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quinta-feira, 20 de janeiro de 2011

REGISTRO PÚBLICO

Registro Público de Empresas Mercantis, da Propriedade Industrial e de Proteção de Cultivares.

Introdução:
O registro inicialmente surgiu no século XIII, para proteger o público e o sujeito da inscrição, devido a necessidade de memorizarem acontecimento da vida mercantil. Esse registro tinha dados tento dos comerciantes, como de seus descendentes  e aprendizes, e até suas marcas que eram utilizadas no negócio. As decisões judiciais, também eram registradas no livro.
Em novembro de 1408, na cidade de Florença, foi promulgada a lei em que era obrigatório levar o contrato de sociedade, porem foi um fracasso, pois iria mostrar os sócios ocultos dos negócios que se faziam, coibindo assim, a fraude contra credores.
Tal registro, não só disciplinava juridicamente os comerciantes, mas propiciou um tratamento tributário mais rigoroso.
Atualmente podemos dividir o registro, em duas espécies: Registro Público de Empresas Mercantis e Registro de Atividades Afins.

Espécies de Registro:

·         Registro Público de Empresas Mercantis
(Registro do Comércio)
É o registro de declarações de firmas mercantis individuais dos comerciantes e atos constitutivos das sociedades comerciais, etc.

·         Registro de Atividades Afins
(Registro Industrial – lei 9.456/97)
É o registro de invenções, modelos de utilidade, marcas de industria e do comercio, programas de informática, e de outros bens incorpóreos.

Registro Público de Empresas Mercantis

O Registro Publico das Empresas Mercantis, foi consolidada pela Lei nº 8.934/94, sendo adotada pelo Código Civil, onde estabelece que fica instituído o Número de Identificação (NIRE), que será atribuído a todo ato constitutivo de empresa.

NIRE – Número de Identificação do Registro da Empresas

MIC – Ministério da Indústria e do Comércio

SINREM – Sistema Nacional de Registro de Empresas Mercantis
·         Composto por:

o   Departamento Nacional de Registro de Comércio
Órgão central do SINREM
o   Funções:
§  Plano técnico – Supervisora, orientadora e normativa;
§  Plano Administrativo – Supletiva.

o   Juntas Comerciais
Órgão Estadual (local), com funções executoras e administrativas dos serviços de Registro Público de Empresas Mercantis.

o   Composição:
§  Órgão Direito e Representativo (da presidência)
§  Órgão Deliberativo Superior (do plenário, um colegiado)
§  Órgão Deliberativo Inferior (das turmas)
§  Órgão Administrativo (da secretaria geral)
§  Órgão Fiscalizador (da procuradoria regional)
§  Órgãos Locais (das Delegacias regionais)


o   Competências:
§  Proceder ao assentamento dos usos e práticas mercantis;
§  Fixar numero, processar a habilitação e nomeação dos tradutores públicos e intérpretes;
§  Fiscalizar trapiches, armazéns de depósitos e armazéns gerias;
§  Solucionar consultas formuladas pelos poderes públicos regionais.

o   Registro das Empresas:
§  Matrícula;
§  Arquivamento;
§  Registro;
§  Anotação no registro de firmas individuais e de nomes comerciais;
§  Autenticação dos livros comerciais;
§  Cancelamento do registro;
§  Arquivamento ou o registro de quaisquer outros atos ou documentos determinados por disposição da lei;
§  Assentamento dos usos e práticas mercantis.

o   Livros Obrigatórios nas Empresas:
§  Livro de Registro de Ações Nominativas;
§  Livro de Transferência de Ações Nominativas;
§  Livro de Registro de Partes Beneficiárias Nominativas;
§  Livro de Transferência de Partes Beneficiárias Nominativas;
§  Livro de Atas de Assembléias Gerais;
§  Livro de Presença dos Acionistas;
§  Livro de Atas das Reuniões da Diretoria;
§  Livro de Atas e Pareceres do Conselho Fiscal".


