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terça-feira, 26 de janeiro de 2016


LIMITAÇÕES AO PODER REFORMADOR





Temporais

Não há previsão na Constituição este tipo de limitação.
Há limitações de natureza circunstancial.

Circunstanciais – art. 60, § 1º, CF
Prevê que a Constituição não pode ser emendada durante:
  • Intervenção Federal – art. 34 a 36, CF; 

  • Estado de defesa e estado de sitio – art. 136 a 141, CF.


Formais – art. 60, I, II, II, § 2º, § 3º, § 5º, CF

Processo legislativo de criação de Emenda – PEC.
A PEC pode ser apresentada (inciativa - art. 60, I, II, II, CF) pelo Rol taxativo (não aceita ampliação):
  • 1/3 dos membros da Câmera dos Deputados (171/513);

  • 1/3 dos membros do Senado Federal (27/81);

  • Presidente da República;

  • Metade das Assembleias Legislativas do país.

Obs.: sendo este Rol taxativo, o povo não pode apresentar a PEC (Projeto à Emenda Constitucional). 
A casa iniciado do processo legislativo é normalmente a Câmara dos Deputados. Entretanto, se o Senado Federal deflagrar o processo legislativo, será a casa iniciadora o Senado e a Câmara ficará com o papel de casa revisora – art. 64, CF. 
Para que a proposta de EC seja aprovada, precisa passar por 2 turnos em cada casa do congresso nacional (em 1º dois turnos na Câmara, e se aprovada, 2º em dois turnos pelo Senado). Precisa de 3/5 dos membros de cada casa de seus respectivos membros (coro especial), ou seja, 308 deputados e 49 senadores – art. 60, § 2º, CF. 
Não há sanção ou veto pelo presidente da republico no processo de elaboração das EC – art. 60, § 3º, CF. 
Proposta de EC rejeitada não pode ser reapresentada na mesma sessão legislativa que sofreu a sua rejeição – art. 60, § 5º, CF. 
  • Sessão legislativa – é o período anual de trabalho legislativo – art. 57, CF


      1. Inicia em 02/fev a 17/jul; 
      2. retorna em 01/ago a 22/dez;
      3. Pode fora deste período ser convocado para sessão extraordinária
        • Legislatura – equivale ao mandato de 4 anos – art. 44, § Ú, CF


        Materiais – explicitas – art. 60, § 4º e implícitas

        Não será objeto de deliberação a proposta de Emenda tendente a abolir: 
        1) Limitações materiais expressas (Clausulas Pétreas):

        • A forma federativa de Estado; 

        • O voto direto, secreto, universal e periódico; 

        • A separação dos Poderes;  

        • Os direitos e garantis individuais.  
        2) Limitações materiais implícitas:

        • Forma (República) e sistema (Presidencialismo) de governo; 

        • Titularidade do poder constituinte – art. 1º, § Ú, CF (Principio Democrático); 

        • Próprio art. 60 – processo de alteração da CF. 

        Direito Constitucional, Poder Constituinte, Poder Reformador

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