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sexta-feira, 10 de junho de 2011

IMPUTAÇÃO DO PAGAMENTO





A imputação do pagamento é, no Direito das obrigações, uma forma de o devedor quitar um ou mais débitos vencidos que possui com o mesmo credor, escolhendo qual, ou quais, das dívidas pagará primeiro.
A preferência na escolha da imputação é sempre do devedor, que procurará adimplir a dívida que mais lhe convier. Entretanto, no silêncio deste, o direito de imputação passa a ser do credor. Havendo silêncio de ambas as partes, a lei tratará da imputação, conforme as normas vigentes estabelecidas

Requisitos
  • Pluralidade de débitos, ou seja, dois ou mais débitos independentes entre si;
  • Um sujeito ativo e outro passivo, somente;
  • Débitos de mesma natureza, isto é, se um débito é em dinheiro, um outro débito não poderá ser quitado pela feitura de uma obra, por exemplo;
  • As dívidas devem ser líquidas e certas, portanto uma dívida ainda em apuração judicial, por exemplo, não é líquida nem certa, visto que não está acessível;
  • O pagamento deve ser o suficiente para pagar ao menos uma das dívidas por completo, sendo que o credor não é obrigado a receber quitação parcial destas;
  • A dívida deve ser exigível, isto é, deve estar vencida

O normal é entre duas pessoas haver apenas uma obrigação, mas pode acontecer de alguém ter mais de uma dívida com o mesmo credor. Num conceito mais técnico, imputação de pagamento é a operação pela qual o devedor de mais de uma dívida vencida da mesma natureza a um só credor, indica qual das dívidas está pagando por ser tal pagamento inferior ao total das dívidas (352). É preciso que haja mais de uma dívida, todas vencidas, da mesma natureza (ex: obrigação de dar dinheiro) e o pagamento ser menor do que a soma das dívidas. Cabe ao devedor fazer a imputação, dizer qual dívida está quitando, e o devedor deve ser orientado por seu advogado para quitar logo a dívida de juro maior e a dívida com garantia (ex: hipoteca, penhor, fiança, porque aí o devedor libera a coisa dada em garantia/o devedor libera o fiador).


Se o devedor não imputar, o credor poderá fazê-lo (353), devendo o credor ser orientado por seu advogado para pedir a quitação na dívida de juro menor e na dívida quirografária (dívida sem garantia).  Lembrando que, pelo art. 314, o credor não está obrigado a receber pagamento parcial, mas, na prática, pode ser melhor o credor aceitar alguma coisa e depois brigar pelo restante.  Se o devedor e o credor não fizerem a imputação, a lei fará na dívida de maior valor, conforme art. 355 (imputação legal).





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