- Quando alguém atuando a priori ilicitamente, viola uma nora jurídica preexistente (legal ou contratual), subordinando-se, dessa forma, às conseqüências do seu ato (obrigação de reparar).
Espécies
- Contratual (Culpa Contratual) – (art. 389 e ss e art. 395 ss, CC)
o É aquela originada da violação de um dever, estatuído em contrato.
o Esta baseada numa obrigação assumida voluntariamente.
o Ex.: É o caso do depositário (culpa in custodiendo) que não guarda a coisa depositada com o devido zelo, deixando que se deteriore.
o Ex.: celebração de contrato de serviços educacionais de curso de inglês.
- Extracontratual (Culpa Aquiliana) – (art. 186, CC)
o Foi uma violação a lei - Ato Ilícito.
o É aquela que resulta na violação de dever baseado num princípio geral de Direito, como o respeito aos bens alheios ou o respeito a pessoas.
Elementos:
- Conduta Humana (ato) - (positiva ou negativa):
o É o comportamento positivo ou negativo marcado pela nota da voluntariedade.
o A conduta humana só tem interesse para o direito se há grau de consciência para quem o realiza (tem que existir voluntariedade).
o A conduta humana pode ser positiva (comissiva) ou negativa (omissiva).
o Porque não se colocou que a conduta humana é ilícita? Porque a ilicitude é a regra geral.
- Dano ou Prejuízo:
o Elemento complexo e de difícil percepção, segundo o professor Serpa Lopes, traduz o vínculo jurídico (liame) que une o agente ao dano ou prejuízo causado.
o Não se trata de uma análise física, a análise é jurídica do nexo causal. Sem nexo causal não há responsabilidade civil.
o Existem, fundamentalmente, 3 teorias explicativas do nexo de causalidade.
- Nexo de Causalidade:
o Se não houver dano, vai indenizar o que? Haveria enriquecimento sem causa, por isso que o dano tem que existir.
o Nem todo dano interessa a responsabilidade civil, assim não é passível de indenização.
o Há situações em que o dano é presumido.
o Conceito: Dano é a lesão ao interesse jurídico tutelado, material ou moral.
RESPONSABILIDADE CIVIL SUBJETIVA E OBJETIVA:
Responsabilidade Civil Subjetiva (Art. 927, caput) - (ver art. 186 - ato ilícito).
- Desde que haja um ato ilícito com culpa, e fica obrigado a reparar
- Consiste em conceder-se reparação do dano quando o fato gerador for moralmente imputável a alguém identificado, originário de sua vontade determinada ou de sua atividade consciente.
Responsabilidade Civil Objetiva (Art. 927, parágrafo único) - (ver art. 187 - ato lícito).
- Desde que haja um ato ilícito, tenha necessidade de reparar o dano sem culpa.
- Consiste na obrigação de reparar o dano pela prática de ato ilícito, ou por omissão, sem considerar-se a culpa do agente.
o Responsabilidade civil objetiva com risco integral:
a) Dano nuclear
b) Dano ambiental
c) Dano no transporte aéreo e marítimo
d) Dano decorrente de tutela de urgência
o (previsto no art. 811 CPC - ver também o art. 16 CPC)
o Responsabilidade civil objetiva sem risco integral:
a) Dano ao consumidor
b) Dano ao transporte comum
c) Dano decorrente a animal
d) Dano decorrente do Estado (de atos praticados)
e) Dano por risco do desenvolvimento
o são produtos colocados em circulação no mercado (ex. produtos como creme de cabelo onde no rotulo não específica no rotulo como é o uso, e acaba caindo o cabelo)
Obs.: (em responsabilidade civil objetiva sem risco integral):
o Fortuito Externo – elimina a responsabilidade, em um caso fortuito por forca maior.
Ex.: uma pedrada no ônibus.
o Fortuito Interno – não elimina a responsabilidade.
Ex.: faltar freio do ônibus e causar acidente com vitimas.
Obs.: Se não ocasionou dano, não há motivo de indenização.
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