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segunda-feira, 7 de março de 2016

Meio Ambiente equilibrado pode se tornar um direito fundamental no Brasil





“A Proposta de Emenda à Constituição (PEC) 13/2015, em análise na Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania (CCJ), lista como direito fundamental inviolável o direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado. A ideia é do senador Roberto Rocha (PSB-MA), que quer alterar a Constituição por entender que o cuidado com o meio ambiente é fundamental à vida e à saúde pública. O repórter Roberto Fragoso, da Rádio Senado, fez uma reportagem sobre o assunto” (Senado, mar/2016).


A proposta de EC do Senador Roberto Rocha, do PSB/MA, muda o art. 5º da CRFB/88, para inserir na lista de direitos fundamentais e invioláveis, ao lado da vida, da igualdade, da liberdade, da segurança e da propriedade, o Meio Ambiente ecologicamente equilibrado. O cuidado com o Meio Ambiente é fundamental a vida e a saúde pública. E colocar esse direito na Constituição é uma forma de mais consciência da importância para a sociedade. (Roberto Fragoso, Radio Senado). “No Brasil, um país em desenvolvimento, bem desenvolvido, é o único que eu conheço no mundo que dá descarga em banheiro com água potável” (RobertoRocha, PMB/MA).



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segunda-feira, 29 de fevereiro de 2016

O cabimento do Agravo do art. 557 do CPC/73 da peça-processual do XVIII Exame de Ordem de Tributário.



Conforme decisões abaixo, e com base no enunciado, será que há cabimento do Agravo Interno com fundamento no art. 557 do CPC/73, na Peça da 2ª fase de Tributário do XVIII Exame?




A maioria fez o Agravo de Instrumento, mas deve-se verificar se também há cabimento pelo Agravo Interno. 

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O Relator pode negar seguimento a recurso contrário à jurisprudência dominante próprio Tribunal de origem quando consonância com a jurisprudência dominante nesta Corte.

Não se aplica, portanto, o art. 557 do Código de Processo se a Súmula do Tribunal local está em sentido contrário à jurisprudência assentada do Superior Tribunal de Justiça
(STJ, EREsp 223651/RJ, Rel. Min. Carlos Alberto Miemezes Direito, Corte Especial, jul 01.12.2004, DJ 14.11.2005, p 174). 

No mesmo sentido: 
(STJ, EREsp 404837/RJ, Rel. Min Francisco Peçanha Martins, Corte Especial, jul. 22.05.2006 DJ 12.06.2006, p. 404)

Impugnação contra decisão que não recebe a apelação. "O juiz, depois de deixar de receber a apelação, por intempestiva, não pode modificar o seu despacho, salvo se provoca do através de agravo de instrumento"

(STF, RE 79.903/PR, Rel. Min. Bilac Pinto, Turma, jul 07.04.75; RT 497/239)


Os regimentos internos são diferentes em cada estado, como exemplo o do estado do Ceará, que o fundamento para o Agravo Interno  ou regimental é o art. 96, I, "a", da CF/88, e artigos do próprio regimento interno.

Agravo interno ou regimental (art. 96, I, “a”, da CF c/c arts. 33, VI, 242 e 243 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará)

Contra decisão de Desembargador Relator que causar gravame à parte, com vistas a reexame por parte da respectiva câmara do tribunal.


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Segundo os examinandos, a prova não trás em seu enunciado, a decisão do referido estado e nem se há Súmula de Tribunal Local que seja contraria ao entendimento do STJ. Outros pedem a anulação da peça com base na Súmula 182, do STJ, pois "é inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravo".

Não impugnado fundamento da decisão agravada, incide a Súmula 182 deste Tribunal.
É condição básica de qualquer recurso que o recorrente apresente os fundamentos jurídicos para a reforma da decisão atacada. No caso do agravo regimental, a parte agravante deve infirmar especificamente os fundamentos da decisão atacada, o que não ocorreu no caso em apreço, atraindo, assim, o óbice da Súmula n. 182/STJ.
(AgRg no MS 16.810/DF, Rel. Min. Benedito Gonçalves, DJ de 1/2/2012).

Esta ultima prova de Tributário teve algo inesperado. Não se havia até a presente data, um vasto estudo para quem é somente um Bacharel em Direito recém formado.

