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quinta-feira, 9 de junho de 2011

INTRODUÇÃO AO DIREITO PENAL

1)      Conceito (Hanz Welzel) – “Jus Puniend”
É o ramo do direito publico interno constituído num conjunto de princípios e regras que disciplinam o poder punitivo estatal.
E com finalidade maior a proteção dos bens jurídicos e o estabelecimento das condutas.
(É a parte do ordenamento jurídico que fica as características das ações criminosas vinculando ao direito penal.)

2)      Finalidade
A proteção dos bem jurídicos e o estabelecimento das condutas a serem punidas e suas conseqüências.
(Criar meios de convivência. Estabelecer o grau de punição).

3)      Ciências Auxiliares
Serve para dar suporte (estrutura) para o ramo do Direito Penal
    • Medicina Legal
Extensão dos danos a saúde humana. Solicita a pericia especifica do Médico Legista.
Ex.: como alguém com “apilapcia” (doença de paralisação múltipla dos órgãos), é considerado morto, e durante o velório se levanta.
    • Criminalística
Realiza pesquisas aprofundadas na fase aprofundativa dos fatos supostamente criminosas (perito de crimes).
Ex.: pingo de sangue, sêmen na roupa da vitima.
    • Psiquiatria Forense
Ramo que cuida dos distúrbios da mente humana.
Medida de Segurança – foram medidas que foram criadas para quem tem problema psicológicos.
Atos Inflacionais – Infrações cometidos por incapazes.
Ex.:

4)      Criminologia
É a ciência que estuda as causas e as conseqüências de como o crime foi cometido, sendo visto como um fato social.





Por Marcus Vinicius

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