o   Cancelamento dos Registros:
O cancelamento pode ser por deliberação dos sócios ou por decisão administrativa ou judicial.
§  Na alteração contratual, se o instrumento não estiver assinado por todos os sócios, salvo casos previstos em lei;
§  Se do contrato de sociedade em comandita não constar a assinatura dos comanditários, podendo, se assim requerido, ser omitidos os nomes destes na publicação e nas certidões;
§  Se o contrato contiver matéria contrária à lei, aos bons costumes e à ordem pública;
§  Se do contrato não constarem o tipo de sociedade; a declaração precisa do objeto social; o capital da sociedade, forma e prazo de sua integralização, o quinhão de cada sócio, bem como a responsabilidade dos sócios; a qualificação dos sócios e administradores, com declaração do nome civil, nacionalidade, estado civil, número oficial de identidade e órgão expedidor, domicílio e residência com endereço completo, observado o disposto no § 1°; o nome comercial, o município da sede e o foro; o prazo de duração da sociedade e a data de encerramento do seu exercício social, não coincidente com o ano civil;
§  Se for verificada a existência de firma individual ou sociedade com nome comercial idêntico ou semelhante;
§  Se não houver sido obtida prévia aprovação do contrato ou de sua alteração pelo governo, nos casos em que essa aprovação seja exigida em lei;
§  Nos casos de incapacidade, impedimento ou ilegitimidade de sócio ou administrador;
§  Na hipótese do não-cumprimento de solenidade, prescrita em lei, essencial à validade do ato;
§  Se, na baixa de firma individual e na extinção ou redução do capital de sociedade comercial, existir débito com a Fazenda Pública federal, estadual ou municipal;
§  Caso não cumpra qualquer das exigências previstas no art. 3°;
§  Nos casos de falsidade documental ou ideológica.

DNRC – Departamento Nacional do Registro do Comércio.
Órgão do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior.
·         Finalidade:
o   Supervisionar e coordenar tecnicamente, os órgãos incumbidos da execução dos serviços para Registro;
o   Estabelecer e consolidar, normas e diretrizes gerais do Registro;
o   Solucionar dúvidas sobre interpretação das lei, regulamentos e normas, relacionadas ao registro;
o   Prestar orientação às Juntas Comerciais.
o   Exercer fiscalização jurídica sobre os órgãos incumbidos do Registro;
o   Estabelecer normas procedimentais de arquivamento de atos de firmas e sociedades;
o   Promover ou providenciar as medidas tendentes a suprir ou corrigir as ausências, falhas ou deficiências dos serviços de Registro;
o   Prestar colaboração técnica e financeira às Juntas Comerciais;
o   Organizar e manter atualizado o cadastro nacional das empresas mercantis;
o   Instituir, examinar e encaminhar os processos e recursos a serem decididos pelo Ministro de Estado do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior;
o   Promover e efetuar estudos, reuniões e publicações sobre assuntos pertinentes ao Registro Público de Empresas Mercantis.

REDESIM – Rede Nacional para Simplificação e Legislação de Empresas e Negócios (Lei 11.698/07).
·         Finalidade:
o   Propor ações e normas aos seu integrantes, cuja composição será obrigatória para os órgãos federais e voluntária e por adesão via consórcio para os órgãos não federais com atribuições vinculas aos assuntos de interesse da instituição.

Registro da Propriedade Industrial

O Registro da Propriedade Industrial, pela Lei nº 9.279/96, foi criada para proteção de marcas de indústria e comércio, invenções, modelo de utilidade e desenho industrial.

