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sexta-feira, 10 de junho de 2011

NEXO CAUSAL



  • Relação de Causalidade (nexo causal) – (art. 13, CPB)

Art. 13 - O resultado, de que depende a existência do crime, somente é imputável a quem lhe deu causa. Considera-se causa a ação ou omissão sem a qual o resultado não teria ocorrido.
Superveniência de causa independente
§ 1º - A superveniência de causa relativamente independente exclui a imputação quando, por si só, produziu o resultado; os fatos anteriores, entretanto, imputam-se a quem os praticou.
Relevância da omissão
§ 2º - A omissão é penalmente relevante quando o omitente devia e podia agir para evitar o resultado. O dever de agir incumbe a quem:
a) tenha por lei obrigação de cuidado, proteção ou vigilância;
b) de outra forma, assumiu a responsabilidade de impedir o resultado;
c) com seu comportamento anterior, criou o risco da ocorrência do resultado.

É a relação de causa e efeito existente entre a conduta do agente e o resultado dela decorrente, ou seja,
É o elo necessário que une a conduta praticada pelo agente ao resultado por ela produzido.

    • Referem aos Crimes Materiais
    • Teoria da “Conditio Sine Qua Non”
São as condições imprescindíveis 

    • Causa e Concausa
      • Causa
É a ação pelo qual o resultado não teria ocorrido como ocorreu.

      • Concausa
É uma outra causa que se liga a primeira gerando outro resultado.

    • Processo de Eliminação – (juizo de Eliminação) - (Thyrem)
(Teoria da Equivalência dos Antecedentes Causais)

    • Previsibilidade como Limitante

  • Causa
Ex.: um sujeito (A) acorda as 6h, vai a padaria as 7h e tomando o café cogita matar alguém (B), encontra um amigo (C) as 9h onde fica sabendo onde o B vai estar, encontra a mãe de B as 13h, mata o B as 18h
Então: 7h – cogitação, 9h – preparação, também 9h – causa, 13h – não gera causa, e 18h – crime.

    • Absolutamente Independente
(Não responde pelo resultado)
à mas sim pelos atos já praticados
São as que têm origem totalmente diversa da conduta; a causa provocativa do resultado não se originou na conduta do agente; em todas as hipóteses rompe-se o nexo causal, já que o resultado decorre dessa causa independente e não da conduta do agente, ou seja,
Não gera responsabilização para o agente.
Ex.: alguém após consumir veneno, é morto por um progétil de alguém, mas morreu pelo veneno. Causa: envenenamento. O outro mai ser julgado por tentativa de homicídio.

      • Preexistente (já existia)
Quando anteriores à conduta - ex.: ―A‖ quer matar ―B‖ e o esfaqueia; acontece que, anteriormente, ―C‖ já tinha envenenado ―B‖, que morre em razão do envenenamento; ―A‖ responde apenas por ―tentativa de homicídio‖ e ―C‖ por ―homicídio consumado.

      • Concomitante (ocorre junto)
Quando se verifica ao mesmo tempo em que a conduta do agente - ex.: uma pessoa está envenenando a vítima, quando entram bandidos no local e matam esta com disparos de arma de fogo; o agente responde por ―tentativa de homicídio.

      • Superveniente
Quando posteriores à conduta - ex.: após o envenenamento, cai um lustre na cabeça da vítima, que morre por traumatismo craniano; o agente responde por ―tentativa de homicídio.

    • Relativamente Independente
(Soma de fatores)
São aquelas que, por si só, produzem o resultado, mas que se originam na conduta do agente.
Ex.: um hemofílico (o que não cicatriza sangramento) é ferido por alguém que sabe seu problema.

      • Preexistente (já existia) - (responde pelo resultado)
Quando anteriores à conduta; o agente responde pelo crime, pois não se rompe o nexo causal - ex.: ―A‖ querendo matar ―B‖, lhe desfere um golpe de faca, golpe este que, por si só seria insuficiente para provocar a morte de uma pessoa comum, mas em razão de ―B‖ ser hemofílico (causa preexistente), acaba falecendo pela grande perda de sangue.

      • Concomitante (ocorre junto) - (responde pelo resultado)
Quando se verifica ao mesmo tempo em que a conduta do agente; o agente responde pelo crime, pois não se rompe o nexo causal - ex.: no exato instante em que o agente dispara contra a vítima, vem esta a sofrer um infarto (decorrência do susto e, por isso, ligada à conduta do sujeito).

