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terça-feira, 7 de junho de 2011

A RESPONSABILIDADE CIVIL DO TABELIÃO E DO REGISTRADOR


Requisitos Necessários:
  •          Conduta;
  •          Nexo de Causalidade;
  •          Dano;
  •          Culpa em Sentido Amplo.


O art. 37, § 6º, da Constituição Federal:
Impõe a responsabilidade objetiva das "pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviço público".

Assim, verifica-se que os notários e registradores, profissionais do direito, devidamente habilitados em concurso público de provas e títulos, desenvolvem função pública por delegação do Estado, assumindo, direta e pessoalmente, todos os ônus decorrentes do exercício da mesma, como por exemplo: aquisição ou locação do imóvel onde será prestado o serviço, sua montagem com móveis e equipamentos necessários para a execução da referida prestação, guarda e conservação dos livros públicos, contratação de pessoal sob o regime celetista, responsabilização pessoal por todos os atos praticados. Por tais motivos, não há que prevalecer o entendimento que o serviço notarial e registral configura uma pessoa jurídica, dotada de personalidade jurídica.

Antigamente:
As serventias extrajudiciais antigamente pertenciam ao patrimônio dos tabeliães e registradores, e podiam, até mesmo, ser passadas por herança.
Atualmente:
A delegação do serviço somente por meio de concurso público, ficando a titularidade com o Estado, que delega ao particular para exercê-la, momentaneamente, em caráter privado.


Art. 37, § 6º, CF/88:
Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:
§ 6º - As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.
  
Conclui-se então, que o art. 37, § 6º, da Carta Magna, em seu início não inclui os tabeliães e os registradores como responsáveis pelos atos de seus agentes, uma vez que não são pessoas jurídicas. Na parte final do dispositivo, enquadra-os como agentes, pois exercem sua atividade por delegação da pessoa jurídica de direito público, que é o Estado-membro, possibilitando o direito de regresso nos atos dolosos e culposos.


Art. 236, § 1º, § 2º, § 3º, CF/88:
Art. 236. Os serviços notariais e de registro são exercidos em caráter privado, por delegação do Poder Público.
§ 1º - Lei regulará as atividades, disciplinará a responsabilidade civil e criminal dos notários, dos oficiais de registro e de seus prepostos, e definirá a fiscalização de seus atos pelo Poder Judiciário.
§ 2º - Lei federal estabelecerá normas gerais para fixação de emolumentos relativos aos atos praticados pelos serviços notariais e de registro.
§ 3º - O ingresso na atividade notarial e de registro depende de concurso público de provas e títulos, não se permitindo que qualquer serventia fique vaga, sem abertura de concurso de provimento ou de remoção, por mais de seis meses.
  
O art. 236 e seus parágrafos, da Constituição Federal, impõe regras específicas aos notários e registradores, determinando que algumas sejam regulamentadas por lei específica, dentre as quais se encontra a responsabilidade desses delegados.


Lei 8.935/94, art. 22
Art. 22. Os notários e oficiais de registro responderão pelos danos que eles e seus prepostos causem a terceiros, na prática de atos próprios da serventia, assegurado aos primeiros direito de regresso no caso de dolo ou culpa dos prepostos.

Responsabilidade dos agentes públicos, dentre os quais se enquadram os delegados das serventias extrajudiciais.
Os notários e os registradores responderão pelos danos que seus atos e os de seus prepostos causarem, podendo regresso pelo delegado do serviço público em face de seus empregados quando estes agirem com dolo ou culpa.
  

Lei 9.492/97, art. 38
Art. 38, Lei 9.492/97. Os Tabeliães de Protesto de Títulos são civilmente responsáveis por todos os prejuízos que causarem, por culpa ou dolo, pessoalmente, pelos substitutos que designarem ou Escreventes que autorizarem, assegurado o direito de regresso.

Tabelião de Protestos - Determina a responsabilidade subjetiva.
Contudo, há necessidade de comprovação do dolo ou culpa.

A ausência de personalidade jurídica da serventia, torna impossível seu enquadramento como pessoa jurídica, pois, em não tendo personalidade, não é pessoa, ficando vedada sua responsabilização.
Assim, não podemos enquadrar uma pessoa física na parte inicial do art. 37, § 6º, da Constituição Federal, pois este ordenamento é claro quando coloca a necessidade de ser pessoa jurídica para responder objetivamente pelos atos de seus agentes.

