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segunda-feira, 31 de outubro de 2011

SOLIDARIEDADE NA LEI DE RECUPERAÇÃO DE EMPRESAS E FALÊNCIAS








Conforme a Lei n. 11.101, de 9 de fevereiro de 2005 (LRE), existem vários aspectos jurídicos referentes a solidariedade entre o sócios.

Falência é promover o afastamento do devedor de suas atividades, visando preservar e aperfeiçoar a utilização produtiva dos bens, ativos e recursos produtivos, inclusive os intangíveis, da empresa. É uma execução coletiva movida contra um devedor, empresário ou sócio empresarial. Atingindo então o seu patrimônio para uma venda forçada, partilhando o resultado, proporcionalmente, entre os credores, observando-se também a hierarquia legal.

Existe um prazo para a contestação que é de 10 dias, no qual o empresário individual ou a sociedade empresária, na pessoa de seus administradores ou procuradores que a representam (art. 8º, LRE/05). Caso a sociedade seja de responsabilidade ilimitada, através do decreto falimentar ocorrerá a falência simultânea dos sócios, dispensando assim, a citação individual (art. 82, LRE/05).



Art. 8º, LRE/05 -  No prazo de 10 (dez) dias, contado da publicação da relação referida no art. 7o, § 2o, desta Lei, o Comitê, qualquer credor, o devedor ou seus sócios ou o Ministério Público podem apresentar ao juiz impugnação contra a relação de credores, apontando a ausência de qualquer crédito ou manifestando-se contra a legitimidade, importância ou classificação de crédito relacionado.

Parágrafo único. Autuada em separado, a impugnação será processada nos termos dos arts. 13 a 15 desta Lei.



Art. 82, LRE/05 - A responsabilidade pessoal dos sócios de responsabilidade limitada, dos controladores e dos administradores da sociedade falida, estabelecida nas respectivas leis, será apurada no próprio juízo da falência, independentemente da realização do ativo e da prova da sua insuficiência para cobrir o passivo, observado o procedimento ordinário previsto no Código de Processo Civil.

§ 1º Prescreverá em 2 (dois) anos, contados do trânsito em julgado da sentença de encerramento da falência, a ação de responsabilização prevista no caput deste artigo.

§ 2º O juiz poderá, de ofício ou mediante requerimento das partes interessadas, ordenar a indisponibilidade de bens particulares dos réus, em quantidade compatível com o dano provocado, até o julgamento da ação de responsabilização.



A falência pode ser decretada baseando-se no art. 94 da Lei 11.101/2005, LRE (Lei que regula a recuperação judicial, a extrajudicial e a falência do empresário e da sociedade empresária).



DO PROCEDIMENTO PARA A DECRETAÇÃO DA FALÊNCIA

Art. 94, LRE/05 - Será decretada a falência do devedor que:

I – sem relevante razão de direito, não paga, no vencimento, obrigação líquida materializada em título ou títulos executivos protestados cuja soma ultrapasse o equivalente a 40 (quarenta) salários-mínimos na data do pedido de falência;

II – executado por qualquer quantia líquida, não paga, não deposita e não nomeia à penhora bens suficientes dentro do prazo legal;

III – pratica qualquer dos seguintes atos, exceto se fizer parte de plano de recuperação judicial:

a) procede à liquidação precipitada de seus ativos ou lança mão de meio ruinoso ou fraudulento para realizar pagamentos;

b) realiza ou, por atos inequívocos, tenta realizar, com o objetivo de retardar pagamentos ou fraudar credores, negócio simulado ou alienação de parte ou da totalidade de seu ativo a terceiro, credor ou não;

c) transfere estabelecimento a terceiro, credor ou não, sem o consentimento de todos os credores e sem ficar com bens suficientes para solver seu passivo;

d) simula a transferência de seu principal estabelecimento com o objetivo de burlar a legislação ou a fiscalização ou para prejudicar credor;

e) dá ou reforça garantia a credor por dívida contraída anteriormente sem ficar com bens livres e desembaraçados suficientes para saldar seu passivo;

f) ausenta-se sem deixar representante habilitado e com recursos suficientes para pagar os credores, abandona estabelecimento ou tenta ocultar-se de seu domicílio, do local de sua sede ou de seu principal estabelecimento;

g) deixa de cumprir, no prazo estabelecido, obrigação assumida no plano de recuperação judicial.

§ 1º Credores podem reunir-se em litisconsórcio a fim de perfazer o limite mínimo para o pedido de falência com base no inciso I do caput deste artigo.

§ 2º Ainda que líquidos, não legitimam o pedido de falência os créditos que nela não se possam reclamar.

