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sexta-feira, 26 de fevereiro de 2016

Advogados serão mais requisitados em 2016


Normalmente os jovens advogados se perguntam se precisam se preocupar com o mercado de trabalho jurídico. O ano de 2016 se mostra promissor à área, como perspectiva de aumento no recrutamento de profissionais jurídicos como estagiários e bacharéis em direito. Já os advogados, a previsão fica apor conta de cada setor de atuação.



"A Escola Nacional de Advocacia (ENA) publicou seus resultados na gestão que se aproxima do encerramento. (...) O relatório apresenta em 43 páginas todos os cursos e atividades de qualificação realizados no triênio. `É uma das missões primordiais da Ordem viabilizar meios e ferramentas para promover a qualificação do advogado brasileiro. Parabéns pelo trabalho`, elogiou Marcus Vinicius." http://goo.gl/Ewf7py

"O mercado de trabalho para advogados no Brasil está em fase de mudanças - muitas delas decorrentes da crise econômica que o país atravessa. De acordo com um novo relatório da consultoria Robert Half, cada vez mais profissionais seniores estão sendo substituídos por plenos nas empresas. (...) Os advogados mais solicitados são os mais experientes - sobretudo no que se refere ao contato com o cliente. (...) Com a perspectiva de retomada de fusões e aquisições em 2016, também se espera a expansão de oportunidades para escritórios que oferecem serviços nessa área. Nesse contexto, o inglês será cada vez mais solicitado, já que grande parte das operações se dará com investidores estrangeiros.http://goo.gl/iGpK66

um dos fatores marcantes para 2016 é o novo CPC, que trás muitas inovações na área jurídica. Houve mudanças tanto no Processo Civil como no Processo do Trabalho. "Havendo omissão da CLT, caberá o CPC na legislação trabalhista de forma subsidiária e supletiva, existem duas correntes de pensamento, uma sobre a aplicabilidade e a outra sobre a não aplicabilidade do CPC na legislação trabalhista. (...) Com o advento do NCPC, houveram mudanças refletidas no Processo do Trabalho, como por exemplo no principio do contraditório – O Juiz não poderá proferir nenhuma decisão com base em fundamentos que não tenha oportunizado a parte de se manifestar, ainda que se trate de matéria de Ordem Pública – acabando, assim, com a decisão surpresa." http://goo.gl/RwBTZM

Outra forma atuante na área jurídica, foi a criação do ato constitutivo das sociedades, denominado, associações entre sociedades e outros temas sobre a matéria, aprovado na quarta-feira dia 24/02/2016, pelo Pleno do Conselho Federal da OAB, que aprovou "o provimento que trata sobre as sociedades individuais de advocacia. O documento elenca condições para o ato constitutivo das sociedades, denominação, associações entre sociedades e outros temas sobre a matéria. A íntegra do provimento deverá ser divulgada nos próximos dias. O relator foi o conselheiro federal Luiz Flávio Borges D’Urso. O documento diz que não são admitidas para registro nessa modalidade, nem podem funcionar, sociedades individuais que apresentem forma ou característica de sociedade empresária que adotem denominação de fantasia ou que façam atividades estranhas à advocacia." http://goo.gl/cbrbY0

o novo Código de Processo Civil, se adapta à nova realidade jurídica, beneficiando as partes envolvidas no processo e aos advogados como. A celeridade processual passa a ter uma importância maior para o profissional jurídico.




#ncpc #cpc #direito #advogado #juridico #trabalho #civil #atividade #oab #cfoab #sociedade #individual 



quinta-feira, 22 de dezembro de 2011

NEGOCIAÇÃO COLETIVA DO TRABALHO



1) Conceito


Convenção 154, OIT
Esclarece que a negociação coletiva compreende todas as negociações que tenham lugar entre, de uma parte, um empregador, um grupo de empregados ou uma organização ou varias organizações de empregados


2) Objetivos


a) Fixar as Condições de Trabalho e Emprego
b) Regular as Relações entre Empregados e Empregadores
c) Disciplinar as Relações entre Empregadores e suas Organizações e uma ou varias Organizações de Trabalhadores


3) Processo Objetiva a Realização da CCT e ACT


Dissídio Coletivo - §2, art. 114, CF
·       A convenção e o acordo coletivo são facultativos. frustada a negociação coletiva ou a arbitragem, é facultado as partes ajuizar o dissídio coletivo


4) Funções:

I - Jurídicas

a) Normativa
·      Criando normas aplicáveis as relações individuais de trabalho, até mesmo para pior, como nas crises econômicas, previstas em Lei
b) Obrigacional
·  Determinando obrigações e direitos para as partes, como, por exemplo, penalidades pelo descumprimento de suas cláusulas
c) Compositiva
·  Como forma de superação dos conflitos entre as partes, em virtude dos interesses antagônicos delas visando ao equilíbrio e paz social entre o capital e o trabalho, mediante um instrumento negociado

II - Políticas
Incentivar Diálogos, devendo as partes resolver suas divergências entre si

III - Econômicas
Distribuição de riquezas. 

