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quinta-feira, 20 de janeiro de 2011

EXERCÍCIO DOS ATOS DO COMÉRCIO

Profissão Habitual.
Registro Público das Empresas Mercantis.
·         Os atos das firmas mercantis individuais e de sociedade mercantis serão arquivados no Registro Público de Empresas Mercantis.
·         Registro não constitui direitos. Inscrição do Contrato Social não assegura a qualidade de comerciante.
·         Departamento de Registro do Comércio – integra o Ministério do Desenvolvimento. As juntas comerciais – órgão de âmbito estadual.

Art. 966 – Conceito de Empresário

Matricula – ato de inscrição dos tradutores públicos interpretes etc. profissionais que desenvolvem atividades paracomerciais.
Tradutores e interpretes – habilitados e nomeados pela junta comercial.
Arquivamento – inscrição do comerciante, constituição, dissolução e alteração das sociedades comerciais.
Autenticação – ligado à formalização – livros comerciais, fichas escriturais – condição de regularização.



Micro Empresa e Empresa de Pequeno Porte


Legislação criadora – Decreto – lei 1750/1980 (nos moldes da lei)
Consagrado pela CF/88 – art. 179
Lei 8864/94 – cria o estatuto da Microempresa
Microempresa – ME – Pessoa Jurídica ou o comerciante individual cuja receita bruta anual não ultrapasse 240.000,00.
Empresa de Pequeno Porte – EPP – empresa cuja receita bruta anual seja maior que 240.000,00 e que atinja o teto Maximo de 2.400.000,00. Valores poderão ser atualizados pelo Poder Executivo *.

Tratamento Diferenciado:

ME e EPP – poderão inscrever-se no Registro especial, para fins de enquadramento, mediante simples comunicação.
A partir de então, deverão acrescer ao nome empresarial as expressões microempresa – ME ou Empresa de Pequeno Porte – EPP, conforme o caso.
1º SIMPLES – 9317/96.
Alterada pela Lei 9841/99.
Revogada pela Lei Complementar 123/2006.
Podem inscrever no Simples – Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições da ME e EPP – regime tributário simplificado. Os optantes do SIMPLES pagam os tributos mediante um único recolhimento mensal proporcional ao seu faturamento.



Institucionais ou Estatutária:
  • Formada por um estatuto.
  • A pessoa do sócio é indiferente.
  • Prevalece a impessoalidade do capital. O ingresso do acionista pode se dar em qualquer momento, pela simples aquisição de ações.
  • Não carece de tocar no ato constitutivo nessa movimentação.
Ex.: Sociedade anônima, soc. Em comandita por ações.


Personalidade jurídica das sociedades comerciais.

Distinção da personalidade quanto à forma de instituição da sociedade:
(Personalidade Jurídica da Sociedade)
·         Sociedade de Pessoas: Conjunto de sócios é titular dos direitos e ações que correspondem sociedade. Patrimônio pertence a todos e as obrigações também. Não necessita de personalidade distinta dos sócios. Razão Social é suficiente para identificação da personalidade, aquisição de direitos e obrigações assim como, representação em juízo.
·         Sociedade de Capitais: desvinculada dos sócios tem base impessoal e capitalista, a personalidade se dá por representação com base no capital.



Rubens Requião - Curso de Direito Comercial - 1º Volume - Editora Saraiva - 29º Edição - ano 2010

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