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sexta-feira, 3 de junho de 2011

CONTRATO

1.0  "O CONTRATO FAZ LEI ENTRE AS PARTES"
A vontade das partes é o mais importante e deve ser atendida desde que não fira a normatização e os princípios.
O contrato é um negócio jurídico, pois, alem de manifestar a vontade entre as partes, contem os elementos: (ESSENCIAIS) -> art. 10 CCB
a)      A C           - Agente capaz (sujeitos ativos e passivos não podem pertencer ao rol dos art. 3. e 4. do CC).
b)      O L P D D - Objeto licito, possível, determinado e determinável.
c)      F P n D      - Forma perscruta ou não defesa em lei.
d)      C                - Consentimento.

2.0  Conceito
Manifestação de vontade, emitida em obediência aos seus pressupostos ou existência, validade e eficácia, com o propósito de produzir efeitos admitidos pelo ordenamento jurídico pretendidos pelo agente.

3.0  Objetivo
Proporcionar segurança jurídica para as partes.

4.0  Planos de existência, validade e eficácia aplicados aos contratos
a)      Existência - o NJ não surge do nada, exigindo-se requisitos para sua existência.
b)     Validade - o fato de um NJ existir não quer dizer que ele seja considerado perfeito, pois exige cumprimento da norma jurídica (não pode franqueados a legislação / normatização contratual, código civil, etc).
c)   Eficácia - ainda que o NJ seja valido e perfeito para o sistema que o concebeu pode apresentar defeitos quanto aos seus elementos acidentais (condição, termo e encargo).

Contrato de adesão - Estandartlização do contrato é aquele que a pessoa adere no ato das necessidades mero-populacionais.

5.0  Elementos acidentais
a)      TERMO - evento futuro e certo (inicial e final)
a.      Ex.: contrato de locação começa em 1. de marco e termina em 1. de setembro de 2011.
b)      CONDIÇÃO - evento futuro e incerto (condições).
c)      ENCARGO - impõe ao beneficio um ônus a ser cumprido.

CONDIÇÃO

TERMO

ENCARGO/MODO

Evento futuro e INCERTO
Evento futuro e CERTO
Cláusula acessória à liberalidade
Quando suspensiva: suspende a aquisição e o exercício do direito
Quando suspensivo: NÃO impede a aquisição do direito, mas, apenas o seu exercício - gera direito adquirido.
NÃO impede a aquisição nem o exercício do direito - gera direito adquirido
Condição incertus an incertus: há absoluta incerteza em relação à ocorrência do evento futuro e incerto
Termo certus an certus: há certeza quanto ao evento futuro e quanto ao tempo de duração.
Condição incertus an certus: não se sabe se o evento ocorrerá, mas, se acontecer, será dentro de um determinado prazo
Termo certus an incertus: há certeza quanto ao evento futuro, mas incerteza quanto à sua duração.


Revisão:
Uma empresa limitada pode ter através da personalidade jurídica a responsabilidade da empresa e dos sócios. Podem-se denominar em contrato (obedecendo à lei maior) certos casos, como exemplo se um dos sócios sair, deverá as cotas serem divididas entre os demais sócios, etc.
Em se tratando de débitos da empresa, a responsabilidade se da ao patrimônio da empresa, e caso não atinja o pagamento total do debito, atingira o patrimônio dos sócios de acordo com as cotas dos mesmos se for fracionaria e patrimônio do que tem o suficiente se for solidaria.

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