IV - Ordenadora
Quando ocorrem crises, ou de recomposição de salários

V - Social
Ao garantir aos trabalhadores participação nas decisões empresariais



quarta-feira, 30 de novembro de 2011

FUNÇÕES DO SINDICATO




1) Função de Representação
  • Art. 513, "a", CLT – função de representar a categoria alem dos associados 


2) Função Negocial 
  • É o que se observa na prática das convenções e acordos coletivos de trabalho. 
  • Art. 7, XXVI, CF - recorre as convenções e acordos coletivos de trabalho 
  • Art. 8, VI, CF - obrigatório a participação dos sindicatos nas negociações coletivas 
  • Art. 513, "b", CLT - é prerrogativa do sindicato celebrar convenções coletivas do trabalho 
  • Art. 611, §1, CLT - acordo coletivo é celebrado pelo sindicato profissional com uma ou mais empresas 


3) Função Econômica
  • Art. 564, CLT - veda o exercício da atividade econômica ao sindicato 


4) Função Política
  • Art. 521, "d", CLT - não é finalidade do sindicato exercer função política 

5) Função Assistencial
  • Art. 514, "b", CLT - dever do sindicato de manter assistência judiciária aos associados 
  • Art. 14, Lei 5.584/70 - determina a assistência judiciária em juízo pelo sindicato aqueles que não tenham condições de ingressar com ação 
  • TRCT - Art. 477, CLT e Art. 500, CLT - assistência nas rescisões dos empregados com mais de um ano e dos estáveis demissionários 
  • (Obs.: sumula 219, TST) 



domingo, 20 de novembro de 2011

DIREITO COLETIVO DO TRABALHO




  1. Denominação:
Utiliza-se este termo por apresentar maior amplitude ora por abranger os trabalhadores enquanto representados por categoria, ora por contemplar os trabalhadores não organizados em por sindicatos. É o termo utilizado pelo Direito Internacional.
Também é chamado de direito sindical, mas este é muito restrito, é voltado para a atuação dos sindicatos e estuda a ação sindical.
Também é sinônimo de Direito Social, por envolver a coletividade, a sociedade (Rosseau, direito é um pacto social), mas este por sua vez é muito abrangente, e alcançaria outros ramos do direito.

  1. Conceito:
Segmento do Direito do Trabalho encarregado de tratar da organização sindical, negociação coletiva, contratos coletivos, representação dos trabalhadores e também, da greve.

  1. Histórico:

3.1.        Reconhecimento do direito de associações dos trabalhadores – revolução francesa;
Sindicalismo é o movimento social de associação de trabalhadores assalariados para a proteção dos seus interesses. Ao mesmo tempo, é também uma doutrina política segundo a qual os trabalhadores agrupados em sindicatos devem ter um papel ativo na condução da sociedade. Durante a revolução francesa surgiram ideias liberais, que estimulavam a aprovação de leis proibitivas à atividade sindical, a exemplo da Lei Chapelier que, em nome da liberdade dos Direitos do Homem, considerou ilegais as associações de trabalhadores e patrões. As organizações sindicais, contudo, reergueram-se clandestinamente no século XIX. No Reino Unido, em 1871, e na França, em 1884, foi reconhecida a legalidade dos sindicatos e associações. Com a Segunda Guerra Mundial, as ideias comunistas e socialistas predominaram nos movimentos sindicais espanhóis e italianos.
Nos Estados Unidos, o sindicalismo nasceu por volta de 1827 e, em 1886, foi constituída a Federação Americana do Trabalho (AFL), contrária à reforma ou mudança da sociedade. Defendia o sindicalismo de resultados e não se vinculava a correntes doutrinárias e políticas.

3.2.        Berço do sindicalismo – Inglaterra/1720
O sindicalismo tem origem nas corporações de ofício na Europa medieval. No século XVIII, durante a revolução industrial na Inglaterra, os trabalhadores, oriundos das indústrias têxteis, doentes e desempregados juntavam-se nas sociedades de socorro mútuos.
Esta revolução teve um papel crucial no advento do capitalismo, pois, devido à constante concorrência que os fabricantes capitalistas faziam entre si, as máquinas foram ganhando cada vez mais lugar nas fábricas, tomando assim, o lugar de muitos operários, estes tornaram-se o que é chamado "excedente de mão-de-obra", logo o capitalista tornou-se dono da situação e tinha o poder de pagar o salário que quisesse ao operário.
É neste momento que surgem duas novas classes sociais, o capitalista e o proletário, onde o capitalista é o proprietário dos meios de produção: (fábricas, máquinas, matéria-prima). por outro lado, o proletário, que era proprietário apenas de sua força de trabalho, passou a ser propriedade do capitalista, que pagava salários cada vez mais baixos para obter mais lucros, forçando o proletário a trabalhar em uma jornada de trabalho que chegava até 16 horas.
É através desta situação que o proletariado percebe a necessidade de se associarem e, juntos, tentarem negociar as suas condições de trabalho. Com isso surgem os sindicatos, associações criadas pelos operários, buscando lhes equiparar de alguma maneira aos capitalistas no momento de negociação de salários e condições de trabalho, e impedir que o operário seja obrigado a aceitar a primeira proposta feita pelo empregador, ou seja, a que ele é mais prejudicado
Sindicalismo no Brasil - No Brasil, com a abolição da escravatura e a proclamação da República, a economia se diversificou, e as atividades manufatureiras surgiram nos centros urbanos e no litoral brasileiro, atraindo levas de imigrantes vindos da Europa. Os trabalhadores que então migravam tinham uma experiência de trabalho assalariado e de um leque de direitos trabalhistas conquistados no mundo desenvolvido. Chegando ao Brasil se deparavam com uma sociedade atrasada no quesito direitos e com práticas escravocratas. Rapidamente esses homens começaram a se organizar, formando o que viriam a ser os sindicatos.O movimento sindical efetivou-se basicamente no século XX, em decorrência do processo de industrialização, e esteve ligado a correntes ideológicas como o positivismo, o marxismo, o socialismo, o anarquismo, o Anarcossindicalismo, o trabalhismo vanguardista, e o populismo.
O movimento sindical mais forte no Brasil ocorreu em São Paulo, onde os imigrantes integravam a massa de trabalhadores das fábricas e indústrias. Os sindicalistas ativos eram os anarquistas italianos que, surpreendendo os governantes, desencadearam uma onda de rebeliões, que foi contida por uma violenta repressão policial. No Rio de Janeiro o movimento sindicalista foi diferente do ocorrido em São paulo. Suas preocupações estavam em causas mais imediatas como a melhoria de salários e a diminuição do horário de trabalho, portanto tal movimento não visava a uma transformação da sociedade através dos sindicatos, princípio básico do Anarcossindicalismo.
1930 - Em 1930, o Governo Federal criou o Ministério do Trabalho e em 1931 regulamentou, por decreto, a sindicalização das classes patronais e operárias. Criou as Juntas de Conciliação e Julgamento e, com a promulgação da Constituição do Estado Novo, a unicidade sindical.
A regulamentação do trabalho e os institutos de previdência social ocorreram também naquele momento histórico. As organizações sindicais passaram a ter caráter paraestatal, a greve foi proibida e foi instituído o imposto sindical. Em 1955, o movimento sindical brasileiro voltou a expandir-se, havendo sido formados, em 1961, o Comando Geral dos Trabalhadores (CGT) e o Pacto de Unidade e Ação (PUA).
1964 - Com o golpe militar de 1964, contudo, os sindicatos e sindicalistas foram duramente reprimidos, limitaram a Lei de Greve e substituíram a estabilidade no emprego pelo Fundo de Garantia, dentre outras medidas. Em 1968, em Osasco, São Paulo e Contagem, os trabalhadores se levantaram em greve de grande envergadura. Em 1970 surgiram novas lideranças sindicais e, a partir de 1980, os trabalhadores rurais das usinas de açúcar e álcool, no Nordeste e São Paulo, e das plantações de laranja do interior de São Paulo, juntaram-se aos desempregados, e sob a influência da Central Única dos Trabalhadores (CUT), de partidos de esquerda e de poucos parlamentares progressistas, organizaram-se em movimentos a exemplo do Movimento dos Sem Terra (MST).
Dias atuais - Atualmente, o sindicalismo brasileiro passa por um momento de renovação por conta das novas demandas, como a empregabilidade, a globalização dos serviços e cada vez mais, a luta por condições dignas de trabalho.

