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terça-feira, 7 de junho de 2011

CONTRATO INDIVIDUAL DO TRABALHO



1. Conceito - artigo 442 e 443, CLT

Art. 442. Contrato individual de trabalho é o acordo tácito ou expresso, correspondente à relação de emprego.
Parágrafo único. Qualquer que seja o ramo de atividade da sociedade cooperativa, não existe vínculo empregatício entre ela e seus associados, nem entre estes e os tomadores de serviços daquela.
Art. 442-A. Para fins de contratação, o empregador não exigirá do candidato a emprego comprovação de experiência prévia por tempo superior a 6 (seis) meses no mesmo tipo de atividade.
Art. 443. O contrato individual de trabalho poderá ser acordado tácita ou expressamente, verbalmente ou por escrito e por prazo determinado ou indeterminado.
§ 1º - Considera-se como de prazo determinado o contrato de trabalho cuja vigência dependa de termo prefixado ou da execução de serviços especificados ou ainda da realização de certo acontecimento suscetível de previsão aproximada.
§ 2º - O contrato por prazo determinado só será válido em se tratando:
a) de serviço cuja natureza ou transitoriedade justifique a predeterminação do prazo;
b) de atividades empresariais de caráter transitório;
c) de contrato de experiência.
Art. 444. As relações contratuais de trabalho podem ser objeto de livre estipulação das partes interessadas em tudo quanto não contravenha às disposições de proteção ao trabalho, aos contratos coletivos que lhes sejam aplicáveis e às decisões das autoridades competentes.
Art. 445. O contrato de trabalho por prazo determinado não poderá ser estipulado por mais de 2 (dois) anos, observada a regra do art. 451.
Parágrafo único. O contrato de experiência não poderá exceder de 90 (noventa) dias.


2. Modalidades:
  • Contrato por prazo indeterminado
Contrato de trabalho é de tempo indeterminado porque o empregado entra pra ficar.

  • Contrato por prazo determinado
É aquele contrato que tanto o empregado, como o empregador já sabe o tempo que termina o serviço, ou seja, tem previsão do temo de trabalho.
É também aquele que tem um certo serviço de previsão antecipada de acontecimento, como contrato para venda durante o Natal ou uma obra de pessoa fisica para construcao transitoria para reforma, que ao terminar a obra, finaliza o contrato. Também de colheita de cana, soja e outras que acontecem uma vez ao ano e só na safra. Vale também o contrato de experiente, seja em qualquer área, desde que expecifique em carteira.
Obs.: contrato de trabalho não da direito a multa decisória, 13 salário, ferias e estabilidade, mas tem direito a FTGS, salário e INSS pago. Esses contratos não poderá ser superior a 2 anos (art. 445, caput, CLT) e 90 dias se de experiência.
_ art. 443, §1 e §2, CLT
_ art. 445, CLT

  • Contrato de Experiência
_ § único - art. 445, CLT
O contrato de experiência é um “contrato de trabalho por tempo determinado”, com objetivo de avaliar a capacidade técnica do empregado e adaptações ao trabalho oferecido.O prazo máximo deste tipo de contrato é de 90 dias, com assinatura na carteira e INSS pago.
Se houver dispensa durante o curso do contrato de experiência, é obrigado a pagar-lhe, a título de indenização, 50% da remuneração a que teria direito até o final do contrato dos dias restantes não trabalhados. 
Lembrando que:
  • Se for empregada doméstica, o depósito do FGTS é opcional.
  • Se houver acordo ou convenção coletiva, valerá o que foi expressamente combinado.
  • Se dispensado sem justa causa, antes 30 dias da data de sua correção salarial, terá direito à indenização adicional equivalente a um salário mensal.


3. Sujeito do contrato de trabalho

    3.1. Empregado

Conceito - art. 3, CLT
Art. 3º Considera-se empregado toda pessoa física que prestar serviços de natureza não eventual a empregador, sob a dependência deste e mediante salário.
Parágrafo único - Não haverá distinções relativas à espécie de emprego e à condição de trabalhador, nem entre o trabalho intelectual, técnico e manual.
Art. 3º - Considera-se empregado toda pessoa física que prestar serviços de natureza não eventual a empregador, sob a dependência deste e mediante salário.
Parágrafo único - Não haverá distinções relativas à espécie de emprego e à condição de trabalhador, nem entre o trabalho intelectual, técnico e manual.

