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terça-feira, 7 de junho de 2011

PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DO DIREITO TRIBUTÁRIO


Art. 150,

§1 – Principio da Legalidade
É o sistema constitucional, contigo no inc. II do art. 5º, determinando que “ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude da lei”.

§2 – Principio da Igualdade
Assegura que todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e a propriedade.

§3, a) – Principio da Irretroatividade (das leis)
De acordo com o art. 5º, XXXVI da CF, importantíssimo meio de efetivação da segurança jurídica, uma vez que “a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada”.

§3, b) – Principio da Anterioridade
Conforme o art. 150, III, alínea b e c, CF, veda à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios “III – cobrar tributos: b) no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a lei que os institui ou aumentou; c) institui ou aumentou, observado o disposto na alínea b”.

Principio da Não Surpresa – o Governo não pode aumentar um imposto sem comunicar anteriormente o mesmo.

Principio da Noventena – o Imposto só pede ser criado após 90 dias de vigência.
            






                Por Carlos Bruno

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