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segunda-feira, 5 de dezembro de 2011

RESPONSABILIDADE CIVIL DO CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS


1) Responsabilidade Civil dos Bancos
  • Em relação de empregados ao que se refere em acidente de trabalho.
  • Em relação de seus clientes o STF firmou entendimento entendido que o CDC é aplicado aos bancos.
Com exação na atividade de intermediação de dinheiro e júris. 
Obs.: no caso de pagamento de cheque falso o banco pode ser responsabilizado. Assalto ao cofre de banco é uma responsabilidade objetiva, baseando na teoria do risco. Em respeito a terceiro como documentos falsos, tem responsabilidade objetiva, baseado na teoria do risco "bystander". 
Responsabilidade Civil por assalto em terminal eletrônico -> STF, Resp 488.310/RJ - se o assalto ocorrer no interior da agencia bancaria, mesmo que fora do expediente, a responsabilidade é do banco - se ocorrer em via publica a responsabilidade é do estado, mesmo que próximo ao banco.

2) Responsabilidade Civil do Advogado
O advogado na condição de profissional liberal, também, responde com base na culpa profissional, à luz do § 4º do art. 14 do CDC (art. 32 do EOAB). 
Erro de direito e de fato. Tem que haver culpa no caso concreto.  
A responsabilidade civil do advogado pela perda de uma chance, ou seja, quando deixa de realizar determinados atos que poderiam favorecer a situação de seu cliente. Neste caso, sugere-se a indenização reduzida. 
Se o cliente demandar a sociedade de advogado ou a pessoa jurídica? Haveria espaço para dizer que seria responsabilidade objetiva, que presta serviço que envolve risco. No entanto, o STJ, como no caso do médico, em que se demanda o hospital, poderá entender que a responsabilidade é subjetiva, na mesma linha, embora ainda não tenha jurisprudência sobre o assunto.

3) Responsabilidade Civil do Dentista
Idem item 2. Tem obrigação de resultado e não de meio. 
A responsabilidade civil do dentista é equiparável a do médico, uma vez que por se tratar de profissional liberal, somente poderá ser responsabilizado com base na sua culpa profissional. 
Há uma tendência a dizer que a obrigação do dentista seria de resultado, porém deve-se entender que é apenas no que toca as intervenções estéticas.

4) Responsabilidade Civil do Médico
Idem item 2 e 3. Tem obrigação de meio e resultado. Pois tem obrigação de procurar todos os meios para se alcançar o resultado. 

conceito de erro médico: trata-se de dano imputável ao profissional da medicina, resultando em sua responsabilidade civil subjetiva (culpa profissional) nos termos do § 4º do art. 14 do CDC. Médico é um profissional liberal, ou seja, pessoa física que realiza um serviço técnico ou científico. 

A regra do CDC é que a responsabilidade seja objetiva, mas por exceção o § 4º diz que a responsabilidade do profissional liberal é subjetiva: 

§ 4°, art. 14, CDC - A responsabilidade pessoal dos profissionais liberais será apurada mediante a verificação de culpa.

Art. 951, CCB - O disposto nos arts. 948, 949 e 950 aplica-se ainda no caso de indenização devida por aquele que, no exercício de atividade profissional, por negligência, imprudência ou imperícia, causar a morte do paciente, agravar-lhe o mal, causar-lhe lesão, ou inabilitá-lo para o trabalho. 

Obs: Em regra a obrigação assumida pelo médico é de meio, ressalvando-se o cirurgião plástico estético que assume obrigação de resultado. 

É possível o paciente pleitear a inversão do ônus da prova quando discute a responsabilidade do médico (REsp. 171.988/RS). 

Segundo o professor Jurandir Sebastião o anestesiologista também assume obrigação de meio, devendo empreender os melhores esforços para alcançar o resultado esperado. Este profissional atua com autonomia, ou seja, é um profissional liberal, não estando subordinado ao chefe da equipe cirúrgica.



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