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sexta-feira, 10 de junho de 2011

NOVAÇÃO


Está em desuso e é rara. Trata-se da extinção de uma obrigação por outra diferente, destinada a substituí-la. Com a novação se extingue uma dívida e se cria uma nova dívida entre as mesmas partes, enfim, não se muda muita coisa, continua a existir uma obrigação entre as mesmas partes.  É mais prático fazer uma dação em pagamento ou uma cessão de crédito.

Conceito:
A novação é uma forma indireta de quitação de uma dívida e produz o mesmo efeito do pagamento, embora efetivamente para o devedor não tenha havido a real redução do seu passivo. Novação é na verdade a criação de uma nova, que extingue a anterior, em que se pode ou não mudar o objeto da prestação (novação objetiva), ou mesmo substituir o credor ou o devedor por terceiros (novação subjetiva).
A novação tem natureza contratual, se efetivando mediante vontade dos interessados, não existindo, portanto, nenhuma legislação que a imponha.

Requisitos:
  • A existência de obrigação anterior;
  • A constituição de nova obrigação;
  • A intenção de inovar uma obrigação (animus novandi).

Espécies:
  • A objetiva ou real – Em que altera-se o objeto da prestação;
  • A subjetiva ou pessoal – Quando ocorre a substituição dos sujeitos da relação jurídica, no pólo passivo ou ativo;
  • A mista – Na qual ocorrem, simultaneamente, na nova obrigação, mudança do objeto e substituição das partes.

Efeitos:
O principal efeito da novação consiste na extinção da primitiva obrigação, substituída por outra, constituída exatamente para provocar a referida extinção.
A novação extingue os acessórios e garantias da divida sempre que não houver estipulação em contrário (CC, art. 364).

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