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terça-feira, 7 de junho de 2011

CONTRATOS ESPECIAIS DE TRABALHO

Sumula 331, TST:

Súmula Nº 331 - Contrato de prestação de serviços. Legalidade

I - A contratação de trabalhadores por empresa interposta é ilegal, formando-se o vínculo diretamente com o tomador dos serviços, salvo no caso de trabalho temporário.

Atividade fim (feita por prestadores de servidões) só é permitido em trabalhos produzirmos em casos especiais com eventos anuais.

II - A contratação irregular de trabalhador, mediante empresa interposta, não gera vínculo de emprego com os órgãos da administração pública direta, indireta ou fundacional.

O ingresso em órgãos públicos para cargos permanentes, somente serão aceitos se for feitos com concurso publico (cargos especiais: delegado, professores, etc.), caso contrário serao nulos (nao pode ferir o art. 37, $2).
O cargo publico de comissão não nessecita de concurso.

III - Não forma vínculo de emprego com o tomador a contratação de serviços de vigilância e de conservação e limpeza, bem como a de serviços especializados ligados à atividade-meio do tomador, desde que inexistente a pessoalidade e a subordinação direta.

Esses cargos só podem receber ordem da empresa empregadora e não da empresa contratante.

IV - O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços, quanto àquelas obrigações, inclusive quanto aos órgãos da administração direta, das autarquias, das fundações públicas, das empresas públicas e das sociedades de economia mista, desde que hajam participado da relação processual e constem também do título executivo judicial.

Havendo essa informação de intercialização, devera o advogado acionar a empresa a qual trabalha e a empresa de contratou o serviço, alegando que a empresa em que tem o vinculo a qual é prestadora de serviços, não tem condições de pagar os encargos. Primeiro tem que esgotar todos os meios do primeiro (o que o empregou).

Obs.: não se confunde prestação de serviço com contrato de uma obra.
Obs.: art. 50, CC - fala que se não apresentar bem da pessoa jurídica, poderá o Juiz despersonalizar e atingir os bens dos sócios gestores.

Art. 50. Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade, ou pela confusão patrimonial, pode o juiz decidir, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares dos administradores ou sócios da pessoa jurídica.


1. Trabalharmos autônomo
     É um trabalhador que não é considerado empregado fixo, como os advogados, médicos, professores, etc.
    Obs.: Cada profissão tem suas próprias normas, como o advogado que é regulado pelo estatuto da OAB. Porém o profissional autônomo poderá ter um emprego autônomo e outro fixo, desde que tenha compatibilidade de horários.

2. Trabalhador eventual
     É aquele que presta serviço de natureza urbana ou rural em caráter eventual, a uma ou mais empresas, sem relação de emprego. É aquele que trabalha em certo evento ou obra.
     Este só tem direito ao preço avençado no contrato e a multa pelo inadimplemento do acordo.
     Ex.: o eletricista que faz reparação de instalação elétrica de uma escola.

3. Trabalhador avulso
     É todo trabalhador sem vinculo empregatício que, sindicalizado ou não, tenha a concessão de direitos de natureza trabalhista executada por intermédio da respectiva entidade de classe.
     Este tem todos os direitos previstos na legislação trabalhista.
a) intermediação sindical
b) curta duração dos serviços
c) remuneração por rateio (lei 8.630/93) - (portuários)

4. Trabalhador temporário (lei 6.019/74)
     É aquele empregado da empresa de trabalho temporário, embora preste serviço no estabelecimento do tomador de serviços ou cliente, para prestação de serviço destinado a atender extraordinário de tarefas de outras empresas.


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