§ 3º Na hipótese do inciso I do caput deste artigo, o pedido de falência será instruído com os títulos executivos na forma do parágrafo único do art. 9º desta Lei, acompanhados, em qualquer caso, dos respectivos instrumentos de protesto para fim falimentar nos termos da legislação específica.

§ 4º Na hipótese do inciso II do caput deste artigo, o pedido de falência será instruído com certidão expedida pelo juízo em que se processa a execução.

§ 5º Na hipótese do inciso III do caput deste artigo, o pedido de falência descreverá os fatos que a caracterizam, juntando-se as provas que houver e especificando-se as que serão produzidas.



O empresário individual falido, os sócios com responsabilidade ilimitada e os administradores e controladores da sociedade empresarial falida sujeitam-se a certas restrições e obrigações, quando descumpridas acarretam em sanções de ordem administrativa, processual ou criminal. Restrições, obrigações, sanções e direitos do falido é a matéria de que cuidam os arts. 6º $6º II, 25, 99 III, 102 e 104.



Art. 6º, LRE/05 - A decretação da falência ou o deferimento do processamento da recuperação judicial suspende o curso da prescrição e de todas as ações e execuções em face do devedor, inclusive aquelas dos credores particulares do sócio solidário. (...)

§ 6º Independentemente da verificação periódica perante os cartórios de distribuição, as ações que venham a ser propostas contra o devedor deverão ser comunicadas ao juízo da falência ou da recuperação judicial:

I – pelo juiz competente, quando do recebimento da petição inicial;

II – pelo devedor, imediatamente após a citação. (...)



Art. 25, LRE/05 - Caberá ao devedor ou à massa falida arcar com as despesas relativas à remuneração do administrador judicial e das pessoas eventualmente contratadas para auxiliá-lo.



Art. 99, LRE/05 - A sentença que decretar a falência do devedor, dentre outras determinações: (...)

III – ordenará ao falido que apresente, no prazo máximo de 5 (cinco) dias, relação nominal dos credores, indicando endereço, importância, natureza e classificação dos respectivos créditos, se esta já não se encontrar nos autos, sob pena de desobediência; (...)



Art. 102, , LRE/05 - O falido fica inabilitado para exercer qualquer atividade empresarial a partir da decretação da falência e até a sentença que extingue suas obrigações, respeitado o disposto no § 1o do art. 181 desta Lei.

Parágrafo único. Findo o período de inabilitação, o falido poderá requerer ao juiz da falência que proceda à respectiva anotação em seu registro.



Art. 104, LRE/05 - A decretação da falência impõe ao falido os seguintes deveres:

I – assinar nos autos, desde que intimado da decisão, termo de comparecimento, com a indicação do nome, nacionalidade, estado civil, endereço completo do domicílio, devendo ainda declarar, para constar do dito termo:

a) as causas determinantes da sua falência, quando requerida pelos credores;

b) tratando-se de sociedade, os nomes e endereços de todos os sócios, acionistas controladores, diretores ou administradores, apresentando o contrato ou estatuto social e a prova do respectivo registro, bem como suas alterações;

c) o nome do contador encarregado da escrituração dos livros obrigatórios;

d) os mandatos que porventura tenha outorgado, indicando seu objeto, nome e endereço do mandatário;

e) seus bens imóveis e os móveis que não se encontram no estabelecimento;

f) se faz parte de outras sociedades, exibindo respectivo contrato;

g) suas contas bancárias, aplicações, títulos em cobrança e processos em andamento em que for autor ou réu;

II – depositar em cartório, no ato de assinatura do termo de comparecimento, os seus livros obrigatórios, a fim de serem entregues ao administrador judicial, depois de encerrados por termos assinados pelo juiz;

III – não se ausentar do lugar onde se processa a falência sem motivo justo e comunicação expressa ao juiz, e sem deixar procurador bastante, sob as penas cominadas na lei;

IV – comparecer a todos os atos da falência, podendo ser representado por procurador, quando não for indispensável sua presença;

V – entregar, sem demora, todos os bens, livros, papéis e documentos ao administrador judicial, indicando-lhe, para serem arrecadados, os bens que porventura tenha em poder de terceiros;

VI – prestar as informações reclamadas pelo juiz, administrador judicial, credor ou Ministério Público sobre circunstâncias e fatos que interessem à falência;

VII – auxiliar o administrador judicial com zelo e presteza;

VIII – examinar as habilitações de crédito apresentadas;

IX – assistir ao levantamento, à verificação do balanço e ao exame dos livros;

X – manifestar-se sempre que for determinado pelo juiz;

XI – apresentar, no prazo fixado pelo juiz, a relação de seus credores;

XII – examinar e dar parecer sobre as contas do administrador judicial.

Parágrafo único. Faltando ao cumprimento de quaisquer dos deveres que esta Lei lhe impõe, após intimado pelo juiz a fazê-lo, responderá o falido por crime de desobediência.



