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terça-feira, 14 de junho de 2011

CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE


 
    1. Preventivo (Antes da entrada da lei)
Acontece antes do acontecimento das normas, ou seja, antes de editar.
É o controle realizado durante o processo legislativo de formação do ato normativo. A segurança publica nos Estados, é exercida pelas policias administrativas: militares e judiciárias (art. 144, §4º e §5º)

      • Legislativo
Dá-se na fase de elaboração da lei, da qual participa, em momento anterior, o Legislativo, em câmera bilateral (câmara dos deputados e senado federal).
Verifica através de constituição e justiça, se o projeto de lei, que poderá virar lei, contem algum vicio a ensejar a inconstitucionalidade.

      • Executivo (Tácito)
Pode após aprovação do projeto de lei, sancioná-lo ou vetá-lo.

      • Judiciário
Ocorre a prevenção quando existir vedação na própria Constituição, ao trâmite da espécie normativa.
Quando o parlamentar decorre ao judiciário por meio de Mandado de Segurança, para não participar daquele processo por discordar, antes da norma se tornar lei.

    1. Repressivo (Após a entrada da lei)
É o controle realizado sobre a lei, ou seja, após entrada da norma no ordenamento.

  • Legislativo – Retirada de lei delegada, tira o poder do executivo.
  • Executivo – Quando ele se recusa, não coloca em execução. Após o STF declarar inconstitucionalidade.
  • Judiciário
Ø  Difuso (concreto – entre o autor e o réu) – (juiz ou tribunal, ou seja, todos os órgãos do poder judiciário).
Entre a lei em caso concreto e a Constituição, deve prevalecer a Constituição, por ser hierarquicamente superior.
Verificam-se quando se reconhece o seu exercício a todos os componentes do Judiciário, ou seja, todos podem atuar.
É o controle pela via de exceção ou defesa, ou controle aberto, sendo realizado por qualquer juízo ou tribunal do Poder Judiciário.

Sujeito Ativo:
§  qualquer pessoa que tem lesado seus direitos (Mandado de Injução)
Efeito:
§  ExTunc -> entre a partes
§  ExNunc -> Erga Omnis

Ø  Concentrado (abstrato – função erga omnis) – (órgão único, ou seja, somente o STF em via de ação).
Objv.: afastar a norma do ordenamento juridico.
Se só for deferido ao tribunal de cúpula do Judiciário; subordina-se ao princípio geral de que não há juízo sem autor, rigorosamente seguido no sistema brasileiro, como na maioria que possui controle difuso.

Sujeito Ativo:
§  Róu do art. 103 (ADin por Omissão)
Art. 103. Podem propor a ação direta de inconstitucionalidade e a ação declaratória de constitucionalidade:
I - o Presidente da República;
II - a Mesa do Senado Federal;
III - a Mesa da Câmara dos Deputados;
IV - a Mesa de Assembléia Legislativa;
V - o Governador de Estado;
IV - a Mesa de Assembléia Legislativa ou da Câmara Legislativa do Distrito Federal;
V - o Governador de Estado ou do Distrito Federal;
VI - o Procurador-Geral da República;
VII - o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil;
VIII - partido político com representação no Congresso Nacional;
IX - confederação sindical ou entidade de classe de âmbito nacional.
§ 1º - O Procurador-Geral da República deverá ser previamente ouvido nas ações de inconstitucionalidade e em todos os processos de competência do Supremo Tribunal Federal.
§ 2º - Declarada a inconstitucionalidade por omissão de medida para tornar efetiva norma constitucional, será dada ciência ao Poder competente para a adoção das providências necessárias e, em se tratando de órgão administrativo, para fazê-lo em trinta dias.
§ 3º - Quando o Supremo Tribunal Federal apreciar a inconstitucionalidade, em tese, de norma legal ou ato normativo, citará, previamente, o Advogado-Geral da União, que defenderá o ato ou texto impugnado.
Efeito:
§  ExTunc - Erga Omnis (art. 102, §2)


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