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sexta-feira, 3 de junho de 2011

TÍTULOS DE CRÉDITO




Observações

  • Documentos representativos de obrigação primaria
  • Obrigação reconhecida por ambas as partes em uma negociação
  • Soc. representativos da obrigação: cheques nota promissória, letra de cambio e duplicata.
  • Obrigação decorrente de ato ilícito: pode ser reconhecida: título de credito; reconhecimento de culpa e sentença judicial.
  • Obrigação do título de credito: extracambial ou de contrato de compra e venda ou mório; origem exclusivamente cambial como caso do avalista.
  • Vantagens: agiliza a cobrança entre as partes e o processo judicial.


Título de Capitalização Título de Credito

Letra de cambio: semelhante a promissória, porém, menos visual.



Atributos do título de crédito:

  • Negociabilidade (facilidade de circulação de credito) e executividade (maior eficiência na cobrança).
Ex.: título de credito pode ser utilizado como garantia em uma obrigação.
  • Títulos de Credito - é título executivo extrajudicialmente. Art. 585, I, CPC - possibilita execução imediata.
  • Conceito de Vivante: documento necessário para o exercício do direito, literal e autônomo, nele mencionado.
  • Princípios Gerais do Direito Cambiário:
    • Cartularidade - posse do documento (cártula)
    • Leiteralidade - não terão eficácia para as relações jurídico - cambiais aqueles atos jurídicos não instrumentalizados pela própria cártula a que se referem.

Art. 585, CCB/02. São títulos executivos extrajudiciais:
I - a letra de câmbio, a nota promissória, a duplicata, a debênture e o cheque;
II - a escritura pública ou outro documento público assinado pelo devedor; o documento particular assinado pelo devedor e por duas testemunhas; o instrumento de transação referendado pelo Ministério Público, pela Defensoria Pública ou pelos advogados dos transatores;
III - os contratos garantidos por hipoteca, penhor, anticrese e caução, bem como os de seguro de vida;
IV - o crédito decorrente de foro e laudêmio;
V - o crédito, documentalmente comprovado, decorrente de aluguel de imóvel, bem como de encargos acessórios, tais como taxas e despesas de condomínio;
VI - o crédito de serventuário de justiça, de perito, de intérprete, ou de tradutor, quando as custas, emolumentos ou honorários forem aprovados por decisão judicial;
VII - a certidão de dívida ativa da Fazenda Pública da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, correspondente aos créditos inscritos na forma da lei;
VIII - todos os demais títulos a que, por disposição expressa, a lei atribuir força executiva.
§ 1º - A propositura de qualquer ação relativa ao débito constante do título executivo não inibe o credor de promover-lhe a execução.
§ 2º - Não dependem de homologação pelo Supremo Tribunal Federal, para serem executados, os títulos executivos extrajudiciais, oriundos de país estrangeiro. O título, para ter eficácia executiva, há de satisfazer aos requisitos de formação exigidos pela lei do lugar de sua celebração e indicar o Brasil como o lugar de cumprimento da obrigação.



Características dos Títulos de Crédito:

      •  Formalismo – O título de crédito é formal. Em princípio, se faltar uma palavra que por força de lei nele deveria constar, o documento perderá seu valor de título de crédito. Exige-se que o título de crédito seja revestido de formalismo, pois sem ele não haverá os demais princípios, ou seja, não poderá ser invocada a autonomia, a literalidade, a abstração, etc.

      •  Excutividade – Trata-se de hipótese de indeferimento da inicial. A circunstância de não ter o Juiz indeferido a inicial desde logo, não impede que o faça a posteriori, conforme decisões a esse respeito: “A circunstância de não ter o juiz indeferido liminarmente a inicial, não o impede de extinguir posteriormente o processo”. Resulta numa maior eficiência na cobrança, ou seja, existindo um documento provando o crédito, a cobrança judicial é mais eficiente e rápida.

      •  Negociabilidade – É a facilidade com que o crédito pode circular, ou seja, à mobilização imediata de seu valor. Assim, o possuidor de um título, enquanto não se opera o protesto, pode dele livremente dispor, transferindo-o a seus próprios credores ou dando-o em garantia de alguma relação jurídica que integre. Quando alguém emite um título de crédito, não está fazendo promessa de pagamento dirigida exclusivamente ao beneficiário original, mas para pessoa indeterminada, que, na data do vencimento, esteja com a posse do título. Isso porque sua função é circular, não servindo apenas para valer entre as partes originárias. Decorre da facilidade de circulação do crédito, como diz Fábio Ulhoa, “possibilita uma negociação mais fácil do crédito decorrente da obrigação representada.



