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quinta-feira, 9 de junho de 2011

LEI PENAL NO ESPAÇO



  • O Lugar do Crime
    • Teorias
      • Da Atividade (art. 6º)
      • Do Resultado (art. 6º)
      • Da Ubiquidade (art. 6º)
Art. 6º, CPB/40 - Considera-se praticado o crime no lugar em que ocorreu a ação ou omissão, no todo ou em parte, bem como onde se produziu ou deveria produzir-se o resultado.

  • Princípios
    • Da Territoriedade (art. 5º)
    • Da Nacinalidade (Personalidade)
    • Da Defesa (Real ou da Proteção)
    • Da Justiça Penal Universal
    • Da Representação (bandeira)
  • Art. 5º CPB (Territoriedade Temperada)
Art. 5º, CPB/40 - Aplica-se a lei brasileira, sem prejuízo de convenções, tratados e regras de direito internacional, ao crime cometido no território nacional.
§ 1º - Para os efeitos penais, consideram-se como extensão do território nacional as embarcações e aeronaves brasileiras, de natureza pública ou a serviço do governo brasileiro onde quer que se encontrem, bem como as aeronaves e as embarcações brasileiras, mercantes ou de propriedade privada, que se achem, respectivamente, no espaço aéreo correspondente ou em alto-mar.
§ 2º - É também aplicável a lei brasileira aos crimes praticados a bordo de aeronaves ou embarcações estrangeiras de propriedade privada, achando-se aquelas em pouso no território nacional ou em vôo no espaço aéreo correspondente, e estas em porto ou mar territorial do Brasil.

  • Território
    • Prisma Material
      • Relativo à delimitação
    • Prisma Jurídico
      • No Mar (lei 8617/93) Mar Territorial
        • Território (crime) - 12 milhas
        • Exploração Econômica – 200 milhas
      • No Ar
        • Território – 12 milhas
      • Extensão
        • Extensão
Ø  Embarcação (Pub. ou a Serv. Do Governo)
Onde quer que se encontre vale a bandeira
Ø  Aeronaves (Mercantis ou Privados)
Dentro das 12 milhas vale a lei brasileira, fora vale a bandeira

  • Extraterritoriedade (art. 7º)
    • Inconstitucional - As leis brasileiras serão aplicadas
    • Condicional - Tem que ter a hipótese e a condição
Art. 7º - Ficam sujeitos à lei brasileira, embora cometidos no estrangeiro:
I - os crimes:
a) contra a vida ou a liberdade do Presidente da República;
b) contra o patrimônio ou a fé pública da União, do Distrito Federal, de Estado, de Território, de Município, de empresa pública, sociedade de economia mista, autarquia ou fundação instituída pelo Poder Público;
c) contra a administração pública, por quem está a seu serviço;
d) de genocídio, quando o agente for brasileiro ou domiciliado no Brasil;
II - os crimes:
a) que, por tratado ou convenção, o Brasil se obrigou a reprimir;
b) praticados por brasileiro;
c) praticados em aeronaves ou embarcações brasileiras, mercantes ou de propriedade privada, quando em território estrangeiro e aí não sejam julgados.
§ 1º - Nos casos do inciso I, o agente é punido segundo a lei brasileira, ainda que absolvido ou condenado no estrangeiro.
§ 2º - Nos casos do inciso II, a aplicação da lei brasileira depende do concurso das seguintes condições:
a) entrar o agente no território nacional;
b) ser o fato punível também no país em que foi praticado;
c) estar o crime incluído entre aqueles pelos quais a lei brasileira autoriza a extradição;
d) não ter sido o agente absolvido no estrangeiro ou não ter aí cumprido a pena;
e) não ter sido o agente perdoado no estrangeiro ou, por outro motivo, não estar extinta a punibilidade, segundo a lei mais favorável.
§ 3º - A lei brasileira aplica-se também ao crime cometido por estrangeiro contra brasileiro fora do Brasil, se, reunidas as condições previstas no parágrafo anterior:
a) não foi pedida ou foi negada a extradição;
b) houve requisição do Ministro da Justiça.

  • Principio da Territoriedade
É aquele onde os efeitos foram detectados, meramente geográficos

  • Principio da Nacionalidade (Personalidade)
Leva quem pratica ou sofreu o delito
    • Ativa - Leva o país do autor que praticou o delito (país)
    • Passiva - Leva o país da vitima que sofreu o delito (país)
  • Principio da Defesa
Leva em conta o bem jurídico lesado, que vai gerir o crime

  • Justiça Penal Universal
Justiça em são onde quer que se encontre

  • Da Representação (Bandeira)
Aplica nos crimes no interior de embarcações e aeronaves independente onde quer que esteja, visa a bandeira




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