Advocacia-Geral da União (AGU) – (art. 131, CF/88)
É a instituição que, diretamente ou através de órgão vinculado, representa a União judicial ou extrajudicialmente, cabendo-lhe nos termos da lei complementar que dispuser sobre sua organização e funcionamento, as atividades de consultoria e assessoramento jurídico do Poder Executivo.
- Chefe da Advocacia-Geral da União – (art. 131)
É o Advogado-Geral da União
- Nomeado – pelo presidente da Republica dentre cidadãos maiores de 35 anos, de notável saber jurídico – (art. 131, §1).
- Ingresso – nas classes iniciais da carreira far-se-á mediante concurso público de provas e títulos – (art. 131, §2).
Procuradoria-Geral dos Estados e Distrito federal – (art. 132, CF/88)
- Procuradores dos Estados e do Distrito Federal
- Ingresso – através de concurso público de provas e títulos, com participação da OAB – (art. 132).
- Mandato – estabilidade após 3 anos, mediante avaliação de desempenho dos órgãos próprios.
- Procurador Geral dos Estados
- Nomeado – escolhido pelo governador dentre membros integrantes da carreira.
- Mandato – de 3 anos, com estabilidade, mediante avaliação de desempenho dos órgãos próprios.
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