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quinta-feira, 22 de dezembro de 2011

NEGOCIAÇÃO COLETIVA DO TRABALHO



1) Conceito


Convenção 154, OIT
Esclarece que a negociação coletiva compreende todas as negociações que tenham lugar entre, de uma parte, um empregador, um grupo de empregados ou uma organização ou varias organizações de empregados


2) Objetivos


a) Fixar as Condições de Trabalho e Emprego
b) Regular as Relações entre Empregados e Empregadores
c) Disciplinar as Relações entre Empregadores e suas Organizações e uma ou varias Organizações de Trabalhadores


3) Processo Objetiva a Realização da CCT e ACT


Dissídio Coletivo - §2, art. 114, CF
·       A convenção e o acordo coletivo são facultativos. frustada a negociação coletiva ou a arbitragem, é facultado as partes ajuizar o dissídio coletivo


4) Funções:

I - Jurídicas

a) Normativa
·      Criando normas aplicáveis as relações individuais de trabalho, até mesmo para pior, como nas crises econômicas, previstas em Lei
b) Obrigacional
·  Determinando obrigações e direitos para as partes, como, por exemplo, penalidades pelo descumprimento de suas cláusulas
c) Compositiva
·  Como forma de superação dos conflitos entre as partes, em virtude dos interesses antagônicos delas visando ao equilíbrio e paz social entre o capital e o trabalho, mediante um instrumento negociado

II - Políticas
Incentivar Diálogos, devendo as partes resolver suas divergências entre si

III - Econômicas
Distribuição de riquezas. 

IV - Ordenadora
Quando ocorrem crises, ou de recomposição de salários

V - Social
Ao garantir aos trabalhadores participação nas decisões empresariais



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