvinculados, onde ser usado a qualquer espécie, ou seja, mesmo não usando paga-se o imposto.
Obs.: Paga de qualquer jeito:
Ex.: tem uma casa de praia, só vão lá uma vês ao ano, mas tem que pagar IPTU.
Ex.: Iluminação Publica.

  • Taxas (ex.: a laranja pêra) – (art. 145, II) – É a espécie.
São aqueles vinculados, onde o Estado tem que prestar uma contraprestação, ou seja, poder de policia.
Ex.: uma taxa de abertura de padaria, paga-se a taxa para a prefeitura fiscalizar.

  • Contribuição de Melhorias – (art. 145, III) – É a espécie.
São aquelas utilizadas para a melhoria da obra publica que resulte na valorização imobiliária, onde seu calculo é efetuado de acordo com o valor total da obra e a valorização individual de cada imóvel.