Uma prova classificatória de profissionais deve conter os mecanismos práticos para o exercício da profissão. O Bacharel em Direito estuda peças práticas e cotidianas durante a faculdade, e para possuir este vasto conhecimento, precisam estudar muito mais. Muitas vezes, até com apoio de cursinhos. 

É entendido que estudantes de direito devem estar preparado para o mercado de trabalho ao preitear a inscrição na Ordem, por isso, é que existe o exame. Mas será que tem que ser de tamanha complexidade e dificuldade?

Os examinandos têm considerando a prova de exame de ordem como uma ferramenta justa e necessária para o exercício da advocacia, desde possua um enunciado compreensível e justo.


https://www.facebook.com/permalink.php?story_fbid=955895094489307&id=947604065318410




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sexta-feira, 26 de fevereiro de 2016

Advogados serão mais requisitados em 2016


Normalmente os jovens advogados se perguntam se precisam se preocupar com o mercado de trabalho jurídico. O ano de 2016 se mostra promissor à área, como perspectiva de aumento no recrutamento de profissionais jurídicos como estagiários e bacharéis em direito. Já os advogados, a previsão fica apor conta de cada setor de atuação.



"A Escola Nacional de Advocacia (ENA) publicou seus resultados na gestão que se aproxima do encerramento. (...) O relatório apresenta em 43 páginas todos os cursos e atividades de qualificação realizados no triênio. `É uma das missões primordiais da Ordem viabilizar meios e ferramentas para promover a qualificação do advogado brasileiro. Parabéns pelo trabalho`, elogiou Marcus Vinicius." http://goo.gl/Ewf7py

"O mercado de trabalho para advogados no Brasil está em fase de mudanças - muitas delas decorrentes da crise econômica que o país atravessa. De acordo com um novo relatório da consultoria Robert Half, cada vez mais profissionais seniores estão sendo substituídos por plenos nas empresas. (...) Os advogados mais solicitados são os mais experientes - sobretudo no que se refere ao contato com o cliente. (...) Com a perspectiva de retomada de fusões e aquisições em 2016, também se espera a expansão de oportunidades para escritórios que oferecem serviços nessa área. Nesse contexto, o inglês será cada vez mais solicitado, já que grande parte das operações se dará com investidores estrangeiros.http://goo.gl/iGpK66

um dos fatores marcantes para 2016 é o novo CPC, que trás muitas inovações na área jurídica. Houve mudanças tanto no Processo Civil como no Processo do Trabalho. "Havendo omissão da CLT, caberá o CPC na legislação trabalhista de forma subsidiária e supletiva, existem duas correntes de pensamento, uma sobre a aplicabilidade e a outra sobre a não aplicabilidade do CPC na legislação trabalhista. (...) Com o advento do NCPC, houveram mudanças refletidas no Processo do Trabalho, como por exemplo no principio do contraditório – O Juiz não poderá proferir nenhuma decisão com base em fundamentos que não tenha oportunizado a parte de se manifestar, ainda que se trate de matéria de Ordem Pública – acabando, assim, com a decisão surpresa." http://goo.gl/RwBTZM

Outra forma atuante na área jurídica, foi a criação do ato constitutivo das sociedades, denominado, associações entre sociedades e outros temas sobre a matéria, aprovado na quarta-feira dia 24/02/2016, pelo Pleno do Conselho Federal da OAB, que aprovou "o provimento que trata sobre as sociedades individuais de advocacia. O documento elenca condições para o ato constitutivo das sociedades, denominação, associações entre sociedades e outros temas sobre a matéria. A íntegra do provimento deverá ser divulgada nos próximos dias. O relator foi o conselheiro federal Luiz Flávio Borges D’Urso. O documento diz que não são admitidas para registro nessa modalidade, nem podem funcionar, sociedades individuais que apresentem forma ou característica de sociedade empresária que adotem denominação de fantasia ou que façam atividades estranhas à advocacia." http://goo.gl/cbrbY0

o novo Código de Processo Civil, se adapta à nova realidade jurídica, beneficiando as partes envolvidas no processo e aos advogados como. A celeridade processual passa a ter uma importância maior para o profissional jurídico.




