Pesquisar em Eficácia Jurídica

quinta-feira, 20 de janeiro de 2011

EMPRESA

Organização Técnica:
Organização técnico-econômica que propõe produzir a combinação dos diversos elementos, natureza, trabalho e capital, bens e serviços destinados à troca, com a objetivação de lucro, assumindo o risco pelo empresário.
            Organização de natureza mercantil ou civil destinada a exploração de qualquer atividade lícita com fins lucrativos.

            Características:
·         Entidade jurídica abstrata
Para que a empresa se constitua, tem que ter seu registro civil, nas juntas comerciais;
·         Nascimento c/ o início de suas atividades
Somente ao realizar a primeira atividade, com a primeira venda, ou seja, com a 1ª Nota Fiscal;
·         Fim da atividade / fim da Empresa
Para finalizar as atividades, há a necessidade da baixa da empresa mediante baixa de seu registro junto aos órgãos públicos, conforme legislação regulamentar;
·         Exercício de atividades produtivas
É o controle de estoque da empresa;
·         Objeto de direito
Passa a ser a própria empresa
Sujeito de direito – o dono ou os donos da empresa.

            Espécies de Empresa:
·         Mercantil - atividade industrial, atividade intermediaria, atividade de transporte, atividade bancária, atividade de seguradora e atividade auxiliares;
·         Civil – destinada à produção agrícola, silvícola, pecuária e conexas;
Código Civil 2002 – retirou a distinção de ambas, estabelecendo apenas a diferença no tocante ao registro, dispensando algumas atividades de registro. Art. 968 CC.
·         Pública – decreto-lei 900/69 -> entidade dotada de personalidade jurídica de direito privado, patrimônio próprio e capital da União, criado por lei para exploração de atividade econômica que o governo é levado a exercer por força de necessidade ou conveniência administrativa.
Ex.: Embasa.


Distinção da Empresa e sociedade
                |          |
   Objeto de direito   sujeito de direito

  Empresa e empresário
     |          |
Atividade   sujeito de direito que explora a


Empresa e Estabelecimento Comercial
Não se confunde tais conceitos
·         Empresa – atividade
·         Estabelecimento – local em que se exerce a atividade empresarial
·         Empresário – sujeito que exerce atividade e risco – exercita profissionalmente atividade econômica art. 966 cc.
Exclui do conceito de empresário comercial: quem exerce profissão intelectual.
·         Empresário Rural – atividade de produção agrícola, silvícola, pecuária e conexas.

Características
·         Fatos qualificam o comerciante;
·         Registro do comercio c/ firma individual ao cria a profissão e não lhe dá a condição de comerciante;
·         Registro meramente declaratório.
Não basta dizer que ao abrir uma empresa, ele já é um comerciante ou empresário. É necessário que a atividade seja exercida.

Condições para o Exercício da Atividade Comercial:
  • Capacidade Civil
Menores incapazes não podem exercer a atividade comercial, exceto maior de 16 anos
  • Autorização para Comerciar
Menor adquire capacidade para comerciar através de autorização do pai, mãe ou tutor, independente de capacidade civil.
Autorização    =/=      emancipação
(revogável)                 (irrevogável)
  • Menor
Pode ser acionista, porem não poderá subscrever ações nem efetuar integração após formalização da empresa.

Requisitos para arquivamento de atos de sociedades por cota de responsabilidade limitada, de que participa menores:
  • Capital Social deve estar integralizado, tanto na constituição ou alteração contratual.
  • Não poderá ser atribuído ao menor cargo e/ou poder de gerencia ou administração

Não podem comerciar:
  • Loucos de todo o gênero;
  • Surdo-mudo não habilitado por educação própria;
  • Prodígios.

Em caso de interdição superveniente à maioridade:
            Proceder-se-á a liquidação do estabelecimento

Funcionários Públicos, Deputados e Senadores
Art. 54, II, CF - Estabelece:
Deputados e Senadores não poderão, desde a posse, “ser proprietários, controladores ou diretores de empresa que goze de favor decorrente de contrato com pessoa jurídica de direito, ou nela exercer função remunerada”

Proibição total atinge os Governadores de Estado, funcionários públicos das três esferas do poder:
·         Militares da ativa das 3 armas
·         Magistrados
·         Corretores e leiloeiros
·         Cônsules
·         Médicos, em farmácias e ou laboratórios farmacêuticos
·         Exercente de atividade intelectual. Exceção quando a profissão constituía elemento de empresa (obs.: um Advogado pode ter uma Empresa, sem necessidade de registro na junta, somente registro na OAB).
·         Cooperativas



Rubens Requião - Curso de Direito Comercial - 1º Volume - Editora Saraiva - 29º Edição - ano 2010

Nenhum comentário:

Postar um comentário