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sexta-feira, 10 de junho de 2011

DO DOMICILIO


  1. Conceito Legal de Domicilio Civil da Pessoa Natural (do Domicilio)
Pelo art. 70 do Códi­go Civil, o domicílio civil é o lugar onde a pessoa estabelece sua residên­cia com animo definitivo tendo, portanto, por critério a residência . Nesta conceituação , legal há dois elementos: o objetivo, que é a fixação da pessoa em dado lugar, e o subjetivo, que é a intenção de ali permanecer com animo definitivo. Importa em fixação espacial permanente da pessoa natural (art. 70 – CCB/2002).

  1. Pluralidade Domiciliar (do Domicilio)
A nossa legislação admite a pluralidade de do­micilio se a pessoa natural tiver mais de uma residência, pois considerar-­se-á domicilio o seu qualquer uma delas (art. 71 – CCB/2002).

  1. Centro de Ocupação Habitual como Domicilio
O Local onde a pessoa natural exerce a sua profissão também é considerado domicilio civil (art. 72 – CCB/2002).

  1. Falta de domicílio certo
O nosso Código Civil no artigo ora focado admite que, excepcionalmente, pode haver casos em que uma pessoa natu­ral não tenha domicílio certo ou fixo, ao estabelecer que aquele que não tiver residência habitual, como, p. ex., o caixeiro-viajante, o circense, terá por domicilio o lugar onde for encontrado (art. 73 – CCB/2002).

  1. Condições para a mudança de domicilio
Duas serão as condições pre­vistas em lei para que se opere a mudança de domicilio da pessoa natu­ral: a) transferência da residência para local diverso; e b) ânimo definiti­vo de fixar a residência, constituindo novo domicilio.
·         Perda do domicilio pela mudança: Perder-se-á o domicílio pela mudan­ça, porque este passará a ser o mais recente. Ter-se-á, como vimos, a mudança quando houver transferência de residência, com a intenção de deixar a anterior para estabelecê-la em outra parte (RF, 91/406).
·         Prova da intenção manifesta de mudar o domicílio: A mudança de domi­cilio corresponderá à intenção de não permanecer mais no local em que se encontra. O modo exigido por lei para que se dê a exteriorização da referida intentio será a simples comunicação feita pela pessoa que se mudou à municipalidade do lugar que deixa e à do local para onde vai. Como, em regra, a pessoa natural que se muda não faz tal declaração, seu ânimo de fixar domicilio em outro local resultará da própria mudança, com as circunstâncias que a acompanharem (art. 74 – CCB/2002).


  1. Domicilio da pessoa jurídica

As pessoas jurídicas têm seu domicílio que é sua sede jurídica, onde os credores podem demandar o cumprimen­to das obrigações. Como não têm residência, é o local de suas atividades habituais, de seu governo, administração ou direção, ou, ainda, o deter­minado no ato constitutivo.

  1. Domicílio das pessoas jurídicas de direito público
As pessoas jurídicas de direito público interno têm por domicílio a sede de seu governo (CC, art. 75, 1, II e 1H). De maneira que a União aforará as causas na capital do Estado ou Território em que tiver domicílio a outra parte (CPC, art. 99, 1) e será demandada, à escolha do autor, no Distrito Federal ou na capital do Estado em que se deu o ato que deu origem à demanda, ou em que se situe o bem (CF/88, ai. 109. §~ P a 4Q; STF, Súmula 518; TFR, Súmulas 14 e 61). Os Estados e Territórios têm por sede jurídica as suas capitais (CPC, art. 99, II), e os Municípios, o lugar da Administração municipal.
·         Domicilio das pessoas jurídicas de direito privado: As pessoas jurídicas de direito privado têm por domicilio o lugar onde funcionarem sua dire­toria e administração ou onde elegerem domicilio especial nos seus esta­tutos ou atos constitutivos (CC, art. 75, IV), devidamente registrados.
·         Pluralidade do domicilio da pessoa jurídica de direito privado: O art.75, §1º, admite a pluralidade domiciliar da pessoa jurídica de direito privado desde que tenham diversos estabelecimentos (p. ex., agências, escritórios de representação, departamentos, filiais), situados em comarcas diferentes, caso em que poderão ser demandadas no foro em que tiverem praticado o ato. De forma que o local de cada estabelecimento dotado de autonomia será considerado domicilio para os atos ou negócios nele efe­tivados, com o intuito de beneficiar os indivíduos que contratarem com a pessoa jurídica.
·         Domicilio da pessoa jurídica de direito privado estrangeira: Se a sede da Administração, ou diretoria, da pessoa jurídica se acha no exterior, os estabelecimentos, agências, filiais ou sucursais situados no Brasil terão por domicilio o local onde as obrigações foram contraídas pelos respec­tivos agentes (art. 75 – CCB/2002).

  1. Domicilio necessário ou legal

Ter-se-á o domicílio necessário ou legal quando for determinado por lei, em razão da condição ou situação de ceias pessoas.
·         Domicilio dos incapazes: O domicilio do incapaz é legal, pois sua fixa­ção operar-se-á por determinação de lei e não por volição. O recém-nas­cido adquire o domicilio de seus pais. Os absoluta ou relativamente inca­pazes (CC, arts. 3o e 4o ) terão por domicilio o de seus representantes legais (pais, tutores ou curadores).
·         Domicilio necessário do servidor público: Deriva o domicílio legal ou necessário do servidor público de lei, pois o artigo sub examine entende por domiciliado o funcionário público no local onde exerce suas funções por investidura efetiva. Logo tem por domicílio o lugar onde exerce sua função permanente.
·         Domicílio do militar: O domicilio do militar do Exército é o lugar onde servir e o do da Marinha ou da Aeronáutica em serviço ativo, a sede do comando a que se encontra imediatamente subordinado.
·         Domicilio do marítimo: Marinha mercante é a encarregada de transpor­tar mercadorias e passageiros. Os oficiais e tripulantes dessa marinha mercante têm por domicílio necessário o lugar onde estiver matriculado o navio, embora passem a vida em viagens.
·         Domicílio do preso: O preso terá por domicílio o lugar onde cumprir a sentença. Tratando-se de preso internado em manicômio judiciário, é com­petente o juízo local para julgar pedido de sua interdição, nos termos do ai. 76 do Código Civil. Se se tratar de preso ainda não condenado, seu domicilio será o voluntário (art. 76 – CCB/2002).

  1. Citação de Ministro ou Agente Diplomático no Estrangeiro (do Domicilio)
Se o ministro ou agente diplomático brasileiro for citado no exterior e alegar a imuni­dade sem designar o local onde tem, no país, o seu domicílio, deverá responder perante a Justiça do Distrito Federal ou do último ponto do território brasileiro onde o teve (art. 77 – CCB/2002).

  1. Foro de Eleição (do Domicilio)
Domicílio contratual ou de eleição é o estabelecido con­tratualmente pelas partes em contrato escrito, que especificam onde se cumprirão os direitos e os deveres oriundos da avença feita. O domicilio de eleição dependerá de manifestação expressa dos contraentes, da qual surge a competência especial, determinada pelo contrato, do foro que irá apreciar os possíveis litígios decorrentes do negócio jurídico contratual. O local indicado no contato para o adimplemento obrigacional será tam­bém aquele onde o inadimplente irá ser demandado ou acionado (art. 78 – CCB/2002).


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