Requisitos da Relação de Trabalho:
Obs. Tem que haver os 5 requisitos para haver relação de trabalho:
a)      Pessoa Física
Só pode haver empregado se for pessoa física.
b)     Pessoabilidade
"intuito persona" - relação pessoal.
Só poderá descontar do funcionário o dia caso não haja justificativa.
c)      Subordinação
O importante não é se ele trabalhou 1 ou 2 dias, mas se há vinculo subordinativo, tendo horas de chegar e sair.
d)     Continuidade
Tem que haver continuidade diária no trabalho.
e)      Remuneração
Tem que haver remuneração. Ex.: aquele que presta serviços sociais não tem direito pois não tem vinculo remunerado.
Lei complementar 7210/84 - art. 28, II (Lei de Execução Fiscal):

Art. 21. Em atendimento às condições locais, dotar-se-á cada estabelecimento de uma biblioteca, para uso de todas as categorias de reclusos, provida de livros instrutivos, recreativos e didáticos.


    3.2. Empregador

Conceito - Art. 2, CLT:
Art. 2º Considera-se empregador a empresa, individual ou coletiva, que, assumindo os riscos da atividade econômica, admite, assalaria e dirige a prestação pessoal de serviço.
§ 1º - Equiparam-se ao empregador, para os efeitos exclusivos da relação de emprego, os profissionais liberais, as instituições de beneficência, as associações recreativas ou outras instituições sem fins lucrativos, que admitirem trabalhadores como empregados.
§ 2º - Sempre que uma ou mais empresas, tendo, embora, cada uma delas, personalidade jurídica própria, estiverem sob a direção, controle ou administração de outra, constituindo grupo industrial, comercial ou de qualquer outra atividade econômica, serão, para os efeitos da relação de emprego, solidariamente responsáveis a empresa principal e cada uma das subordinadas.
Obs.:
Neste art. 2 da CLT, relaciona a empregador a empresas jurídica, porém o $1 justifica que prof. Liberais, instituições e associações também são relacionadas a empregador.
Em uma petição não se coloca "prefeitura ..." mas sim "município ..." e assim por adiante.
Em quaisquer circunstâncias, o risco do negocio é do empregador.
Ferramentas de trabalho são por conta do empregador, como exemplo os materiais de trabalho de um pedreiro (colher, pá, uniforme, EPI, etc).

Grupo de Empresas, $2, art. 2, CLT
As empresas coligadas podem ser acionadas para ser pagas causas trabalhistas, como um grupo empresarial onde um empresário é sócio de varias empresas, tendo que ser chamado as empresas desde a petição inicial.
Ex.: o empregado pode acionar as duas ou todas do grupo, chamado solidariedade.

Sucessão Trabalhista, art. 10 e 448, CLT
Art. 10, CLT - Qualquer alteração na estrutura jurídica da empresa não afetará os direitos adquiridos por seus empregados.
Parágrafo Único –O contrato de experiência não poderá exceder de 90 dias.
Art. 448, CLT - A mudança na propriedade ou na estrutura jurídica da empresa não afetará os contratos de trabalho dos respectivos empregados.

Terceirização, art. 445, CLT e Sumula 331, TST
Art. 445, CLT - O contrato de trabalho por prazo determinado não poderá ser estipulado por mais de 2 (dois) anos, observada a regra do art. 451.
Art. 451, CLT - O contrato de trabalho por prazo determinado que, tácita ou expressamente, for prorrogado mais de uma vez passará a vigorar sem determinação de prazo

Responsabilidade dos Sócios, art. 50, CC
Art. 50, CC. Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade, ou pela confusão patrimonial, pode o juiz decidir, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares dos administradores ou sócios da pessoa          






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