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terça-feira, 23 de fevereiro de 2016

Bacharéis em Direito seguiram em caravana para Brasilia para pedir parecer ao CFOAB sobre o XVIII Exame de Ordem em Tributário

Os membros do "Movimento Nacional dos Examinandos de Direito Tributário do XVIII Exame de Ordem Unificado" chegaram em Brasilia nesta terça-feira (23/02) na sede do Conselho Federal da OAB, para solicitar um parecer ao Presidente do Conselho Federal sobre a prova.
   
  

Os membros do "Movimento Nacional dos Examinandos de Direito Tributário do XVIII Exame de Ordem Unificado" são a favor do exame de ordem. O movimento concorda que o exame deve continuar existindo, pelo fato desse selecionar os profissionais capacitados para o mercado de trabalho jurídico. "O Exame é uma prova justa em sua maioria", relatou um dos membros.

Devido haver auto índice de reprovação pelo enunciado complicado e oculto na prova prática em tributário da 2ª fase do XVIII exame (segundo o edital, não podem ser criados situações diversas das que existem na prova) gerando duplo cabimento, os examinados deste exame buscavam somente a ampliação do gabarito também para o “Agravo de Instrumento”, com fundamento no art. 522, do CPC/73, havendo assim, uma correção justa à todos que o fizeram. Mas como no resultado preliminar não houve a devida ampliação justa do gabarito, o movimento passou e exigir à anulação da peça da prova prático-profissional, com fundamento na Súmula 182, do STJ. A esperança é que esta prova não tenha caráter eliminatório, mas classificatório como as demais matérias do Exame de Ordem.


O grave agravo no 18º exame da OAB
A prova prático-profissional de Tributário no XVIII Exame da OAB.



Bacharéis pedem anulação da Peça Processual de Tributário na 2ª fase do XVIII Exame de Ordem



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terça-feira, 26 de janeiro de 2016


LIMITAÇÕES AO PODER REFORMADOR





Temporais

Não há previsão na Constituição este tipo de limitação.
Há limitações de natureza circunstancial.

Circunstanciais – art. 60, § 1º, CF
Prevê que a Constituição não pode ser emendada durante:
  • Intervenção Federal – art. 34 a 36, CF; 

  • Estado de defesa e estado de sitio – art. 136 a 141, CF.


Formais – art. 60, I, II, II, § 2º, § 3º, § 5º, CF

Processo legislativo de criação de Emenda – PEC.
A PEC pode ser apresentada (inciativa - art. 60, I, II, II, CF) pelo Rol taxativo (não aceita ampliação):
  • 1/3 dos membros da Câmera dos Deputados (171/513);

  • 1/3 dos membros do Senado Federal (27/81);

  • Presidente da República;

  • Metade das Assembleias Legislativas do país.

Obs.: sendo este Rol taxativo, o povo não pode apresentar a PEC (Projeto à Emenda Constitucional). 
A casa iniciado do processo legislativo é normalmente a Câmara dos Deputados. Entretanto, se o Senado Federal deflagrar o processo legislativo, será a casa iniciadora o Senado e a Câmara ficará com o papel de casa revisora – art. 64, CF. 
Para que a proposta de EC seja aprovada, precisa passar por 2 turnos em cada casa do congresso nacional (em 1º dois turnos na Câmara, e se aprovada, 2º em dois turnos pelo Senado). Precisa de 3/5 dos membros de cada casa de seus respectivos membros (coro especial), ou seja, 308 deputados e 49 senadores – art. 60, § 2º, CF. 
Não há sanção ou veto pelo presidente da republico no processo de elaboração das EC – art. 60, § 3º, CF. 
Proposta de EC rejeitada não pode ser reapresentada na mesma sessão legislativa que sofreu a sua rejeição – art. 60, § 5º, CF. 
  • Sessão legislativa – é o período anual de trabalho legislativo – art. 57, CF


      1. Inicia em 02/fev a 17/jul; 
      2. retorna em 01/ago a 22/dez;
      3. Pode fora deste período ser convocado para sessão extraordinária
        • Legislatura – equivale ao mandato de 4 anos – art. 44, § Ú, CF


        Materiais – explicitas – art. 60, § 4º e implícitas

        Não será objeto de deliberação a proposta de Emenda tendente a abolir: 
        1) Limitações materiais expressas (Clausulas Pétreas):

        • A forma federativa de Estado; 

        • O voto direto, secreto, universal e periódico; 

        • A separação dos Poderes;  

        • Os direitos e garantis individuais.  
        2) Limitações materiais implícitas:

        • Forma (República) e sistema (Presidencialismo) de governo; 

        • Titularidade do poder constituinte – art. 1º, § Ú, CF (Principio Democrático); 

        • Próprio art. 60 – processo de alteração da CF. 

