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sábado, 20 de novembro de 2010

PESSOA JURÍDICA


1.0  Conceito (Pessoa Jurídica)
Sujeito de direito personalizado, composto por membros de interesses próprios, o qual a lei empresta personalidade jurídica, dando autoridade para a prática de atos jurídicos, sujeitos a direitos e obrigações.

2.0  Personalidade Jurídica (Pessoa Jurídica)
Nasce com a lei para as pessoas jurídicas de direito publico interno e externo,  e com registro para as pessoas jurídicas de direito privado.
2.1  Pessoa Jurídica de Direito Publico
É a categoria de pessoas sistematizadas em prol do Estado (art. 41, CCB/2002).
a)    Interno
Dentro do território nacional (União, Estados, Distrito Federal, Municípios, Territórios, autarquias, e fundações publicas).
·         Autarquia / Fundação Publica – Entidade própria (CNPJ próprio) para representar o Estado, para auxiliar serviço publico. Criada por lei. A lei pode criar a qualquer hora sem ser nenhuma destas.
·         Responde com seus bens pela inobservância do compromisso.
·         Empresa Publica (100% publico) – tem personalidade de direito privado (Caixa Econômica, etc.)
·         Sociedade Econômica Mista (parcial publico) – (BNB, BB, etc.)
b)    Externo
São organizações internacionais (ONU, OEA, União Européia, MERCOSUL, etc.).

2.2  Pessoa Jurídica de Direito Privado
São entidades que se originam do poder criador da vontade individual, de acordo com o direito positivo para beneficio individualizado ou coletivo, através da inscrição do ato constitutivo.
·         Sociedades Particulares
Um ou mais indivíduos, para fins lucrativos
·         Associações Particulares
União de duas ou mais pessoas com finalidade (fins) não lucrativa
·         Partido Político
Pessoa Jurídica de partido privado, registrado no TSE
·         Fundação de Direito Privado
Um patrimônio doado, sem fins lucrativos
·         Organização Religiosa
Pessoa Jurídica de direito privado

a)    Declaração de Registro (Pessoa Jurídica)
·         Denominação, fins, sede, tempo de duração e fundo social.
·         Nome, individualização dos fundadores e dos diretores.
·         Modo de administração e representação, ativa e passivamente, judicial e extrajudicialmente.
·         Se o ato constitutivo é reformável e tocante, e de que modo.
·         Se os membros respondem subsidiariamente as obrigações sociais.
·         Condições de extinção e destino do patrimônio.

3.0  Atos Praticados pelos Administrado­res (Pessoa Jurídica)
Se seus administradores a representam ativa e passivamente, em juízo ou fora dele, todos os atos negociais exercidos por eles, dentro dos limites de seus poderes estabelecidos no estatuto social, obrigarão a pes­soa jurídica, que deverá cumpri-los (art. 47, CCB).

4.0  Administração Coletiva (Pessoa Jurídica)
Se por lei ou pelo contrato social vários forem os administradores, as deliberações deverão ser tomadas por maioria de votos dos presentes, contados segundo o valor das quotas de cada um, exceto se ato constitutivo dispuser de modo contrário. Para a formação dessa maioria, é necessário votos correspondentes a mais de metade do capital.
Anulação de decisão contrária à lei e ao estatuto ou eivada de vício de consentimento ou social: O direito de anular deliberação de administra-
dores que violar norma legal ou estatutária ou for eivada de erro, dolo, simulação ou fraude, poderá ser exercido dentro do prazo decadencial de três anos (art. 48, CCB).

5.0  Nomeação de Administrador Provisório (Pessoa Jurídica)
Como a pessoa jurídica precisa ser representada, ativa ou passivamente, em juízo ou fora dele, deverá ser administrada por quem o estatuto indicar ou por quem seus membros ele­gerem. Por isso, se a administração da pessoa jurídica vier a faltar, o ma­gistrado, mediante requerimento de qualquer interessado, deverá nomear um administrador provisório, que a representará enquanto não se nomear seu representante legal, que exteriorizará sua vontade, no exercício dos poderes que lhe forem conferidos pelo contrato social (art. 49, CCB).

