- Conceito (das Fundações)
Constitui-se da junção de bens, mediante escritura publica ou testamentaria, contendo doação de bens para fins lícitos dos instituídos, para fins religiosos, morais, culturais ou de assistência (art. 62 e art. 62, parágrafo único – CCB/2002).
- Insuficiência de Bens (das Fundações)
É previsto em lei, a possibilidade de ter bens insuficientes para sua constituição, então que sejam incorporados em outra fundação que vise igual ou semelhante objetivo (art. 63 – CCB/2002).
- Doação (das Fundações)
É obrigatório após a doação de propriedade ou direito real para fundação, a transferência da mesma, sob pena de, não o fazendo, serem registrados em nome dela, por mandado judicial (art. 64 – CCB/2002).
- Conteúdo (das Fundações) - (art. 65, art. 65 parágrafo único, art. 66, art. 66 §1, art. 66 §2 – CCB/2002)
a) Constituída o negocio jurídico entre vivos e o instituidor não elaborar os estatutos da fundação, estes deverão ser organizados e formulados por aqueles a quem foi incumbida a aplicação do patrimônio, com finalidade específica e com as restrições impostas pelo fundador.
b) Se os estatutos não forem elaborados dentro do prazo imposto pelo instituidor, ou, não havendo prazo, em 180 dias, caberá ao Ministério Público tal incumbência.
c) Uma vez elaborados os estatutos com base nos objetivos que se pretende alcançar, deverão ser eles submetidos à aprovação do órgão local do Ministério Público, que é o órgão fiscalizador da fundação em virtude de lei.
d) Velará pelas fundações o Ministério Público do Estado, onde situadas, se funcionarem no Distrito Federal, ou em Território, ou, ainda, se estenderem a sua atividade a mais de um Estado, caberá ao Ministério Público Federal esse encargo.
- Alterações das Normas Estatutárias (das Fundações)
a) A Alteração dos estatutos apenas será admitida nos casos em que houver necessidade de sua reforma, esta, como qualquer pessoa jurídica, devido aos progressos sociais, precisará amoldar-se ás novas necessidades, adaptando seus estatutos á nova realidade jurídico-social (art. 67, I, II, III – CCB/2002).
b) Se na reforma estatutária houver minoria vencida, os administradores da fundação, ao submeterem o estatuto ao órgão do Ministério Público, requererão que se cientifique o fato àquela minoria, que poderá, se quiser, estando inconformada, impugnar aquela alteração, recorrendo ao Judiciário, dentro do prazo decadencial de dez dias, pleiteando a invalidação das modificações estatutárias feitas pela maioria absoluta dos membros da Administração da fundação e aprovadas pelo órgão local do Ministério Público. Isto é assim porque a lei apenas conferiu ao Ministério Público o dever de fiscalizar e não o direito de decidir, uma vez que o controle da legalidade compete ao Judiciário. O magistrado terá, então, a competência para decidir e conhecer das nulidades que, porventura, apareçam no processo de alteração do estatuto da fundação, mediante recurso interposto pela minoria vencida dos membros de sua Administração, cuja decadência se opera em dez dias (art. 68 – CCB/2002).
- Fim da Existência (das Fundações) - (art. 69 – CCB/2002)
a) Extinção da fundação por ilicitude de seu funcionamento, pela impossibilidade ou inutilidade de sua finalidade: Constatado ser ilícito, impossibilidade, ou inútil o objetivo da fundação, o órgão do Ministério Público, ou ainda, qualquer interessado (CPC, art.1.204) poderá requerer a extinção da instituição.
b) Término da fundação pela decorrência do prazo da sua duração: Terminará a existência da fundação com o vencimento do prazo de sua duração. Para tanto, o Ministério Público ou qualquer interessado deverá, mediante requerimento, promover a extinção da fundação.
c) Destinação dos bens da fundação extinta: Com a decretação judicial da extinção da fundação pelos motivos acima arrolados, seus bens serão, salvo disposição em contrário no seu ato constitutivo ou no seu estatuto, incorporados em outra fundação, designada pelo juiz, que almeje a consecução de fins idênticos ou similares aos seus. O Poder Público dará destino ao seu patrimônio, entregando-o a uma fundação que persiga o mesmo objetivo, exceto se o instituidor dispôs de forma diversa, hipótese em que se respeitará sua vontade e a do estatuto.
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