Conceito:
- Quando alguém atuando a priori ilicitamente, viola uma nora jurídica preexistente (legal ou contratual), subordinando-se, dessa forma, às conseqüências do seu ato (obrigação de reparar).
- A responsabilidade civil deriva da fransgreção de uma norma jurídica pré-existente (norma de direito civil). Impondo-se ao infrator a conseqüente obrigação de indenizar.
- Ao depender da natureza da norma jurídica violada, a responsabilidade civil pode ser contratual ou extracontratual.
- Se a norma jurídica anterior é contratual (do negocio jurídico) ter-se-a responsabilidade civil contratual (art. 389 e art. 395 do CCB/02).
- Se a norma jurídica anterior é extracontratual, a norma violada é legal. Neste caso trata-se de responsabilidade civil extracontratual ou aquiliana, prevista no art. 186 CCB/02, que define o ato ilícito (art. 927, parágrafo único).
Espécies:
- Contratual (Culpa Contratual) – (art. 389 e ss e art. 395 ss, CC)
- É aquela originada da violação de um dever, estatuído em contrato.
- Esta baseada numa obrigação assumida voluntariamente.
- Ex.: É o caso do depositário (culpa in custodiendo) que não guarda a coisa depositada com o devido zelo, deixando que se deteriore.
- Ex.: celebração de contrato de serviços educacionais de curso de inglês.
- Extracontratual (Culpa Aquiliana) – (art. 186, CC)
- Foi uma violação a lei - Ato Ilícito.
- É aquela que resulta na violação de dever baseado num princípio geral de Direito, como o respeito aos bens alheios ou o respeito a pessoas.
Elementos:
- Conduta Humana (ato) - (positiva ou negativa):
- É o comportamento positivo ou negativo marcado pela nota da voluntariedade.
- A conduta humana só tem interesse para o direito se há grau de consciência para quem o realiza (tem que existir voluntariedade).
- A conduta humana pode ser positiva (comissiva) ou negativa (omissiva).
- Porque não se colocou que a conduta humana é ilícita? Porque a ilicitude é a regra geral.
- Dano ou Prejuízo:
- Elemento complexo e de difícil percepção, segundo o professor Serpa Lopes, traduz o vínculo jurídico (liame) que une o agente ao dano ou prejuízo causado.
- Não se trata de uma análise física, a análise é jurídica do nexo causal. Sem nexo causal não há responsabilidade civil.
- Existem, fundamentalmente, 3 teorias explicativas do nexo de causalidade:
- Nexo de Causalidade:
- Se não houver dano, vai indenizar o que? Haveria enriquecimento sem causa, por isso que o dano tem que existir.
- Nem todo dano interessa a responsabilidade civil, assim não é passível de indenização.
- Há situações em que o dano é presumido.
- Conceito: Dano é a lesão ao interesse jurídico tutelado, material ou moral.
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