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terça-feira, 7 de junho de 2011

DA ADVOCACIA PÚBLICA E DA DEFENSORIA PÚBLICA



Advogado:
É um servidor ou auxiliador da justiça, sendo um dos elementos da administração democrática da Justiça, ou seja, indispensável à administração da justiça, sendo inviolável por seus atos e manifestações no exercícios da profissão, nos limites da lei.

Estatuto da OAB (Lei 8.906/94)
Art. 2º - o advogado é indispensável à administração da Justiça.
§ 1ª - No seu ministério privado, o advogado presta serviço público e exerce função social.

Inviolabilidade - (José Afonso da Silva – Dir. Constitucional)
Esta inviolabilidade é a mesma de um médico, ou qualquer outro profissional.
·         Não é absoluta,
É uma proteção do cliente,
Que confia nele documentos e confissões intima como:
·         Conflitos;
·         Reivindicação;
·         Cobiça Alheia.
·         Só pode ser preso em flagrante, durante o exercício de sua profissão;
·         Não é obrigado a pagar a contribuição sindical.

Dispensável (Indispensabilidade) - (Pedro Lenza – Dir. Constitucional)
·         Impetrar Habeas Corpus (art. 5, LXXVII - CF/88);
·         Causas Estaduais (pequenas causas) até 20 salários mínimos (art. 9, caput – Lei 9.099/95), mas podem ser assistidas pelo Advogado;
·         Causas Civis e Criminais Federais (Juizados Especiais) até 60 salários mínimos (art. 10 – Lei 10.259/01);
·         Audiência de conciliação em causas trabalhistas (Estatuto OAB – Lei 8.906/94).

Requisitos
·         Capacidade Civil;
·         Diploma ou Certificado de graduação de Direito (pelo ensino credenciado);
·         Titulo de Eleitor;
·         Quitação de Serviço Militar;
·         Aprovação do Exame da OAB;
·         Não exercer profissão incompatível com a advocacia;
·         Idoneidade Moral;
·         Prestar Compromisso perante o Conselho (art. 8 – Estatuto da OAB).
           


Defensoria Publica:
Órgão ligado e subordinado ao Executivo.

·         Membros
São pessoas formadas em Direito, que ingressam Carreira Publica através de concursos públicos com provas e títulos.
·         Instituição
É instituição essencial à função jurisdicional do Estado (art. 134):
o   Orientação e defesa judicial, de forma integral e gratuita, em todos os graus, dos economicamente necessitados, permitindo colocar em prática a garantia individual assegurados pelo art. 5.º, LXXIV, da CF.
Função
·         Defensor Publico
Prestar serviços aos mais necessitados economicamente, garantindo uma vida social digna ao cidadão, em seus direitos e obrigações.
·         Advocacia
É assegurada a garantia da inamovibilidade e vedado o exercício da advocacia fora das atribuições institucionais (art. 134, parágrafo único CF/88).

            Abrangência
·         Defensoria Publica da União;
·         Defensoria Publica do Distrito Federal e dos Territórios;
·         Defensoria Publica dos Estados.
Obs.: Não há defensoria publica municipal (devido não haver MP e Judiciários municipais – Pedro Lenza).

            Ação Civil
·         Função Constitucional Específica (finalidades estatutárias)
o   Proteção do Meio Ambiente;
o   E outros interesses difusos e coletivos.


Remuneração (art. 135, CF/88)
·         Mediante Subsidio, em parcela única, revisão anual e teto
(art. 39, §4 – CF/88)
o   Procuradores da União / Estados / Distrito Federal
o   Defensores da União / Estados / Distrito Federal / Territórios
o   Membros da Magistratura
o   Ministério Publico




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