A compensação é uma forma de se extinguir uma obrigação em que os sujeitos da relação obrigacional são, ao mesmo tempo, credores e devedores. O termo compensar é tomado no sentido de equilibrar, restabelecendo o equilíbrio da obrigação pelo encontro de débitos entre as partes, até compensarem-se.
O principal efeito da compensação é a extinção da obrigação, como no pagamento, ficando os credores reciprocamente satisfeitos após o acerto de débitos. No caso de várias dívidas compensáveis entre os dois sujeitos, observam-se as regras da imputação de pagamento.
Espécies:
- Legal – Na prática, é a espécie mais importante, e serve como regra geral para a compensação, baseada em requisitos legais para que seja válida;
- Convencional ou voluntária – Decorre da autonomia e da vontade entre as partes, podendo ocorrer uma obrigação de natureza diversa, como de dívidas ilíquidas, o que não é permitido na compensação legal;
- Judicial ou processual – Realizada em juízo, mediante processo.
Não se admite compensação quando esta for para fins de alimentos, de natureza salarial ou acidentária. É lícito às partes convencionar previamente a impossibilidade de compensação.
Requisitos:
- Reciprocidade das obrigações – Com a inversão do sujeito em cada polo da obrigação, excluindo-se obrigações de terceiros;
- Liquidez, certeza e exigibilidade – O crédito deve possuir valor econômico, ser certo de que será executado e ser imediatamente exígivel após o seu vencimento;
- Homogeneidade ou fungibilidade das prestações – As dívidas devem ser da mesma natureza.
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