O menos avisado pode sustentar que o legislador, ao definir a responsabilidade do Oficial ou Tabelião, teria adotado a responsabilidade objetiva; já o direito de regresso, aí sim, só seria possível na eventualidade da responsabilidade subjetiva do preposto.
  
O tabelião e o registrador são demandados por dolo ou culpa, tendo direito de regresso contra seus prepostos quando estes praticaram o ato. Se não houver culpa, quem deverá ser responsabilizado é o Estado, que responde objetivamente pelos danos causados.

"Essa responsabilidade, que é objetiva, independe da comprovação de culpa ou dolo do servidor que deu causa ao dano. Mas note-se que a inexigência dessa comprovação só prevalece para a ação direta contra as pessoas jurídicas de direito público e de direito privado, prestadoras de serviços públicos. Se a ação se voltar contra a pessoa física do serventuário, por força de exercício do direito de regresso por parte da Fazenda Pública ou por ação direta do particular, ou contra o empregado da serventia, causador imediato do dano a terceiro, por força do direito de regresso exercido pelo titular do cartório ou através de ação direta do particular, só por dolo ou culpa se poderá responsabilizá-los".               
  
O exercício da atividade pode ser em caráter público ou privado, devendo obedecer aos ditames definidos para cada tipo. Quando em caráter público, as regras aplicadas são as referentes ao direito público, retratadas pelo direito administrativo. Já a atividade privada deve obediência às regras do direito civil, que regula as relações entre os particulares.


Art. 927, CCB/02:
Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.

·    Caput - Determina que a responsabilidade será subjetiva, quando faz alusão aos arts. 186 e 187 do mesmo diploma.
·  Parágrafo Único - Traz as situações em que deve ser reconhecida a responsabilidade objetiva, colocando as exceções à regra prevista pelo caput.

As duas exceções, nas quais é imputada a responsabilidade objetiva do particular, são: nos casos expressamente previstos em lei; e quando a atividade exercida implicar em risco a terceiros.
Com relação à segunda exceção, a serventia extrajudicial não exerce atividade de risco, este entendido como proveito, pois tal atividade somente ocorre quando há a finalidade empresarial da pessoa, com conseqüente obtenção de lucro. O tabelião e o registrador não exercem atividade econômica, não têm clientela, não têm liberdade para praticar ou não seus atos, devendo exercê-los conforme a lei, e, sobretudo, é fiscalizado pelo Poder Público, por meio do Judiciário.
A outra exceção à responsabilidade subjetiva existe nos casos expressamente previstos em lei. No caso dos delegados das serventias extrajudiciais, a regulamentação específica dessa atividade ocorre pela Lei 8.935/94, sendo a responsabilidade prevista no art. 22.
  
Art. 22, LEI 8.935/94 - Os notários e oficiais de registro responderão pelos danos que eles e seus prepostos causem a terceiros, na prática de atos próprios da serventia, assegurado aos primeiros direito de regresso no caso de dolo ou culpa dos prepostos.

Este artigo, não prevê expressamente a responsabilidade independente de culpa do tabelião e do registrador, levando à conclusão de que eles respondem subjetivamente, pois esta é a regra. Entender de outra forma faria com que fosse invertida toda a base jurídica, pois estaria sendo presumida a exceção, a responsabilidade objetiva, o que não é possível.
O Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal da Justiça têm a maioria dos seus entendimentos de que a responsabilidade dos tabeliães e registradores é subjetiva, sendo necessária a comprovação de dolo e culpa.


Superior Tribunal de Justiça:
O tabelião e o registrador respondem de forma subjetiva, conforme podemos constatar do Resp 1.027.925 – RJ. Isso explicita a tendência a ser seguida por esses tribunais e pelos demais.
Dessa forma, a responsabilidade subjetiva dos tabeliães e dos registradores é mais consentânea ao direito constitucional.
Por fim, a margem da discussão acima, não há que se perder de vista que, tanto numa quanto noutra corrente, em existindo causa excludente de responsabilidade, o tabelião ou o registrador não pode ser responsabilizado, uma vez que há a exclusão do próprio nexo de causalidade ou da ilicitude.


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