- O Lugar do Crime
- Teorias
- Da Atividade (art. 6º)
- Do Resultado (art. 6º)
- Da Ubiquidade (art. 6º)
Art. 6º, CPB/40 - Considera-se praticado o crime no lugar em que ocorreu a ação ou omissão, no todo ou em parte, bem como onde se produziu ou deveria produzir-se o resultado.
- Princípios
- Da Territoriedade (art. 5º)
- Da Nacinalidade (Personalidade)
- Da Defesa (Real ou da Proteção)
- Da Justiça Penal Universal
- Da Representação (bandeira)
- Art. 5º CPB (Territoriedade Temperada)
Art. 5º, CPB/40 - Aplica-se a lei brasileira, sem prejuízo de convenções, tratados e regras de direito internacional, ao crime cometido no território nacional.
§ 1º - Para os efeitos penais, consideram-se como extensão do território nacional as embarcações e aeronaves brasileiras, de natureza pública ou a serviço do governo brasileiro onde quer que se encontrem, bem como as aeronaves e as embarcações brasileiras, mercantes ou de propriedade privada, que se achem, respectivamente, no espaço aéreo correspondente ou em alto-mar.
§ 2º - É também aplicável a lei brasileira aos crimes praticados a bordo de aeronaves ou embarcações estrangeiras de propriedade privada, achando-se aquelas em pouso no território nacional ou em vôo no espaço aéreo correspondente, e estas em porto ou mar territorial do Brasil.
- Território
- Prisma Material
- Relativo à delimitação
- Prisma Jurídico
- No Mar (lei 8617/93) Mar Territorial
- Território (crime) - 12 milhas
- Exploração Econômica – 200 milhas
- No Ar
- Território – 12 milhas
- Extensão
- Extensão
Ø Embarcação (Pub. ou a Serv. Do Governo)
Onde quer que se encontre vale a bandeira
Ø Aeronaves (Mercantis ou Privados)
Dentro das 12 milhas vale a lei brasileira, fora vale a bandeira
- Extraterritoriedade (art. 7º)
- Inconstitucional - As leis brasileiras serão aplicadas
- Condicional - Tem que ter a hipótese e a condição
Art. 7º - Ficam sujeitos à lei brasileira, embora cometidos no estrangeiro:
I - os crimes:
a) contra a vida ou a liberdade do Presidente da República;
b) contra o patrimônio ou a fé pública da União, do Distrito Federal, de Estado, de Território, de Município, de empresa pública, sociedade de economia mista, autarquia ou fundação instituída pelo Poder Público;
c) contra a administração pública, por quem está a seu serviço;
d) de genocídio, quando o agente for brasileiro ou domiciliado no Brasil;
II - os crimes:
a) que, por tratado ou convenção, o Brasil se obrigou a reprimir;
b) praticados por brasileiro;
c) praticados em aeronaves ou embarcações brasileiras, mercantes ou de propriedade privada, quando em território estrangeiro e aí não sejam julgados.
§ 1º - Nos casos do inciso I, o agente é punido segundo a lei brasileira, ainda que absolvido ou condenado no estrangeiro.
§ 2º - Nos casos do inciso II, a aplicação da lei brasileira depende do concurso das seguintes condições:
a) entrar o agente no território nacional;
b) ser o fato punível também no país em que foi praticado;
c) estar o crime incluído entre aqueles pelos quais a lei brasileira autoriza a extradição;
d) não ter sido o agente absolvido no estrangeiro ou não ter aí cumprido a pena;
e) não ter sido o agente perdoado no estrangeiro ou, por outro motivo, não estar extinta a punibilidade, segundo a lei mais favorável.
§ 3º - A lei brasileira aplica-se também ao crime cometido por estrangeiro contra brasileiro fora do Brasil, se, reunidas as condições previstas no parágrafo anterior:
a) não foi pedida ou foi negada a extradição;
b) houve requisição do Ministro da Justiça.
- Principio da Territoriedade
É aquele onde os efeitos foram detectados, meramente geográficos
- Principio da Nacionalidade (Personalidade)
Leva quem pratica ou sofreu o delito
- Ativa - Leva o país do autor que praticou o delito (país)
- Passiva - Leva o país da vitima que sofreu o delito (país)
- Principio da Defesa
Leva em conta o bem jurídico lesado, que vai gerir o crime
- Justiça Penal Universal
Justiça em são onde quer que se encontre
- Da Representação (Bandeira)
Aplica nos crimes no interior de embarcações e aeronaves independente onde quer que esteja, visa a bandeira
Nenhum comentário:
Postar um comentário