3.3.        Sistema italiano – Mussolini:
Em 11 de novembro de 1918 os representantes do governo provisório alemão assinaram o armistício que marcou o fim da 2ª Grande Guerra. No final de 1918 os princípios liberais e democráticos  pareciam vitoriosos e consolidados. Os impérios foram vencidos e o regime republicano triunfou. Mas não durou muito. A crise do entre-guerras se alastrou por toda Europa, provocando intranqüilidade e conflitos sociais, fortalecendo ideais revolucionários que explodiam. Os socialistas culpavam o sistema capitalista pela crise e pelo agravamento de problemas sociais, pregando a revolução que democratizaria os meios de produção. Os governos europeus, principalmente a Itália e a Alemanha, se mostravam incapazes de controlar as crises econômicas, que poderiam levar a uma revolução bolchevista, a exemplo da revolução russa  de 1917, que constituía um alarmante exemplo que os países da Europa não queriam ver repetido no seu país.
Na Itália, a inflação, a alta dos preços, desemprego decorrente do fechamento de indústrias, desvalorização da lira em mais de 75% (setenta e cinco por cento) e as greves promovidas pela Confederação Geral do Trabalho (CGT) com a ocupação das fábricas no norte.
As classes dirigentes e a classe média se sentiam ameaçadas. Os capitalistas pediam a implantação de um regime autoritário. O corporativismo, um nacionalismo agressivo procurava outros mercados numa corrida imperialista. Pediam uma autoridade centralizadora que protegesse seus interesses e impedisse o avanço socialista. A  indústria, bancos, financeiras propuseram sustentar grupos de extrema direita. Todas essas forças levavam os países a ditadura.
No final de 1917 já havia sido constituído um grupo de união nacional (fascio), unidos pelo sentimento nacionalista e pelo combate ao socialismo. O movimento não vingou, mas a idéia foi encampada por Benito Mussolini, que no feixe (tradução de fascio),  emblema do fascismo encontrou o  símbolo da unidade da força e da justiça.
Em 1920, grupos armados, conservadores e pessoas insatisfeitas, liderados por Mussolini, participaram  de uma contra ofensiva, praticando “investidas punitivas” contra os socialistas, usando camisas negras para simbolizar o luto da Itália. Subvencionadas por setores conservadores, os fascitas obedeciam cegamente a Mussolini ( el Duce) que almejava o poder.  Em 1922, depois de uma marcha sobre Roma, liderada pelo próprio Mussolini, o rei Vittorio Emmanuele III  o convocou para chefiar o governo.
A Itália, em crise, foi o primeiro país a conhecer o regime fascista (1922  a 1945). O “Duce” governou mediante decretos e era assessorado pelo “grande conselho fascista”. A política econômica, desde 1925 objetivou erguer o nível de vida da população da “Grande Itália” beneficiando as famílias numerosas.
A “carta dei lavoro” foi promulgada em 1927. Estabeleceu-se o regime do partido único, liderado por Mussolini em 1929, e empregados e empregadores foram organizados em corporações em 1934. As greves foram proibidas e obras públicas foram implementadas para o combate ao desemprego. A promessa de uma Itália grande e forte empolgou com discursos grandiloquentes de Mussolini uma parcela da população italiana, que via nas propostas a resposta de seus anseios.

