LIMITAÇÕES AO PODER REFORMADOR
Temporais
Não há previsão na Constituição este tipo de limitação.
Há limitações de natureza circunstancial.
Circunstanciais – art. 60, § 1º, CF
Prevê que a Constituição não pode ser emendada durante:
- Intervenção Federal – art. 34 a 36, CF;
- Estado de defesa e estado de sitio – art. 136 a 141, CF.
Formais – art. 60, I, II, II, § 2º, § 3º, § 5º, CF
Processo legislativo de criação de Emenda – PEC.
A PEC pode ser apresentada (inciativa - art. 60, I, II, II, CF) pelo Rol taxativo (não aceita ampliação):
- 1/3 dos membros da Câmera dos Deputados (171/513);
- 1/3 dos membros do Senado Federal (27/81);
- Presidente da República;
- Metade das Assembleias Legislativas do país.
Obs.: sendo este Rol taxativo, o povo não pode apresentar a PEC (Projeto à Emenda Constitucional).
A casa iniciado do processo legislativo é normalmente a Câmara dos Deputados. Entretanto, se o Senado Federal deflagrar o processo legislativo, será a casa iniciadora o Senado e a Câmara ficará com o papel de casa revisora – art. 64, CF.
Para que a proposta de EC seja aprovada, precisa passar por 2 turnos em cada casa do congresso nacional (em 1º dois turnos na Câmara, e se aprovada, 2º em dois turnos pelo Senado). Precisa de 3/5 dos membros de cada casa de seus respectivos membros (coro especial), ou seja, 308 deputados e 49 senadores – art. 60, § 2º, CF.
Não há sanção ou veto pelo presidente da republico no processo de elaboração das EC – art. 60, § 3º, CF.
Proposta de EC rejeitada não pode ser reapresentada na mesma sessão legislativa que sofreu a sua rejeição – art. 60, § 5º, CF.
- Sessão legislativa – é o período anual de trabalho legislativo – art. 57, CF
- Inicia em 02/fev a 17/jul;
- retorna em 01/ago a 22/dez;
- Pode fora deste período ser convocado para sessão extraordinária
- Legislatura – equivale ao mandato de 4 anos – art. 44, § Ú, CF
Materiais – explicitas – art. 60, § 4º e implícitas
Não será objeto de deliberação a proposta de Emenda tendente a abolir:
1) Limitações materiais expressas (Clausulas Pétreas):
- A forma federativa de Estado;
- O voto direto, secreto, universal e periódico;
- A separação dos Poderes;
- Os direitos e garantis individuais.
2) Limitações materiais implícitas:
- Forma (República) e sistema (Presidencialismo) de governo;
- Titularidade do poder constituinte – art. 1º, § Ú, CF (Principio Democrático);
- Próprio art. 60 – processo de alteração da CF.
Direito Constitucional, Poder Constituinte, Poder Reformador
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