Defender os direitos indisponíveis.
Ministério Público - (art. 127, CF/88)
É a instituição permanente e essencial a função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis.
Organização do Ministério Público de União e Estadual - (art. 128, I e II, CF/88)
Róu de Chefes do Ministério Publico.
MP Eleitoral
- Chefe do MP Eleitoral
É o Procurador Geral da Republica
Não tem estrutura própria, e a sua composição, é mista, sendo composto de membros do MPF (eleições federais) e do MPE (eleições estaduais).
Obs.: em nossa Constituição federal não prevê MP Eleitoral
MP da União
- Chefe do MP da União - (art. 128, §1 e §2, CF/88)
É o Procurador Geral da Republica.
- Nomeado - pelo Presidente da Republica dentre integrantes da carreira, maiores de 35 anos, após aprovação de seu nome pela maioria absoluta dos membros do Senado Federal.
- Mandato - 2 anos, podendo ser prorrogada por mais 2 anos (art. 128, §1).
- Destituição - pelo Presidente da Republica, dependendo da prévia autorização da maioria absoluta do Senado Federal (art. 128, §2).
MP dos Estados, DF e dos Territórios - (art. 128, §3 e §4, CF/88)
- Procurador Geral da Justiça Federal e dos Territórios
É o Procurador Geral da Justiça.
- Nomeado - pelo Executivo (Presidente da Republica e Governador dos Estados) dentre integrantes da carreira, maiores de 35 anos, sem a participação do Legislativo na Nomeação (art. 128, §3).
- Mandato - 2 anos, sendo permitida uma recondução.
- Destituição - pela maioria absoluta do Senado Federal na forma da lei complementar, e não pelo Executivo (art. 128, §4).
MP do Trabalho
- Chefe do Trabalho
É o Procurador Geral do Trabalho
- Nomeado - pelo Procurador Geral da Republica dentre os membros da instituição com mais de 35 anos, e de 5 anos de carreira, integrante de lista tríplice do colégio de Procuradores
- Mandato - 2 anos permitida uma recondução.
Não sendo possível formar lista tríplice com os candidatos com mais de 5 anos, poderá ser formada lista tríplice com candidatos com mais de 2 anos.
- Destituição - A exoneração será proposta pelo conselho superior ao Procurador Geral da Republica, mediante deliberação obtida com base em voto secreto de 2/3 dos integrantes do conselho.
MP Militar
- Procurador Geral da Justiça Militar
É Procurador Geral da Justiça Militar
- Nomeado - pelo Procurador Geral da Republica dentre os membros da instituição com mais de 35 anos, e de 5 anos de carreira, integrante de lista tríplice do colégio de Procuradores
- Mandato - de 2 anos permitida uma recondução.
Não sendo possível formar lista tríplice com os candidatos com mais de 5 anos, poderá ser formada lista tríplice com candidatos com mais de 2 anos.
- Destituição - A exoneração será proposta pelo conselho superior ao Procurador Geral da Republica, mediante deliberação obtida com base em voto secreto de 2/3 dos integrantes do conselho.
MP do Tribunal de Contas (art. 130, CF/88)
- Órgãos de Auxilio do Legislativo (para fiscalização financeira e administrativa)
É completamente independente de todos os órgãos dos MP, anão ser nas suas vedações e garantias. O Promotor pertence ao tribunal de contas.
Ingresso, maneira de atuar e competências, são totalmente diferentes.
Existem 2 Tribunais de Contas dos Municípios: RJ e SP (não podem criar mais).
Ingresso na Carreira do MP – (art. 129, §3)
- Concurso de Provas e Títulos, assegurado a participação da OAB;
- Titulo de Bacharel em Direito;
- 3 anos de atividade jurídica.
Lista Tríplice
- MPE + DF + Territórios
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