3.4.        Declaração Universal dos Direitos do Homem:
A Declaração Universal dos Direitos Humanos foi adotada pela Organização das Nações Unidas em 10 de dezembro de 1948 (A/RES/217). Esboçada principalmente por John Peters Humphrey, do Canadá, mas também com a ajuda de várias pessoas de todo o mundo - Estados Unidos, França, China, Líbano entre outros, delineia os direitos humanos básicos.
Abalados pela barbárie recente e com o intuito de construir um mundo sob novos alicerces ideológicos, os dirigentes das nações que emergiram como potências no período pós-guerra, liderados por URSS e Estados Unidos estabeleceram na Conferência de Yalta, na Ucrânia, em 1945, as bases de uma futura "paz" definindo áreas de influência das potências e acertado a criação de uma Organização multilateral que promova negociações sobre conflitos internacionais, objetivando evitar guerras e promover a paz e a democracia e fortaleça os Direitos Humanos.
Embora não seja um documento que representa obrigatoriedade legal, serviu como base para os dois tratados sobre direitos humanos da ONU, de força legal, o Tratado Internacional dos Direitos Civis e Políticos, e o Tratado Internacional dos Direitos Econômicos, Sociais e Culturais. Continua a ser amplamente citado por acadêmicos, advogados e cortes constitucionais. Especialistas em direito internacional discutem com frequência quais de seus artigos representam o direito internacional usual.
A Assembleia Geral proclama a presente Declaração Universal dos Direitos Humanos como o ideal comum a ser atingido por todos os povos e todas as nações, com o objetivo de que cada indivíduo e cada órgão da sociedade, tendo sempre em mente esta Declaração, se esforce, através do ensino e da educação, por promover o respeito a esses direitos e liberdades, e, pela adoção de medidas progressivas de caráter nacional e internacional, por assegurar o seu reconhecimento e a sua observância universal e efetiva, tanto entre os povos dos próprios Estados-Membros, quanto entre os povos dos territórios sob sua jurisdição.
História - As ideias e valores dos direitos humanos são traçadas através da história antiga e das crenças religiosas e culturais ao redor do mundo. O primeiro registro de uma declaração dos direitos humanos foi o cilindro de Ciro, escrito por Ciro, o grande, rei da Pérsia, por volta de 539 a.C.. Filósofos europeus da época do Iluminismo desenvolveram teorias da lei natural que influenciaram a adoção de documentos como a Declaração de Direitos de 1689 da Inglaterra, a Declaração dos Direitos do Homem e do Cidadão de 1789 da França e a Carta de Direitos de 1791 dos Estados Unidos.
Durante a Segunda Guerra Mundial, os aliados adotaram as Quatro Liberdades: liberdade da palavra e da livre expressão, liberdade de religião, liberdade por necessidades e liberdade de viver livre do medo. A Carta das Nações Unidas reafirmou a fé nos direitos humanos, na dignidade e nos valores humanos das pessoas e convocou a todos seus estados-membros a promover respeito universal e observância dos direitos humanos e liberdades fundamentais para todos, sem distinção de raça, sexo, língua ou religião[2].
Quando as atrocidades cometidas pela Alemanha nazista tornaram-se conhecidas depois da Segunda Guerra, o consenso entre a comunidade mundial era de que a Carta das Nações Unidas não tinha definido suficientemente os direitos a que se referia. Uma declaração universal que especificasse os direitos individuais era necessária para dar efeito aos direitos humanos.
A Declaração Universal foi adotada pela Assembleia Geral no dia 10 de dezembro de 1948 com 48 votos a favor, nenhum contra e oito abstenções (a maior parte do bloco soviético, como Bielorrússia, Tchecoslováquia, Polônia, Ucrânia, União soviética e Iugoslávia, além da África do Sul e Arábia Saudita).
Significado e Efeitos Legais - Em seu preâmbulo, governos se comprometem, juntamente com seus povos, a tomarem medidas contínuas para garantir o reconhecimento e efetivo cumprimento dos direitos humanos, anunciados na Declaração. Eleanor Roosevelt apoiou a adoção da DUDH como declaração, no lugar de tratado, porque acreditava que teria a mesma influência na comunidade internacional que teve a Declaração de Independência dos EUA para o povo americano. Nisto, ela se provou correta. Mesmo não obrigando [governos] legalmente, a DUDH foi adotada ou influenciou muitas constituições nacionais desde 1948. Tem se prestado também como fundamento para um crescente número de tratados internacionais e leis nacionais, bem como para organizações internacionais, regionais, nacionais e locais na promoção e proteção dos direitos humanos.
Efeitos legais - Embora não formulada como tratado, a DUDH foi expressamente elaborada para definir o significado das expressões “liberdades fundamentais” e “direitos humanos”, constantes na “Carta da ONU” [estatuto da ONU], obrigatória para todos estados membros. Por este motivo, a DUDH é documento constitutivo das Nações Unidas. Também, muitos advogados internacionais tomam a DUDH como parte da norma consuetudinária internacional, constituindo-se numa poderosa ferramenta de pressão diplomática e moral sobre governos que violam qualquer de seus artigos. A Conferência Internacional de Direitos Humanos da ONU de 1968 anunciou que a DUDH “constitui obrigação para os membros da comunidade internacional” em relação a todas as pessoas. A DUDH prestou-se a fundamento para dois pactos internacionais obrigatórios, o Pacto Internacional de Direitos Humanos e Civis e o Pacto Internacional de Direitos Econômicos, Sociais e Culturais e seus princípios estão detalhados em tratados internacionais tais como Convenção Internacional sobre a Eliminação de todas as Formas de Discriminação Racial, Convenção sobre a eliminação de todas as formas de discriminação contra a mulher, Convenção Internacional sobre os Direitos da Criança, Convenção contra a Tortura e Outros Tratamentos ou Penas Cruéis, Desumanos ou Degradantes e muitos outros. A DUDH é amplamente citada por governantes, acadêmicos, advogados e cortes constitucionais bem como por indivíduos que apelam a seus princípios para proteger seus direitos humanos.