      • Superveniente (fator que “por si só” causa o resultado: o agente não responde) – (mas aos atos praticados responde).
quando posteriores à conduta; rompe-se o nexo causal e o agente não responde pelo resultado, mas somente pelos atos até então praticados (art. 13, § 1°) - ex.: a vítima toma um tiro na barriga (conduta do agente) e é colocada em uma ambulância; durante o trajeto, a ambulância se envolve em uma colisão e a pessoa morre em razão dos novos ferimentos; assim, como a causa da morte foi o acidente, a pessoa que efetuou o disparo não responde por ―homicídio consumado, mas apenas por tentativa.


quinta-feira, 9 de junho de 2011

LEI PENAL NO ESPAÇO



  • O Lugar do Crime
    • Teorias
      • Da Atividade (art. 6º)
      • Do Resultado (art. 6º)
      • Da Ubiquidade (art. 6º)
Art. 6º, CPB/40 - Considera-se praticado o crime no lugar em que ocorreu a ação ou omissão, no todo ou em parte, bem como onde se produziu ou deveria produzir-se o resultado.

  • Princípios
    • Da Territoriedade (art. 5º)
    • Da Nacinalidade (Personalidade)
    • Da Defesa (Real ou da Proteção)
    • Da Justiça Penal Universal
    • Da Representação (bandeira)
  • Art. 5º CPB (Territoriedade Temperada)
Art. 5º, CPB/40 - Aplica-se a lei brasileira, sem prejuízo de convenções, tratados e regras de direito internacional, ao crime cometido no território nacional.
§ 1º - Para os efeitos penais, consideram-se como extensão do território nacional as embarcações e aeronaves brasileiras, de natureza pública ou a serviço do governo brasileiro onde quer que se encontrem, bem como as aeronaves e as embarcações brasileiras, mercantes ou de propriedade privada, que se achem, respectivamente, no espaço aéreo correspondente ou em alto-mar.
§ 2º - É também aplicável a lei brasileira aos crimes praticados a bordo de aeronaves ou embarcações estrangeiras de propriedade privada, achando-se aquelas em pouso no território nacional ou em vôo no espaço aéreo correspondente, e estas em porto ou mar territorial do Brasil.

  • Território
    • Prisma Material
      • Relativo à delimitação
    • Prisma Jurídico
      • No Mar (lei 8617/93) Mar Territorial
        • Território (crime) - 12 milhas
        • Exploração Econômica – 200 milhas
      • No Ar
        • Território – 12 milhas
      • Extensão
        • Extensão
Ø  Embarcação (Pub. ou a Serv. Do Governo)
Onde quer que se encontre vale a bandeira
Ø  Aeronaves (Mercantis ou Privados)
Dentro das 12 milhas vale a lei brasileira, fora vale a bandeira

  • Extraterritoriedade (art. 7º)
    • Inconstitucional - As leis brasileiras serão aplicadas
    • Condicional - Tem que ter a hipótese e a condição
Art. 7º - Ficam sujeitos à lei brasileira, embora cometidos no estrangeiro:
I - os crimes:
a) contra a vida ou a liberdade do Presidente da República;
b) contra o patrimônio ou a fé pública da União, do Distrito Federal, de Estado, de Território, de Município, de empresa pública, sociedade de economia mista, autarquia ou fundação instituída pelo Poder Público;
c) contra a administração pública, por quem está a seu serviço;
d) de genocídio, quando o agente for brasileiro ou domiciliado no Brasil;
II - os crimes:
a) que, por tratado ou convenção, o Brasil se obrigou a reprimir;
b) praticados por brasileiro;
c) praticados em aeronaves ou embarcações brasileiras, mercantes ou de propriedade privada, quando em território estrangeiro e aí não sejam julgados.
§ 1º - Nos casos do inciso I, o agente é punido segundo a lei brasileira, ainda que absolvido ou condenado no estrangeiro.
§ 2º - Nos casos do inciso II, a aplicação da lei brasileira depende do concurso das seguintes condições:
a) entrar o agente no território nacional;
b) ser o fato punível também no país em que foi praticado;
c) estar o crime incluído entre aqueles pelos quais a lei brasileira autoriza a extradição;
d) não ter sido o agente absolvido no estrangeiro ou não ter aí cumprido a pena;
e) não ter sido o agente perdoado no estrangeiro ou, por outro motivo, não estar extinta a punibilidade, segundo a lei mais favorável.
§ 3º - A lei brasileira aplica-se também ao crime cometido por estrangeiro contra brasileiro fora do Brasil, se, reunidas as condições previstas no parágrafo anterior:
a) não foi pedida ou foi negada a extradição;
b) houve requisição do Ministro da Justiça.

