1.0 Noções de Princípios Jurídicos
1.1 Todos os princípios estão na CF.
1.2 As normas estão a todo momento oferendo a CF, ou seja, ofendendo os princípios constitucionais.
2.0 Lei Trabalhista e Princípios - art. 8, CLT
2.1 A lei trabalhista tem que estar de acordo com os princípios constitucionais.
2.2 Segundo este artigo, as autoridades administrativas e justiça do trabalho, podem aplicar as normas trabalhistas. A verificação dos casos em que contrariem os princípios constitucionais no trabalho ou das normas trabalhistas de acordo com a CLT são feitos pelos sindicatos (autoridade administrativa).
2.3 Todos os direito trabalhistas tem que serem reincidísseis até 2 anos após a rescisão contratual, podendo reivindicar somente até 5 anos passados.
2.4 Será aplicado apo que seja mais benéfico ao funcionário.
2.5 Os acordos de convenção dos trabalhadores caso existem, tem que serem respeitadas. Na ausência de lei, o Juiz não poderá deixar de decidir a causa trabalhista.
2.6 Jurisprudência ?
2.7 As sumulas muitas vezes são observadas e aplicadas muitas vezes mais que muitas normas.
2.8 Sumula 331, TST - contrato de prestação de serviço - legalidade ?
2.9 A Empresa responde civilmente sobre atos dos funcionários durante serviço do mesmo (art. 932, CCB), porém o funcionário responde pelos seus atos penais.
2.10 O art. 50, CCB, fala da culpa de patrimônio entre pessoa física e pessoa jurídica desses sócios.
2.11 Na falta de contrato ou norma referente ao caso, o juiz devera fazer analogia (casos parecidos) ao caso desde que tenha fundamentação em sua decisão.
2.12 Regras do direito do trabalho devem prevalecer sempre, junto com usos e costumes (dentro de causas trabalhistas). Ex.: empregado rural que acorda as 4:00h da manha, almoça as 9:00h e janta as 15:00h. O empregado urbano pode ter ate 2h de almoço, mas o empregado rural não pode ficar mais de 1h de almoço, segundo a CLT. Ex2.: um pedreiro ao procurar a justiça do trabalho, será verificado o salário do pedreiro naquela região de acordo com os costumes daquele lugar.
2.13 Segundo entendimento de doutrinadores o trabalhador publico contratado (não concursado) terá direito ao salário e FTGS.
2.14 No direito do trabalho não existe apenas conjuntos de princípios e regras, mas também de instituições, de entidades, que criam e aplicam o referido ramo do Direito:
o O Estado – é o maior criador de normas de Direito do Trabalho.
o O Ministério do Trabalho – edita portarias, resoluções, instituições normativas, etc.
o A Justiça do Trabalho – julga as questões trabalhistas.
3.0 Princípios Constitucionais Trabalhistas
3.1 Dignidade da Pessoa Humana - art. 1, III, CF.
É o principio que esta acima de todas as coisas.
É encontrado como um dos objetivos da CF, como um Estado Democrático de Direito. Há de se respeitar à personalidade humana, como um direito fundamental. A Lei Maior assegura a inviolabilidade à intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurando o direito a indenização pelo dano matéria ou moral decorrente de sua violação. Qualquer ação degradante ofende esses princípios.
Art. 186, CC – Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.
Art. 1º, CF – a Republica Federativa do Brasil, formada pela união indisoluvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem com fundamentos:
III – a dignidade da pessoa humana
Art. 5º, CF – Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:
X - são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação;
3.2 Principio da Igualdade - proteção - art. 9 e 468, CLT
Principio que coloca o Empregado em igualdade ao Empregador, com direitos e deveres referentes de acordo com a CF. O art. 9 da CLT. Todo e qualquer ato que venha prejudicar o funcionário será nula. Ex.: Empresa anexar documento que fez acordo com o empregado, onde este documento será nulo, conforme o art. 9 da CLT.
Art. 9º, CLT - serão nulos de pleno direito os atos praticados com o objetivo de desvirtuar, impedir ou fraudar a aplicação dos preceitos contidos na presente Consolidação.
Art. 468º, CLT –nos contratos individuais de trabalho só é ilícita a alteração das respectivas condições por mutuo consentimento, e ainda assim desde que não resultem, direta ou indiretamente, prejuízos ao empregado, sob pena de nulidade da clausula infringente desta garantia.
3.3 Principio da Irrenunciabilidade - art. 9, CLT
Os direitos trabalhistas são irrenunciáveis pelo trabalhador, como o Principio da Igualdade. Obs.: salvo se estiver em juízo.
Ex.: aceitar um emprego assinando um termo que diz que dispensa as férias, podendo o obreiro reclamá-las na Justiça do Trabalho.
Art. 9º, CLT - serão nulos de pleno direito os atos praticados com o objetivo de desvirtuar, impedir ou fraudar a aplicação dos preceitos contidos na presente Consolidação.
3.4 Principio da Primazia da Realidade - art. 442, CLT
O contrato individual de trabalho é um acordo tácito e expresso, referente a relação de emprego. No Direito do Trabalho os fatos são muito mais importantes do que os documentos, ou seja, não vale a formalidade dos documentos, mas a realidade dos fatos.
Obs.: O empregado assina documentos sem saber o que está assinando.
3.5 Principio da Boa-fé - rendimento - colaboração
O Empregado e Empregador têm que ter respeito uns aos outros. Tanto o funcionário como o patrão tem que haver sigilo, não sair falando para os outros. O fato de um funcionário sair falando para outros pode gerar justa causa.
O Empregado deve cumprir sua parte no contrato de trabalho e o Empregador as suas obrigações, ou seja, lealdade recíproca.
3.6 Principio da Conformidade – permanência
Um serviço, mesmo que em contrato conste data de inicio e fim, na carteira só escreve a data de entrada, pois contratação presume-se que o funcionário é contratado para ficar.
3.7 Principio da Norma mais Favorável - art. 7, CF.
Presume-se o mais favorável ao Empregado.
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