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terça-feira, 1 de novembro de 2011

DA REMUNERAÇÃO E DO ABONO DE FÉRIAS







O empregado perceberá, durante as férias, a remuneração que lhe for devida na data da sua concessão.

  • Quando o salário for pago por hora com jornadas variáveis apurar-se-á a média do período aquisitivo, aplicando-se o valor do salário na data da concessão das férias.
  • Quando o salário for pago por tarefa tomar-se-á por base a média da produção no período aquisitivo do direito a férias, aplicando-se o valor da remuneração da tarefa na data da concessão das férias.
  • Quando o salário for pago por porcentagem, comissão ou viagem, apurar-se-á a média percebida pelo empregado nos 12 (doze) meses que precederem à concessão das férias.
  • A parte do salário paga em utilidades será computada de acordo com a anotação na CTPS.
  • Os adicionais por trabalho extraordinário, noturno, insalubre ou perigoso serão computados no salário que servirá de base ao cálculo da remuneração das férias.
  • Se, no momento das férias, o empregado não estiver percebendo o mesmo adicional do período aquisitivo ou quando o valor deste não tiver sido uniforme, será computada a média duodecimal recebida naquele período após a atualização das importâncias pagas, mediante incidência dos percentuais dos reajustamentos salariais supervenientes.


É facultado ao empregado converter 1/3 (um terço) do período de férias a que tiver direito em abono pecuniário, no valor da remuneração que lhe seria devida nos dias correspondentes.

  • O abono de férias deverá ser requerido até 15 (quinze) dias antes do término do período aquisitivo.
  • Tratando-se de férias coletivas, a conversão a que se refere este artigo deverá ser objeto de acordo coletivo entre o empregados, e o sindicato representativo da respectiva categoria profissional, independendo de requerimento individual a concessão do abono.


O abono de férias, bem como o concedido em virtude de cláusula do contrato de trabalho, do regulamento da empresa, de convenção ou acordo coletivo, desde que não excedente de 20 (vinte) dias do salário, não integrarão a remuneração do empregado para os efeitos da legislação do trabalho e da previdência social.

O pagamento da remuneração das férias e, se for o caso, o do abono, serão efetuados até 2 (dois) dias antes do início do respectivo período.

  • O empregado dará quitação do pagamento com indicação do início e do termo das férias.


terça-feira, 7 de junho de 2011

DIREITO DO TRABALHO DA MULHER





Especialidade da Mulher no Âmbito Jurídico


Uma regra constitucional garante para as mulheres o direito de se aposentar com menos tempo de contribuição que os homens. 

Art. 201. A previdência social será organizada sob a forma de regime geral, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, e atenderá, nos termos da lei, a: [...]
§ 7º. É assegurada aposentadoria no regime geral de previdência social, nos termos da lei, obedecidas as seguintes condições:
I  - trinta e cinco anos de contribuição, se homem, e trinta
anos de contribuição, se mulher;
II - sessenta e cinco anos de idade, se homem, e sessenta
anos de idade, se mulher [...].
                                                          
Como se nota, a Constituição Federal distingue homens e mulheres, mas não sem razão. Ocorre que para o(a) trabalhador(a) poder contribuir, parece evidente, tem de estar trabalhando. E para as mulheres é mais difícil manter uma vida produtiva linear. Especialmente por conta da maternidade, são obrigadas a deixar de contribuir para a Previdência Social, pois têm de se afastar de seus empregos nos anos iniciais da criação dos filhos.
Poder-se-ia argumentar que a legislação já contempla a licença maternidade e estabilidade no emprego, pelo que a mulher não teria necessariamente que abandonar o serviço.  No entanto, vale ressaltar que a maternidade é fator de instabilidade no emprego, posto que a garantia de estabilidade até cinco meses após o parto (art. 10 do ADCT), não garante todo o período pré-escolar, em que a dedicação integral à carreira é
prejudicada.  A maternidade, em razão da má distribuição de papéis que ainda perdura na sociedade brasileira, pesa sobre a mulher.  Um trabalho essencial para a reprodução da sociedade que é realizado majoritariamente por mulheres, que o exercem sem receber remuneração. Como é um trabalho exercido em favor da sociedade, e como não é remunerado, não seria razoável impor a incidência de contribuição previdenciária.
Abaixo, quadros comparativos com o período anterior e posterior à CRF/88:


Contratação do Trabalho da Mulher


ANTES
AGORA

Art. 446, CLT- Presume-se autorizado o trabalho da mulher casada e do menor de 21 anos e maior de 18. Em caso de oposição conjugal ou paterna, poderá a mulher ou o menor recorrer ao suprimento da autoridade judiciária competente.
Art. 5º, CRFB - Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:
Parágrafo único. Ao marido ou pai é facultado pleitear a recisão do contrato de trabalho, quando a sua continuação for suscetível de acarretar ameaça aos vínculos da família, perigo manifesto às condições peculiares da mulher ou prejuízo de ordem física ou moral para o menor.
I - homens e mulheres são iguais em direitos e obrigações, nos termos desta Constituição;        ...................                       XIII - é livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer;
 (Revogado pela Lei nº 7.855, de 24.10.1989)
Art. 226, CRFB. (...)