        Direito Constitucional, Poder Constituinte, Poder Reformador

        domingo, 24 de janeiro de 2016


        Atribuição de competência e distribuição de receitas tributárias



        • Atribuição de competências tributárias


        Divide-se o próprio poder de instituir e cobrar tributos, entregando à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios parcelas do próprio poder de tributar.
        Arts. 153 a 156, da CF/88.


        • Distribuição de receitas tributárias


        Divide-se o produto de arrecadação do tributo por uma delas instituído e cobrado entre a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, sendo os Estados e os Municípios na dependência do Governo Federal.
        Arts. 157 a 162, da CF/88.



        MACHADO, Hugo de Brito. Curso de direito tributário. 35ª edição, São Paulo, SP. Malheiros, 2014


        Poder e competência de Tributar





        "Poder de tributar” não se confunde com a expressão “competência tributária”.



        • Poder de tributar


        É a aptidão para realizar a vontade, sem ou contra a lei, independente do sistema normativo, sendo partilhado entre a União, os Estados-membros, o Distrito Federal e os Municípios.
        É uma expressão meta-jurídica.


        • Competência tributária


        É a ideia de direito, recebendo a competência de atribuição outorgada pelo Direito dentro do sistema normativo, sendo dividido e delimitado o poder de tributar entre os diversos níveis do governo, podendo ser atribuído essa competência pela Constituição Federal a um ente estatal dotado de poder legislativo, sendo exercido mediante a edição de lei.
        É uma expressa jurídica.


        • Capacidade tributária


        É a capacidade para ser sujeito ativo da relação de tributação, sendo atribuída pela Constituição Federal através da lei a um ente estatal não necessariamente dotado de poder legislativo, mediante atos administrativos.
        Compreende a competência legislativa e a capacidade tributária (vide o art. 7º, do CTN).



        MACHADO, Hugo de Brito. Curso de direito tributário. 35ª edição, São Paulo, SP. Malheiros, 2014

        sábado, 18 de junho de 2011

        CLASSIFICAÇÃO CONSTITUCIONAL



        1. Quanto ao conteúdo

        a) Constituição Material
        Consiste no conjunto de regras materialmente constitucional estejam ou não codificadas em um único documento (ex.: Constituição Inglesa)

        b) Constituição Formal   (BRASIL)
        É aquela consubstanciada de forma escrita e documentada (ex.: Constituição Brasileira)


        2. Quanto a forma

        a) Escrita (legal)   (BRASIL)
        Baseada na lei

        b) Não Escrita (consuetudinária)
        Baseada nos costumes


        3. Quanto ao modo de elaboração

        a) Dogmática   (BRASIL)
        Estruturada por conjunto de leis escritas

        b) Histórica
        Baseada em evolução histórica (fatos históricos) do Estado


        4. Quanto a estabilidade

        a) Imutável
        É aquela que não pode ser alterada

        b) Rígida   (BRASIL)
        São constituições escritas que só pode ser mudado mediante processo legislativo solene, que coexiste para a eleição das demais espécies normativas, porem somente com emendas constitucionais em dois turnos cada câmara (senadores e deputados)

        c) Flexível
        É aquela que pode ser mudada, bastando uma lei revogada

        d) Semi-Flexivel (semi-rigida)
        Algumas normas não podem se alteradas, mas outras podem, ou seja, parte flexível, e parte rígida
                    
                                        
        5. Quanto a extensão

        a) Analíticos   (BRASIL)
        São aquelas que examinam e regulamentam todos os assuntos que entendam relevantes à formação, destinação e funcionamento do Estado

        b) Sintéticos
        São aqueles que prevêem apenas os princípios e as normas gerais de regência do Estado (ex.: EUA)



        Classificação Constitucional Brasileira:
        FORMAL – ESCRITA – DOGMÁTICA – RÍGIDA - ANALÍTICA