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sexta-feira, 14 de outubro de 2011

RESPONSABILIDADE CIVIL




Conceito
  • Quando alguém atuando a priori ilicitamente, viola uma nora jurídica preexistente (legal ou contratual), subordinando-se, dessa forma, às conseqüências do seu ato (obrigação de reparar).


Espécies
  • Contratual (Culpa Contratual) – (art. 389 e ss e art. 395  ss, CC)
o   É aquela originada da violação de um dever, estatuído em contrato.
o   Esta baseada numa obrigação assumida voluntariamente.
o   Ex.: É o caso do depositário (culpa in custodiendo) que não guarda a coisa depositada com o devido zelo, deixando que se deteriore.
o   Ex.: celebração de contrato de serviços educacionais de curso de inglês.

  • Extracontratual (Culpa Aquiliana) – (art. 186, CC)
o   Foi uma violação a lei - Ato Ilícito.
o   É aquela que resulta na violação de dever baseado num princípio geral de Direito, como o respeito aos bens alheios ou o respeito a pessoas. 


Elementos:
  • Conduta Humana (ato) - (positiva ou negativa):
o   É o comportamento positivo ou negativo marcado pela nota da voluntariedade.
o   A conduta humana só tem interesse para o direito se há grau de consciência para quem o realiza (tem que existir voluntariedade).
o   A conduta humana pode ser positiva (comissiva) ou negativa (omissiva).
o   Porque não se colocou que a conduta humana é ilícita? Porque a ilicitude é a regra geral.

  • Dano ou Prejuízo:
o   Elemento complexo e de difícil percepção, segundo o professor Serpa Lopes, traduz o vínculo jurídico (liame) que une o agente ao dano ou prejuízo causado.
o   Não se trata de uma análise física, a análise é jurídica do nexo causal. Sem nexo causal não há responsabilidade civil.
o   Existem, fundamentalmente, 3 teorias explicativas do nexo de causalidade.

  • Nexo de Causalidade:
o   Se não houver dano, vai indenizar o que? Haveria enriquecimento sem causa, por isso que o dano tem que existir.
o   Nem todo dano interessa a responsabilidade civil, assim não é passível de indenização.
o   Há situações em que o dano é presumido.
o   Conceito: Dano é a lesão ao interesse jurídico tutelado, material ou moral.




RESPONSABILIDADE CIVIL SUBJETIVA E OBJETIVA:




Responsabilidade Civil Subjetiva
(Art. 927, caput) - (ver art. 186 - ato ilícito).
  • Desde que haja um ato ilícito com culpa, e fica obrigado a reparar
  • Consiste em conceder-se reparação do dano quando o fato gerador for moralmente imputável a alguém identificado, originário de sua vontade determinada ou de sua atividade consciente.


Responsabilidade Civil Objetiva
(Art. 927, parágrafo único) - (ver art. 187 - ato lícito).
  • Desde que haja um ato ilícito, tenha necessidade de reparar o dano sem culpa.
  • Consiste na obrigação de reparar o dano pela prática de ato ilícito, ou por omissão, sem considerar-se a culpa do agente. 
o   Responsabilidade civil objetiva com risco integral:
a)      Dano nuclear
b)      Dano ambiental
c)      Dano no transporte aéreo e marítimo
d)      Dano decorrente de tutela de urgência
o   (previsto no art. 811 CPC - ver também o art. 16 CPC)
o   Responsabilidade civil objetiva sem risco integral:
a)      Dano ao consumidor
b)      Dano ao transporte comum
c)      Dano decorrente a animal
d)      Dano decorrente do Estado (de atos praticados)
e)      Dano por risco do desenvolvimento
o   são produtos colocados em circulação no mercado (ex. produtos como creme de cabelo onde no rotulo não específica no rotulo como é o uso, e acaba caindo o cabelo)

Obs.: (em responsabilidade civil objetiva sem risco integral):
o   Fortuito Externo – elimina a responsabilidade, em um caso fortuito por forca maior.
Ex.: uma pedrada no ônibus.
o   Fortuito Interno – não elimina a responsabilidade.
Ex.: faltar freio do ônibus e causar acidente com vitimas.
Obs.: Se não ocasionou dano, não há motivo de indenização. 






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