Pode-se entender fonte como fundamento de validade do direito objetivo, ou melhor, é a própria exteriorização desse direito. O direito do trabalho, por cuidar da proteção das relações laborativas, deve abarcar fontes que possam atender as necessidades físicas, sociais e culturais do trabalhador da forma mais ampla possível.
- Fontes materiais - são fatores reais que influenciam na criação das normas trabalhistas.
o Necessidade de proteção tutelar;
o Fato social de organização das profissões;
o Fato social da colaboração.
- Fontes formais – são as fontes derivadas da vontade do estado (heterônomas) e as fontes provenientes da vontade dos próprios agentes sociais (autônomas).
Antes de delineá-las, cabe ressaltar, que segundo a melhor doutrina trabalhista, analogia, eqüidade e os princípios gerais de direito não são fontes de direito, são apenas métodos de integração e interpretação da norma jurídica. Há discussões se a jurisprudência seria fonte formal heterônomos de direito, pois para alguns ela não é de aplicação obrigatória pelo juiz, além disso, para eles, o juiz não cria direito, apenas aplica. No entanto, com a Emenda Constitucional 45/2004, surgiu a súmula vinculante que obriga a aplicação de determinada súmula aos casos concretos similares. Além disso, creio que algumas súmulas (enunciados) do Tribunal Superior do Trabalho (TST) possui grande força regulamentar nas questões trabalhistas.
- São as principais fontes formais heterônomas:
§ Constituição Federal – dita os princípios básicos e os direitos fundamentais do trabalhar;
§ As leis – que são normas emanadas do Poder Legislativo para regular condutas e impor sanções. Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) – principal diploma legal na esfera laboral, dita as regras das relações e do processo trabalhista;
§ Decretos executivos – norma regulamentadoras de lei expedidos pelo Presidente da República;
§ Portarias – editadas pelo Ministério do Trabalho, expedindo instruções práticas sobre aplicação de determinado direito (resoluções, instruções normativas e normas de serviço);
§ Sentenças normativas – é editada pelo judiciário trabalhista ao julgar dissídio coletivo de determinada categoria econômica;
§ Tratados internacionais – são as convenções e recomendações da OIT;
§ Doutrina – (alguns doutrinadores entendem que ela não é fonte de direito) - é o posicionamento dos juristas especializados em determinado ramo do direito;
§ Regulamento da empresa – fixa condições de trabalho;
§ Costume – aplicação reiterada de determinada regra social o uso deve ser uniforme, contínuo e geral);
§ Contrato de trabalho- estipulam direitos e deveres do empregado e do empregador.
- São fontes formais autônomas:
- Acordos coletivos do trabalho – são ajustes sobre condições de trabalho celebrados entre a empresa ou grupo de empresas e determinado sindicato de categoria profissional;
- Convenções coletivas – acordo de caráter normativo sobre condições de trabalho celebrado entre sindicatos (obreiro e patronal), quer dizer em os sindicatos de empregados e empregadores.
- As fontes devem fazer nascer ou aprimorar direitos trabalhistas, mas com enfoque na sua tutela principal que se resume na aplicação da:
- Norma mais favorável;
- Condição mais benéfica;
- Primazia da realidade.
Nenhum comentário:
Postar um comentário