§ 4º - Entende-se, também, como entidade familiar a comunidade formada por qualquer dos pais e seus descendentes.

§ 5º - Os direitos e deveres referentes à sociedade conjugal são exercidos igualmente pelo homem e pela mulher.




A incapacidade relativa da mulher casada e a possibilidade de o marido opor-se ao procedimento do contrato, que era o que previa o art. 446, já havia sido tacitamente revogada por lei (Lei, 4.121/62).
            A incapacidade laborista da mulher já estava superada, conforme o art. 5º, caput, I e XIII, e 226, §4 e §5, da CF/88, que expressa claramente o afastamento de qualquer subordinação da mulher à vontade do marido.




Duração do Trabalho da Mulher


ANTES
AGORA

Art. 374 - A duração normal diária do trabalho da mulher poderá ser no máximo elevada de 2 (duas) horas, independentemente de acréscimo salarial, mediante convenção ou acôrdo coletivo nos têrmos do Título VI desta Consolidação, desde que o excesso de horas, em um dia seja compensado
pela diminuição em outro, de medo a ser observado o limite de 43 (quarenta e oito) horas semanais ou outro inferior legalmente fixado.
Art. 5º, CRFB - Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:
(Redação dada pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967) (Revogado pela Lei nº 7.855, de 24.10.1989)
I - homens e mulheres são iguais em direitos e obrigações, nos termos desta Constituição;        ...................                       XIII - é livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer;
Art. 375. Mulher nenhuma poderá ter o seu horário de trabalho prorrogado, sem que esteja para isso autorizada por atestado médico oficial, constante de sua carteira profissional.
Art. 7º, CRFB - São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:
Parágrafo único. Nas localidades em que não houver serviço médico oficial, valerá para os efeitos legais o atestado firmado por médicos particulares em documento em separado.
XIII - duração do trabalho normal não superior a oito horas diárias e quarenta e quatro semanais, facultada a compensação de horários e a redução da jornada, mediante acordo ou convenção coletiva de trabalho;
(Vide Decreto-Lei nº 926, de 1969) (Revogado pela Lei nº 7.855, de 24.10.1989)
(vide Decreto-Lei nº 5.452, de 1943)

Art. 376 - Somente em casos excepcionais, por motivo de força maior, poderá a duração do trabalho diurno elevar-se além do limite legal ou convencionado, até o máximo de 12 (doze) horas, e o salário-hora será, pelo menos, 25% (vinte e cinco) superior ao da hora normal.


(Revogado pela Lei nº 10.244, de 2001)





            Atualmente a duração de trabalho da mulher é igual a qualquer outro trabalhador: de 8 horas diárias e 44 horas semanais, nos termos do inciso XIII do art. 7º da Constituição.
            A Lei nº 7.855/99 revogou os arts. 374 e 375 da CLT, que tratavam da prorrogação e compensação da jornada da mulher. Só existia através de convenções coletiva, conforme era previsto no art. 374 da CLT.


Salário da Mulher



ANTES
AGORA

Art. 461, CLT. Sendo idêntica a função, a todo trabalho de igual valor, prestado ao mesmo empregador, na mesma localidade, corresponderá, igual salário, sem distinção de sexo.
Art. 7º, CRFB - São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:
§ 1º Trabalho de igual valor, para os fins deste capítulo, será o que for feito com igual produtividade e com a mesma perfeição técnica, entre pessoas cuja diferença de tempo de serviço não for superior a dois anos.
XXX - proibição de diferença de salários, de exercício de funções e de critério de admissão por motivo de sexo, idade, cor ou estado civil;
§ 2º Os dispositivos deste artigo não prevalecerão nos casos de acesso por antigüidade, desde que haja quadro organizado em carreira.
Art. 5º, CLT - A todo trabalho de igual valor corresponderá salário igual, sem distinção de sexo.
(Redação dada pela Lei nº 1.723, de 8.11.1952)
Art. 377, CLT - A adoção de medidas de proteção ao trabalho das mulheres é considerada de ordem pública, não justificando, em hipótese alguma, a redução de salário.

Art. 461, CLT - Sendo idêntica a função, a todo trabalho de igual valor, prestado ao mesmo empregador, na mesma localidade, corresponderá igual salário, sem distinção de sexo, nacionalidade ou idade.


§ 1º - Trabalho de igual valor, para os fins deste Capítulo, será o que for feito com igual produtividade e com a mesma perfeição técnica, entre pessoas cuja diferença de tempo de serviço não for superior a 2 (dois) anos.


§ 2º - Os dispositivos deste artigo não prevalecerão quando o empregador tiver pessoal organizado em quadro de carreira, hipótese em que as promoções deverão obedecer aos critérios de antigüidade e merecimento.




            Não se justifica diferença de salário entre o homem e a mulher. A Constituição traz a mesma idéia no inciso XXX do art. 7º. O art. 5º da CLT também veda a distinção de salário por motivo de sexo. Esclarece o art. 377 da CLT que a adoção de medidas de proteção ao trabalho das mulheres é considerada de ordem publica, não justificando, em hipótese alguma, a redução do salário. Pode-se ver no art. 461 da CLT as questões pertinentes a equiparação salarial.