INPI – Instituto Nacional da Propriedade Industrial.
Órgão de atribuições que transcendem ao simples registro público de documentos relativos à propriedade imaterial.
Tanto um como outro registro não são obrigatórios, sendo facultativos, e o titular do direito de invenção ou de uma marca, pode não se interessar em obter a patente ou registro, situando-se fora da tutela oferecida pelo Estado ao seu direito, sujeitando-se a ver o invento revelado ou a marca usada por terceiro, não tendo contra isso a quem reclamar.
Estabelece ainda, a classificação de artigos, produtos e serviços, para efeito de registro e para os pedidos de privilégio, sendo adotada nova classificação, aprovada pelo Ministro da Indústria e do Comércio, determinando-se que a Secretaria de Marcas, do Instituto, providenciasse as conseqüentes alterações cabíveis em seus documentos e fichários.
Além disso, para efeito da divulgação de seus atos, despachos e decisões, bem como de matéria relacionada com seus serviços, o Instituto mantém publicação própria, prescindindo da Seção II - I, do Diário Oficial da União.
·         Competências:
o   Concessão de privilégios – (de invenção, de modelo de utilidade e de desenho industrial)
O Código da Propriedade Industrial disciplina, entretanto, o processo administrativo da concessão da patente de invenção e o registro da marca. Patente é o título, o certificado da concessão do privilégio concedido pelo Estado.
o   Concessão de Registro – (de marcas)
Refere-se à marca de indústria, de comércio e de serviços, de expressões ou sinais de propaganda, não ocorre concessão de privilégio, mas simplesmente o registro, que assegura o seu uso monopolístico.
Serviço Nacional de Proteção de Cultivares

SNPC - Serviço Nacional de Proteção de Cultivares
Órgão responsável pela proteção da cultivares, e a organização também do Cadastro Nacional de Cultivares Protegida (art. 45º), vinculado ao Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento.

Denominação de Cultivares

Compilação de todos os artigos da Lei 9.456 e do Decreto 2.366 que fazem referência a denominação de cultivares.
Desde os primórdios da proteção de novas cultivares de plantas, a denominação, ou seja, o fato de se dar um "nome"específico a uma nova cultivar, sempre mereceu destaque por parte dos especialistas envolvidos, dada a relevância que este fato tem no processo de proteção de cultivares e na sua posterior comercialização.
No Brasil, cabe ao Ministério da Agricultura e do Abastecimento, por intermédio do Serviço Nacional de Proteção de Cultivares - SNPC, da Secretaria de Desenvolvimento Rural, esclarecer as dúvidas sobre esse assunto, e é o que este documento propõe fazer a seguir. Serão abordados os artigos que tratam de denominação na legislação brasileira sobre proteção de cultivares, seguidos de comentários baseados na interpretação de técnicos e consultores do Serviço Nacional de Proteção de Cultivares - SNPC.
É denominação como parte importante do processo de proteção, determinando que a cultivar, além de outros atributos específicos, deverá ter denominação própria. Não haveria duas cultivares com a mesma denominação. O artigo 7º do Decreto nº 2.366/97 estabelece os critérios de distinção entre as denominações, detalhando as especificidades.
O pedido de proteção será verificado, formalmente, a existência de sinonímia, de outra cultivar de mesma denominação, ou denominação assemelhada na escrita ou na locução, dentre as preexistentes e as protegidas no Brasil, ou constantes da listagem de cultivares protegidas da UPOV. Comprovada a sinonímia, o pedido só será protocolizado após o interessado indicar outra denominação para cultivá-la.

Registro de Direito Autoral

É um conjunto de normas legais e prerrogativas morais e patrimoniais (econômicas) sobre as criações do espírito, expressas por quaisquer meios ou fixadas em quaisquer suportes, tangíveis ou intangíveis.
São concedidos aos criadores de obras intelectuais e compreendem os direitos de autor e os que lhe são conexos. Eles se inserem na área que algumas correntes doutrinárias, como a que nos filiamos, chamam de Direitos Intelectuais, embora seja mais conhecida com o nome de Propriedade Intelectual.
Os Direitos Intelectuais cuidam das coisas intangíveis, como as inovações criadas pela mente. Sob essa área também estão os direitos sobre cultivares (variedade vegetal com característica criada e inédita), os de propriedade industrial (marca, patente, desenho industrial e transferência de tecnologia) e os conhecimentos e expressões culturais tradicionais.
O pedido de registro poder ser individual ou coletivo, sendo submetido a exame de registrabilidade, restrito, sendo publicada na Revista de Propriedade Industrial, com devido prazo para recurso dirigido ao Presidente do INPI (Instituto Nacional da Propriedade Industrial).