  • Principio da Territoriedade
É aquele onde os efeitos foram detectados, meramente geográficos

  • Principio da Nacionalidade (Personalidade)
Leva quem pratica ou sofreu o delito
    • Ativa - Leva o país do autor que praticou o delito (país)
    • Passiva - Leva o país da vitima que sofreu o delito (país)
  • Principio da Defesa
Leva em conta o bem jurídico lesado, que vai gerir o crime

  • Justiça Penal Universal
Justiça em são onde quer que se encontre

  • Da Representação (Bandeira)
Aplica nos crimes no interior de embarcações e aeronaves independente onde quer que esteja, visa a bandeira




FONTES DO DIREITO PENAL


 
1)      Fontes do Direito Penal

a.      Material

                              1. Estado (não é os Estados da Federação)
É a única fonte de produção do Direito Penal, sendo a matéria penal.
A CF determina que compete privativamente à União legislar sobre direito penal (art 22, I), prevendo a possibilidade de os Estados legislarem sobre matéria complementar ao artigo 22. E Somente o Estado em sua função de promover o bem comum e combater a criminalidade tem o direito de estabelecer e aplicar essas sanções.

 
b.      Formal:

                              1. Direta ou Imediata - Lei Penal
Diante do principio da legalidade, a única fonte direta é a LEI. “Não há crime sem lei anterior que o defina”
                              2. Indireta ou mediata
Costumes e os Princípios Gerais de Direito.
  • Costumes – não revogam as Leis, não tem força de normas, porem influenciam interpretação das Leis (normas). São as regras de conduta praticadas de modo geral, constante e uniforme, com a consciência de sua obrigatoriedade (Mirabete). A transformação de alguns costumes tem levado à extinção de crimes, por exemplo, o adultério, a sedução, ou à sua modificação, por ex. o estupro.
  • PGD – orienta a criação de novas normas. Expressamente referidos na Lei de Introdução ao Código Civil: são premissas éticas extraídas da legislação, do ordenamento jurídico. 


2)      Equidade, Doutrina, Jurisprudência – não são fontes, mas formas de interpretação
  • Equidade – É o perfeito caso concreto entre a lei e o caso concreto
  • Doutrina – É base de entendimento das Leis Juristicas
  • Jurisprudência – são as varias interpretações de um único caso, conforme a Lei, de acordo com a vivencia local.
  • Sumula Vinculante – É uma estabilização de uma determinada decisão para todos usarem.
 
3)      Analogia
No caso de Laguna, é a utilização de comparativo de um caso atual, de um caso semelhante já julgado.
  • IN BONAN PARTEM” – No Direito Penal, é aplicada em favor do réu.
  • “IN MALAN PARTEM” – É contra o réu – é vedado.



INTRODUÇÃO AO DIREITO PENAL

1)      Conceito (Hanz Welzel) – “Jus Puniend”
É o ramo do direito publico interno constituído num conjunto de princípios e regras que disciplinam o poder punitivo estatal.
E com finalidade maior a proteção dos bens jurídicos e o estabelecimento das condutas.
(É a parte do ordenamento jurídico que fica as características das ações criminosas vinculando ao direito penal.)

2)      Finalidade
A proteção dos bem jurídicos e o estabelecimento das condutas a serem punidas e suas conseqüências.
(Criar meios de convivência. Estabelecer o grau de punição).

3)      Ciências Auxiliares
Serve para dar suporte (estrutura) para o ramo do Direito Penal
    • Medicina Legal
Extensão dos danos a saúde humana. Solicita a pericia especifica do Médico Legista.
Ex.: como alguém com “apilapcia” (doença de paralisação múltipla dos órgãos), é considerado morto, e durante o velório se levanta.
    • Criminalística
Realiza pesquisas aprofundadas na fase aprofundativa dos fatos supostamente criminosas (perito de crimes).
Ex.: pingo de sangue, sêmen na roupa da vitima.
    • Psiquiatria Forense
Ramo que cuida dos distúrbios da mente humana.
Medida de Segurança – foram medidas que foram criadas para quem tem problema psicológicos.
Atos Inflacionais – Infrações cometidos por incapazes.
Ex.:

4)      Criminologia
É a ciência que estuda as causas e as conseqüências de como o crime foi cometido, sendo visto como um fato social.





Por Marcus Vinicius