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terça-feira, 7 de junho de 2011

FONTES DO DIREITO DO TRABALHO

Pode-se entender fonte como fundamento de validade do direito objetivo, ou melhor, é a própria exteriorização desse direito. O direito do trabalho, por cuidar da proteção das relações laborativas, deve abarcar fontes que possam atender as necessidades físicas, sociais e culturais do trabalhador da forma mais ampla possível.

  • Fontes materiais - são fatores reais que influenciam na criação das normas trabalhistas.
o   Necessidade de proteção tutelar;
o   Fato social de organização das profissões;
o   Fato social da colaboração.

  • Fontes formais – são as fontes derivadas da vontade do estado (heterônomas) e as fontes provenientes da vontade dos próprios agentes sociais (autônomas).
Antes de delineá-las, cabe ressaltar, que segundo a melhor doutrina trabalhista, analogia, eqüidade e os princípios gerais de direito não são fontes de direito, são apenas métodos de integração e interpretação da norma jurídica. Há discussões se a jurisprudência seria fonte formal heterônomos de direito, pois para alguns ela não é de aplicação obrigatória pelo juiz, além disso, para eles, o juiz não cria direito, apenas aplica. No entanto, com a Emenda Constitucional 45/2004, surgiu a súmula vinculante que obriga a aplicação de determinada súmula aos casos concretos similares. Além disso, creio que algumas súmulas (enunciados) do Tribunal Superior do Trabalho (TST) possui grande força regulamentar nas questões trabalhistas.

    • São as principais fontes formais heterônomas:
§  Constituição Federal – dita os princípios básicos e os direitos fundamentais do trabalhar;
§  As leis – que são normas emanadas do Poder Legislativo para regular condutas e impor sanções. Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) – principal diploma legal na esfera laboral, dita as regras das relações e do processo trabalhista;
§  Decretos executivos – norma regulamentadoras de lei expedidos pelo Presidente da República;
§  Portarias – editadas pelo Ministério do Trabalho, expedindo instruções práticas sobre aplicação de determinado direito (resoluções, instruções normativas e normas de serviço);
§  Sentenças normativas – é editada pelo judiciário trabalhista ao julgar dissídio coletivo de determinada categoria econômica;
§  Tratados internacionais – são as convenções e recomendações da OIT;
§  Doutrina – (alguns doutrinadores entendem que ela não é fonte de direito) - é o posicionamento dos juristas especializados em determinado ramo do direito;
§  Regulamento da empresa – fixa condições de trabalho;
§  Costume – aplicação reiterada de determinada regra social o uso deve ser uniforme, contínuo e geral);
§  Contrato de trabalho- estipulam direitos e deveres do empregado e do empregador.

    • São fontes formais autônomas:
      • Acordos coletivos do trabalho – são ajustes sobre condições de trabalho celebrados entre a empresa ou grupo de empresas e determinado sindicato de categoria profissional;
      • Convenções coletivas – acordo de caráter normativo sobre condições de trabalho celebrado entre sindicatos (obreiro e patronal), quer dizer em os sindicatos de empregados e empregadores.
    • As fontes devem fazer nascer ou aprimorar direitos trabalhistas, mas com enfoque na sua tutela principal que se resume na aplicação da:
      • Norma mais favorável;
      • Condição mais benéfica;
      • Primazia da realidade.

Por Alberto Barbosa

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