Pessoa dos sócios é distinta da pessoa da sociedade, e que os patrimônios são inconfundíveis – pois apenas ocorre a responsabilidade subsidiária, pessoal, do sócio solidário.
Efeitos da Personalidade Jurídica.
- Sociedade considerada uma pessoa – sujeito capaz de direitos e obrigações;
- Sócios e sociedade não se confundam, não adquirindo, portanto, qualidade de comerciante;
- A sociedade com personalidade adquire ampla autonomia patrimonial. O patrimônio da sociedade, em qualquer caso, responde ilimitadamente pelo seu passivo;
- A sociedade pode alterar sua estrutura jurídica (modificação do contato, adotando outro tipo de sociedade), e ou, economicamente (se dá com a retirada ou ingresso de novos ou simples substituição de pessoas, pela cessão ou transferência de parte do capital);
- Desconsideração da personalidade jurídica.
Desconsideração da Personalidade Jurídica
- Doutrina “disregard of legal entiry”;
- Doutrina da penetração;
- Brasil – reconhece personalidade – sociedade de capital;
- Possível desconsideração ??? – Entendimentos divergentes.
Sociedades irregulares e sociedades de fato
- A existência de pessoa jurídica (sociedade comerciais) se dá com o registro do ato constitutivo no registro que lhe é peculiar;
- Sociedades regulares: registro no órgão competente: personalidade jurídica;
- Sociedades irregulares: sociedades que não argüiram seus documentos em órgão competente próprio. Tendo ou não contrato social;
- Sociedades de fato e irregulares: distinção conceitual sobre sociedades irregulares e sociedades de fato.
As Irregulares: As que funcionam sem o cumprimento das solenidades legais da constituição, registro e publicidade. Existe contrato, mas o mesmo não é arquivado no Registro próprio. É mais que a comunhão de bens e menos que a sociedade regular.
As de Fato: Afetados por vícios que as levam à nulidade e são assim passível de decretação de morte, pois vivem enquanto admitidas. Acontecem quando os sócios deixam de reduzir a escrito seu ajuste e mesmo assim a “sociedade”, vive, funciona e prospera. Mas vive somente de fato, não existe de direito.
Sociedades Comerciais
Firma ou Comerciante Individual
Define-se pelo próprio nome.
- O Nome Comercial
- Tem que usar necessariamente firma ou razão sócia, formada com o nome pessoal do titular, aditado, se for de interesse do empresário, designação mais precisa de sua pessoa ou atividade.
- Característica, direito, dever e responsabilidade dos sócios não constitui pessoa jurídica, não havendo separação entre o patrimônio da empresa e do titular, ou entre dívidas pessoais e dívidas das empresas.
Sociedade em Nome Coletivo: art. 1039.
- Definição
- Nome Comercial – firma ou razão social. Nome do sócio, ou sócios, seguidas das expressões: & Companhia; & Cia.
- Ato Constitutivo: Contrato.
- Responsabilidade dos Sócios Limitada, porem subsidiaria.
Rubens Requião - Curso de Direito Comercial - 1º Volume - Editora Saraiva - 29º Edição - ano 2010
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