Principais Princípios Norteadores dos Títulos de Crédito:

      Dos princípios norteadores do direito cambiário, que disciplinam o regime jurídico dos títulos de crédito, destacam-se: a cartularidade, a literalidade e a autonomia.

      O princípio da cartularidade, também chamado incorporação, exige documento no aspecto físico: se o direito está incorporado ao documento, e o mesmo some, desaparece o direito. O que se pode notar, é que este princípio de acordo com as evoluções da informática tem sido alvo de várias discussões, pois, será possível emitir títulos de crédito pela internet? Realmente, se precisa da cártula para que se considere o título de crédito válido, é necessário, então, um papel para que neste seja lançado o crédito, e assim, provar o direito ao valor. Com isso, não se pode conferir a mesma garantia a cópias autênticas. A cartularidade busca evitar um enriquecimento indevido, a boa fé de terceiros e o direito de regresso.

      Fábio Ulhoa diz que pelo princípio da cartularidade o credor do título de crédito deve provar que se encontra de posse do documento para exercer o direito nele mencionado, o que se conclui é que, no regime jurídico-cambial a presença do documento no aspecto físico é essencial para que se tenha direito à titularidade do crédito e que possa transferir o título exercendo a negociabilidade. A posse da cártula também garante a executividade, pois só com a existência de um título é que se pode entrar diretamente com o processo de execução.

      O princípio da literalidade é aquele em que só valerá o que está escrito no título de crédito, sendo nulo qualquer outro documento apartado em relação ao portador do título. No que diz respeito a este princípio, pode-se observar que as garantias e direitos serão exclusivamente as que estão presentes no conteúdo do título. O valor descrito não pode ser ultrapassado, e mesmo que o valor devido seja menor do que o do título, todo o montante registrado no mesmo deverá ser pago.

      O princípio da autonomia pode ser visto sob duas vertentes: a descrita pelo jurista Wille Duarte, que separa autonomia em três âmbitos (do Direito, do Título e das Obrigações); e a descrita pela maioria dos autores, que dividem esse princípio em independência das obrigações cambiais, em abstração e na inoponibilidade das exceções pessoais.

      Wille Duarte afirma que o princípio da autonomia parte do Direito quando refere-se a boa fé objetiva e não tem sub-rogação. O direito é autônomo e não derivado. Com relação ao Título, este é considerado: autônomo; circula através do endosso; desvincula-se da causa (é abstrato); e não tem nada a ver com o motivo que levou à emissão do mesmo. E o jurista, quando refere-se às Obrigações, diz respeito às pessoas que assinam os títulos, que aceitam, avalizam, endossam, emitem e sacam.

      A maioria dos doutrinadores divide o princípio da autonomia em três sub-princípios: O da independência, em que no princípio da autonomia das obrigações cambiais, os vícios que comprometem a validade de uma relação jurídica, documentada em título de crédito, não se estendem às demais relações abrangidas no mesmo documento. Com isso, podemos concluir que, havendo apenas um título e mais de uma obrigação, sendo uma dessas, inválida, a mesma não poderá prejudicar as demais.

      Sobre abstração, ela somente existirá se houver a circulação do título, ou seja, quando este for transmitido a terceiros de boa-fé, promovendo o afastamento do documento cambial de sua relação de origem. Através deste princípio, o que se almeja é afastar o devedor da exoneração de suas obrigações cambiárias, protegendo terceiros de boa-fé, evitando atos ilícitos ou viciados que possam a vir contaminar a relação principal. Sendo este sub-princípio fundamental para que haja o desligamento da cambial ao negócio que a originou.

      Na inoponibilidade das exceções pessoais, quem for demandado em virtude de um título, não pode opor-se ao terceiro de boa-fé, salvo se provar má-fé entre os envolvidos na relação anterior. Se o terceiro souber de fato oponível ao credor anterior do título, isso pode ser suficiente para caracterizar a má-fé.





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