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sexta-feira, 3 de junho de 2011

CONSTITUIÇÃO DAS SOCIEDADES CONTRATUAIS

Constituição -> se dá pelo contrato.

* Validade do Contrato:

Requisitos:
  • Genéricos: elementos validadores - art. 104 CC.
  • Específicos: art. 981 CC. Todos os sócios devem contribuir para formar a capital social, todos o sócios devem participar dos resultados - positivos ou negativos.
  • Invalidação: sujeitos, motivos e efeitos.
o   sujeitos - vontade dos particulares, decisão judicial. Ato do poder judiciário.
o   motivos - desconformidade dos atos constitutivos com a ordem jurídica.
o   efeitos - dissolução -> irretroatividade, invalidação -> retroativa.
  • Clausulas Nulas: caso de garantia de determinado beneficio a um dos sócios somente.
  • Sociedade Leonina - art. 1.008 CC. Sociedade que exclui sócio de formação de capital e dos lucros.

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