MCT – Ministério da Ciência e Tecnologia
MDIC – Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior
A Resolução INPI 58 define como momento de criação do programa de computador a data em que o programa se tornou capaz de atender plenamente as funções para as quais foi concebido, por exemplo, embora estejam sob a proteção do Direito Autoral, são regulados pela Lei nº 9.609/98 e sua política está a cargo do Ministério da Ciência e Tecnologia (MCT). O registro deve ser feito no Instituto Nacional de Propriedade Industrial (INPI) do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior (MDIC).

MINC – Secretaria de Políticas Culturais do Ministério da Cultura.
Protegem as obras literárias, artísticas e científicas, é regulado pela Lei nº 9.610/98 e tem sua política a cargo da Diretoria de Direitos Intelectuais.




Rubens Requião - Curso de Direito Comercial - 1º Volume - Editora Saraiva - 29º Edição - ano 2010
Ministério da Agricultura, Pecuária e Desenvolvimento”, Link: Serviços de Cultivares e Proteção,
http://www.agricultura.gov.br/.
Ministério da Cultura”, Link: Direitos Autorais,
http://www.cultura.gov.br/ 

Um comentário:

  1. Por que registrar uma marca?

    Generalizando, há dois tipos de empresários: aqueles que não vislumbram a necessidade do registro e aqueles que vislumbram a necessidade do registro, porém não percebem a sua real dimensão. Os primeiros não estão no todo equivocado, pois se sua marca tem "valor" menor do que o custo para o encaminhamento do registro não há porque se falar nele. Do contrário, desenvolver e promover uma marca sem registro é o mesmo que construir um castelo em área irregular.

    Existem, também, empresários que vislumbram a necessidade do registro de sua marca ou patente, porém os entendem somente pelo viés do medo ou da segurança, sempre em relação à proteção contra terceiros. Essa visão é demasiadamente pequena para o que representa os direitos de propriedade industrial para os negócios de qualquer empresa.

    A imaterialidade da propriedade industrial é fruto de atividade intelectual humana e seu resultado, marcas ou patentes, são considerados bens móveis para o nosso direito, ou seja, integram o patrimônio do titular, apresentando um caráter econômico, de fundo de comércio, podendo ser locada, cedida, emprestada, vendida, dada como garantia bancária e utilizados como formador de capital social de qualquer empresa.

    Se sobre o ponto de vista do consumidor a marca constitui uma garantia de legitimidade e de origem, para os interesses dos titulares isto é secundário, a marca deve atender seus interesses privados, tanto de proteção quanto econômico. Além de que o direito de propriedade industrial é alicerçado no sistema atributivo, ou seja, "quem primeiro registra"; porém, sua exceção é o sistema declarativo, estipulando o direito de precedência para o usuário anterior de boa fé. Destarte, o investimento para com o simples encaminhamento do registro é infinitamente menor do que o dispêndio para “brigar” caso sua marca seja registrada por terceiro.

    Em suma, por estas razões se faz necessário todo e qualquer registro de marcas e patentes, seja pelo ponto de vista do custo e benefício, pela proteção conferida ou mesmo pelo caráter econômico que só se alcança com o registro.

    A forma mais segura de registrar uma marca é contratar um profissional legalmente habilitado para verificar a disponibilidade da marca pretendida através da pesquisa no banco de marcas; com tal informação é possível nortear a decisão de encaminhar o pedido de registro e acompanhar o tramite administrativo do processo marcário.

    A pesquisa de viabilidade é gratuíta e fornecida na hora, seja através do site: www.lealmarcasepatentes.com.br ou em contato direto, pelo msn: anderson@lealmarcasepatentes.com.br

    Uma vez verificando a disponibilidade da marca o encaminhamento do pedido de registro poderá ser encaminhado na hora, on-line, pela internet, através do site: www.lealmarcasepatentes.com.br ou pelo msn: anderson@lealmarcasepatentes.com.br

    Ao preencher o formulário de pedido de registro o requerente ganhará o protocolo que será imediatemente encaminhado para o e-mail cadastrado e em até 48h o número definitivo do processo de marca.

    O pagamento é facilitado em até 10 X sem juros em qualquer cartão de crédito.

    Outras informações relevantes no site: www.lealmarcasepatentes.com.br

    A maneira mais segura e prática de proteger sua marca.

    Anderson Leal.

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