Trabalho Noturno


ANTES
AGORA

Art. 379, CLT. É vedado à mulher o trabalho noturno, considerado este o que for executado entre as vinte e duas (22) e as cinco (5) horas do dia seguinte (...) -> até 1967
Art. 73, CLT - Salvo nos casos de revezamento semanal ou quinzenal, o trabalho noturno terá remuneração superior à do diurno e, para esse efeito, sua remuneração terá um acréscimo de 20% (vinte por cento), pelo menos, sobre a hora diurna.
Art. 379. É vedado à mulher o trabalho noturno, exceto às maiores de 18 (dezoito) anos empregadas (...) -> até 1989
(Revogado pela Lei nº 7.855, de 24.10.1989)
§ 1º - A hora do trabalho noturno será computada como de 52 (cinqüenta e dois) minutos e 30 (trinta) segundos
Art. 380 - Para o trabalho a que se refere a alínea "c" do artigo anterior, torna-se obrigatória, além da fixação dos salários por parte dos empregadores, a apresentação à autoridade competente dos documentos seguintes:
§ 2º - Considera-se noturno, para os efeitos deste artigo, o trabalho executado entre as 22 (vinte e duas) horas de um dia e as 5 (cinco) horas do dia seguinte
a) atestado de bons antecedentes, fornecido pela autoridade competente;
§ 3º - O acréscimo a que se refere o presente artigo, em se tratando de empresas que não mantêm, pela natureza de suas atividades, trabalho noturno habitual, será feito tendo em vista os quantitativos pagos por trabalhos diurnos de natureza semelhante. Em relação às empresas cujo trabalho noturno decorra da natureza de suas atividades, o aumento será calculado sobre o salário mínimo geral vigente na região, não sendo devido quando exceder desse limite, já acrescido da percentagem.

b) atestado de capacidade física e mental, passado por médico oficial.

(Revogado pela Lei nº 7.855, de 24.10.1989)

Art. 73, CLT. Salvo nos casos de revezamento semanal ou quinzenal, o trabalho noturno terá remuneração superior à do diurno e, para esse efeito, sua remuneração terá um acréscimo de 20% (vinte por cento), pelo menos, sobre a hora diurna.

§ 1º A hora do trabalho noturno será computada como de 52 minutos o 30 segundos
§ 4º - Nos horários mistos, assim entendidos os que abrangem períodos diurnos e noturnos, aplica-se às horas de trabalho noturno o disposto neste artigo e seus parágrafos

§ 2º Considera-se noturno, para os efeitos deste artigo, o trabalho executado entre as 22 horas de um dia e as 5 horas do dia seguinte.

§ 3º Nos horários mistos, assim entendidos os que abrangem períodos diurnos e noturnos, aplica-se às horas de trabalho noturno o disposto neste artigo.
§ 5º - Às prorrogações do trabalho noturno aplica-se o disposto neste Capítulo

§ 4º As prorrogações do trabalho noturno aplica-se o disposto neste capítulo.
(Redação dada pelo Decreto-lei nº 9.666, 28.8.1946)

A Lei nº 7.855/89 revogou os art. 379 e 380 da CLT, que versavam sobre a proibição do trabalho noturno da mulher. Temos, então, que o trabalho noturno da mulher é permitido em qualquer local, devendo-se observar as determinações do art. 73 da CLT quanto ao adicional noturno de 20% sobre a hora noturna reduzida de 52 minutos e 30 segundos, compreendida entre 22 e as 5 h. logo, não há nenhuma distinção entre o trabalho noturno do homem e o da mulher, salvo o do menor.




Períodos de Descanso


ANTES
AGORA

Art. 386 - Havendo trabalho aos domingos, será organizada uma escala de revezamento quinzenal, que favoreça o repouso dominical.
Art. 386 - Havendo trabalho aos domingos, será organizada uma escala de revezamento quinzenal, que favoreça o repouso dominical.

Art. 5º, CRFB - Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:

I - homens e mulheres são iguais em direitos e obrigações, nos termos desta Constituição;        ...................                       XIII - é livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer;







Os períodos de descanso quanto ao homem e à mulher são aproximadamente iguais.       Deve haver 11 horas no mínimo entre duas jornadas de trabalho, destinado ao repouso. Se houver prorrogação no trabalho, o repouso deverá ser de 15 horas.
      Há também o descanso semanal remunerado de 24 horas, preferencialmente aos domingos, salvo se conveniência publica ou necessidade de recair em outro dia.
        A mulher tem o descanso de refeição que não poderá ser inferior a uma hora, nem superior a duas horas. Se trabalhado em um período de mais de quatro horas e menos de seis horas, terá um intervalo de quinze minutos.



Trabalhos Proibidos


ANTES
AGORA

Art. 387, CLT - É proibido o trabalho da mulher:
Art. 390, CLT - Ao empregador é vedado empregar a mulher em serviço que demande o emprego de força muscular superior a 20 (vinte) quilos para o trabalho continuo, ou 25 (vinte e cinco) quilos para o trabalho ocasional.
a) nos subterrâneos, nas minerações em sub-solo, nas pedreiras e obras, de construção pública ou particular.
b) nas atividades perigosas ou insalubres, especificadas nos quadros para este fim aprovados.
(Revogado pela Lei nº 7.855, de 24.10.1989)
Parágrafo único - Não está compreendida na determinação deste artigo a remoção de material feita por impulsão ou tração de vagonetes sobre trilhos, de carros de mão ou quaisquer aparelhos mecânicos.





A Lei nº 7.855/89 revogou o art. 387 da CLT, sendo que agora não mais proibido o trabalho em subterrâneos, nas minerações em subsolo, nas pedreiras e obras de construção publica e particular. Quanto as atividades perigosas e insalubres, a própria Constituição já não veda o trabalho na ultima condição, alem do que a alínea b, do art. 387, da CLT, também foi revogada pela Lei nº 7.855/89.
        É vedado empregar mulher que demande força muscular superior a 20 quilos, para o trabalho continuo, ou 25 quilos para o trabalho ocasional.
          A Convenção nº 136, de 1971, retificada pelo Brasil, trata da proteção contra os riscos de intoxicação provocados por benzeno, proibindo o trabalho das mulheres grávidas e em estado de amamentação em locais em que haja exposição ao benzeno.