6.0  Desconsideração da Personalidade Jurídica (Pessoa Jurídica)
Serve para alcançar o patrimônio dos sócios, pois a pessoa jurídica apresenta indícios de fraudes em seu patrimônio (art. 50, CCB / art. 29 CDC).
Desconsideração da pessoa jurídica: A pessoa jurídica é uma realidade autônoma, capaz de direitos e obrigações, independentemente de seus membros, pois efetua negócios sem qualquer ligação com a vontade de­les; além disso, se a pessoa jurídica não se confunde com as pessoas naturais que a compõem, se o patrimônio da sociedade não se identifica com o dos sócios, fácil será lesar credores, mediante abuso de direito, caracterizado por desvio de finalidade, tendo-se em vista que os bens particulares dos sócios não podem ser executados antes dos bens sociais, havendo dívida da sociedade. Por isso o Código Civil pretende que, quando a pessoa jurídica se desviar dos fins determinantes de sua consti­tuição, ou quando houver confusão patrimonial, em razão de abuso da personalidade jurídica, o órgão judicante, a requerimento da parte ou do Ministério Publico, quando lhe couber intervir no processo, esteja auto­rizado a desconsiderar, episodicamente, a personalidade jurídica, para coibir fraudes de sócios que dela se valeram como escudo sem importar essa medida numa dissolução da pessoa jurídica. Com isso subsiste o princípio da autonomia subjetiva da pessoa coletiva, distinta da pessoa de seus sócios; tal distinção, no entanto, é afastada, provisoriamente, para um dado caso concreto, estendendo a responsabilidade negocial aos bens particulares dos administradores ou sócios da pessoa jurídica (art. 50, CCB).

7.0  Averbação da Dissolução da Sociedade (Pessoa Jurídica)
Havendo dissolução da pessoa jurídica ou cassada sua autorização para funcionamento, ela subsistirá para fins de liquidação, mas aquela dissolução ou cassação deverá ser averbada no registro onde ela estiver inscrita.
Liquidação da sociedade: Percebe-se que a extinção da pessoa jurídica não se opera instantaneamente, pois se houver bens de seu patrimônio e dívidas a resgatar, ela continuará em fase de liquidação, durante a qual subsiste para a realização do ativo e pagamento de débitos, cessando, de uma só vez, quando se der ao acervo econômico o destino próprio (CC, arts. 1.036 a 1.038).
Cancelamento da inscrição da pessoa jurídica: Encenada a liquidação, promover-se-á o cancelamento da inscrição da pessoa jurídica. A extin­ção da pessoa jurídica, com tal cancelamento, produzirá efeitos ex nunc, mantendo-se os atos negociais por ela praticados até o instante de seu desaparecimento, respeitando-se direitos de terceiro (art. 51, CCB).

8.0  Direitos da personalidade (Pessoa Jurídica)
As pessoas jurídicas têm direitos da personalidade como o direito ao nome, à marca, à honra objetiva, à imagem, ao segredo etc., por serem entes dotados de personalidade pelo ordenamento jurídico-positivo. Havendo violação desses direitos, as pessoas jurídicas lesadas poderão pleitear, em juízo, a reparação pelos danos, sejam patrimoniais, sejam morais. Tais direitos lhes são reconhecidos no mesmo instante da sua inscrição no registro competente , subsistindo enquanto atuarem e terminando com o cancelamento da inscrição das pessoas jurídicas (art. 52, CCB).
  
9.0 Teorias:
  • Ficção Legal
    • A Pessoa Jurídica gosa de personalidade em virtude da lei.
  • Realidade Objetiva
    • Que a personalidade da Pessoa Jurídica decorre do simples fato de sua existência.
  • Realidade Técnica
    • Que a Pessoa Jurídica existe por si só, contudo só terá personalidade se atender a ditames (requisitos) da lei.

Obs.:
Empresa Publica (100% publico) – tem personalidade de direito privado (Caixa Econômica, etc.)
Sociedade Econômica Mista (parcial publico) – (BNB, BB, etc.


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