Art. 181, LRE/05 -. São efeitos da condenação por crime previsto nesta Lei:

I – a inabilitação para o exercício de atividade empresarial;

II – o impedimento para o exercício de cargo ou função em conselho de administração, diretoria ou gerência das sociedades sujeitas a esta Lei;

III – a impossibilidade de gerir empresa por mandato ou por gestão de negócio.

§ 1º Os efeitos de que trata este artigo não são automáticos, devendo ser motivadamente declarados na sentença, e perdurarão até 5 (cinco) anos após a extinção da punibilidade, podendo, contudo, cessar antes pela reabilitação penal.



Alem dos empresários, atinge também o espólio do devedor empresarial, e aqueles que embora expressamente proibidos, exercem atividade empresarial.

A sociedade é dividida em quotas chamada que integram o capital social empresarial. A quota é a entrada ou contingente de bens, coisas ou valores com o qual cada um dos sócios contribui ou se obriga a contribuir para a formação do capital social, conforme o art. 1.055 do Código Civil.



Art. 1.055, CC/02 - O capital social divide-se em quotas, iguais ou desiguais, cabendo uma ou diversas a cada sócio.

§ 1º - Pela exata estimação de bens conferidos ao capital social respondem solidariamente todos os sócios, até o prazo de cinco anos da data do registro da sociedade.

§ 2º - É vedada contribuição que consista em prestação de serviços.



A solidariedade nas empresas está sendo muito debatido atualmente. Segundo o art. 1.157 do CC, quando a sociedade for constituída de sócios tenham responsabilidade ilimitadas, sendo conhecida como firma social. Esses sócios respondem por sua administração. Uma sociedade entre “A” e “B” com responsabilidade ilimitada, e um novo sócio “C” com responsabilidade limitada, o nome de “C” não poderá constar da firma. Ex.: “A e B & Cia”.



Art. 1.157, CC - A sociedade em que houver sócios de responsabilidade ilimitada operará sob firma, na qual somente os nomes daqueles poderão figurar, bastando para formá-la aditar ao nome de um deles a expressão "e companhia" ou sua abreviatura.

Parágrafo único. Ficam solidária e ilimitadamente responsáveis pelas obrigações contraídas sob a firma social aqueles que, por seus nomes, figurarem na firma da sociedade de que trata este artigo.



            Inicialmente em uma sociedade limitada inexiste solidariedade, pois os sócios se obrigam pela integralização de sua partes e a conseqüente responsabilidade limita-se à força do capital social (art. 1.052 do CC).



Art. 1.052, CC - Na sociedade limitada, a responsabilidade de cada sócio é restrita ao valor de suas quotas, mas todos respondem solidariamente pela integralização do capital social.



            A sociedade limitada em sua personalidade jurídica, responde, com seu patrimônio ilimitadamente pelas suas obrigações, ou seja, todo o seu patrimônio e capital, responde por seus débitos.

            Em processo comum não há de se falar em solidariedade em empresa limitada, somente nos cinco primeiros anos ou caso esteja estabelecido em contrato, ou em ultimo, em caso de falência. A solidariedade entre os quotistas (sócios) no caso de falência é estabelecida em Lei, conforme o art. 9º do Decreto nº 3.708, onde todos os sócios respondiam solidariamente pela parte que faltasse para preencher o pagamento das quotas não inteiramente liberadas.

            Em voto do Ministro Rodrigues Alckmin, julgado da Suprema Corte: “A máxima responsabilidade, no caso de sociedade por cotas, é pela integração do capital social. No caso de falência, se o capital social não está integralizado, qualquer sócio é obrigado a integralizá-lo” (RTJ, 68/80).



Art. 9º, Decreto Lei 3.708 - Em caso de falência, todos os sócios respondem solidariamente pela parte que faltar para preencher o pagamento das quotas não inteiramente liberadas.



            A nova Lei de Falências e Recuperação de Empresas, contrariando o Decreto Lei 7661/45, prioriza a recuperação sobre a liquidação. Devendo ser aplicada a liquidação somente nos casos em que a empresa seja inviável. Tal afirmativa significa a consagração do principio empresarial constitucional a partir do art. 170, CF (principio da função social das instituições), seja individual, Ltda ou anônima. C Consagrado na carta magma de 88, o doutrinador regula os princípios gerias econômicos, prevalecendo os princípios das funções sociais das empresas junto a sociedade ou ao meio ambiente.


(editado em 28/02/2012)



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Rubens Requião – Curso de Direito Comercial – 1º Volume – 29º Edição – ano 2010 – Editora Saraiva
Ricardo Negrão – Aspectos Objetivos da Lei de Recuperação de Empresas e de Falências – 4ª Edição – ano 2010 – Editora Saraiva





 

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