Incentivos


ANTES
AGORA


Art. 390-B. As vagas dos cursos de formação de mão-de-obra, ministrados por instituições governamentais, pelos próprios empregadores ou por qualquer órgão de ensino profissionalizante, serão oferecidas aos empregados de ambos os sexos
Art. 390-C. As empresas com mais de cem empregados, de ambos os sexos, deverão manter programas especiais de incentivos e aperfeiçoamento profissional da mão-de-obra.
Art. 390-E. A pessoa jurídica poderá associar-se a entidade de formação profissional, sociedades civis, sociedades cooperativas, órgãos e entidades públicas ou entidades sindicais, bem como firmar convênios para o desenvolvimento de ações conjuntas, visando à execução de projetos relativos ao incentivo ao trabalho da mulher








Proteção do trabalho reflexa na família

O princípio tutelar conduz textualmente toda a matéria trabalhista na Constituição e na CLT. Neste sentido, vale destacar a licença-maternidade, a estabilidade-gestante, o intervalo de amamentação, meia hora em cada turno (art. 396); direito de creche (399); direito de transferência de função da gestante, liberação para consulta médicas (art. 392 § 4º, CLT), proibição de discriminação (art. 373-a-A, CLT).
Sem prejuízo do emprego e do salário integral, de 120 dias (art. 392, CLT) – 28 dias antes do parto e 91 dias depois do parto, podendo os períodos inicial e posterior serem aumentados em duas semanas cada, a juízo médico; se a mulher não gozar o período anterior ao parto, terá direito ao período integral após o parto. No parto prematuro ela tem direito aos 120 dias; tem o mesmo direito a mulher que adotar ou obtiver guarda de criança; no abordo não criminoso tem direito a duas semanas. Se a criança nesse de tempo ou de quase de tempo, porém morta? Certamente a mulher devera ter direito a licença de 120 dias, para recuperar-se do trauma. É possível, mas isto não é pacifico na jurisprudência, pois equivaleria a aborto.
A Lei n. 12.010/2009 revogou os §§ 1º a 3º do art. 392-A da CLT, que concedia prazos diferentes de licenças de acordo com idade do adotado. Tem o mesmo direito a segurado que adotar ou obtiver guarda judicial para fins de doação de crianças, cfr. O art. 392-A da CLT. As diferenças de prazo por idade da criança foram revogadas pela lei n. 12.010/2009. com isso, entende-se que foi igualmente revogado a regra previdenciária que reduzia para 60 dias a partir de um ano ate quatro anos completos, e para 30 dias partir de quatro anos ate completar oito anos. Na adoção ou guarda concomitante de mais de uma criança, só é devido o beneficio relativo a mais nova. Tal direito independe de mãe biológica haver recebido o mesmo beneficio quando do nascimento da criança. Para a concessão do benefício, é indispensável que conste da nova certidão de nascimento da criança, ou do termo de guarda, o nome da segurada adotante ou guardião, bem como, deste ultimo, tratar-se de guarda para fins de adoção.
   A renda mensal do salário-maternidade é calculada de acordo com a forma de contribuição da segurada à previdência social. O salário-maternidade para assegurada empregada consiste numa renda mensal igual a sua remuneração integral e será custeado pela previdência social, mas pago diretamente pela empresa enquanto durar o emprego.


Proteção do mercado de trabalho da mulher

As Constituições anteriores não tratavam do tema proteção do mercado de trabalho da mulher. No inciso XX, do art. 7º da Lei Magna: "proteção do mercado de trabalho da mulher, mediante incentivos específicos nos termos da lei". A referida norma porém programatica, ou seja, depende de lei anterior para sua regulamentação. Não tem, portanto, eficácia imediata, mas sim limitada. Questões como a determinação indireta de proteção ao trabalho da mulher, de forma que não haja  discriminações entre homens e mulheres, salvo aquelas na própria Lei Magna, como por exemplo a idade diferenciada para aposentadoria entre homens e mulheres.
Encaixam-se nesse tema também diversos acordos trabalhistas, individuais e coletivos. Por exemplo, no anuncio ao emprego não se poderá fazer discriminação quanto a sexo, cor ou idade, para admissão, salvo quando a natureza da atividade seja notória e publicamente incompatível. Outros quesitos semelhantes é a proibição aos empregadores de recusar emprego, promoção ou motivar a dispensa do trabalho em razão de sexo, idade, cor , situação familiar, salvo quando a natureza da atividade seja notória e publicamente incompatível. É garantia da empregada, durante a gravidez, sem prejuízo do salario e demais direitos a transferência de função, quando as condições de salario o exigirem, dispensa do horário de trabalho pelo tempo necessário para a realização de consultas medicas e exames complementares.





Martins, Sergio Pinto. “Direito do Trabalho”, 27ª edição, 2011, Editora Atlas.
Carrion, Valentin. “Comentários à Consolidação das Leis do Trabalho”, 36ª edição, 2011, Editora Saraiva.
Lima, Francisco Meton Marques de. “Direito do Trabalho”.
Lopes, Cristiane Maria Sbalqueiro. “Direito do trabalho da mulher: da proteção à promoção”. 
Vade Mecum Saraiva”, Consolidação das Leis do Trabalho, Lei 5.452/43, Editora Saraiva, ano 2010 – 9ª Edição.