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quinta-feira, 22 de dezembro de 2011

NEGOCIAÇÃO COLETIVA DO TRABALHO



1) Conceito


Convenção 154, OIT
Esclarece que a negociação coletiva compreende todas as negociações que tenham lugar entre, de uma parte, um empregador, um grupo de empregados ou uma organização ou varias organizações de empregados


2) Objetivos


a) Fixar as Condições de Trabalho e Emprego
b) Regular as Relações entre Empregados e Empregadores
c) Disciplinar as Relações entre Empregadores e suas Organizações e uma ou varias Organizações de Trabalhadores


3) Processo Objetiva a Realização da CCT e ACT


Dissídio Coletivo - §2, art. 114, CF
·       A convenção e o acordo coletivo são facultativos. frustada a negociação coletiva ou a arbitragem, é facultado as partes ajuizar o dissídio coletivo


4) Funções:

I - Jurídicas

a) Normativa
·      Criando normas aplicáveis as relações individuais de trabalho, até mesmo para pior, como nas crises econômicas, previstas em Lei
b) Obrigacional
·  Determinando obrigações e direitos para as partes, como, por exemplo, penalidades pelo descumprimento de suas cláusulas
c) Compositiva
·  Como forma de superação dos conflitos entre as partes, em virtude dos interesses antagônicos delas visando ao equilíbrio e paz social entre o capital e o trabalho, mediante um instrumento negociado

II - Políticas
Incentivar Diálogos, devendo as partes resolver suas divergências entre si

III - Econômicas
Distribuição de riquezas. 

IV - Ordenadora
Quando ocorrem crises, ou de recomposição de salários

V - Social
Ao garantir aos trabalhadores participação nas decisões empresariais



terça-feira, 6 de dezembro de 2011

MUITA INJUSTIÇA



Não Levem a sério, rsrsrsrs ....


Vídeo (YouTube):





Legal !!!



RESPONSABILIDADE CIVIL - CONCEITO, ESPÉCIES E ELEMENTOS



Conceito:
  • Quando alguém atuando a priori ilicitamente, viola uma nora jurídica preexistente (legal ou contratual), subordinando-se, dessa forma, às conseqüências do seu ato (obrigação de reparar).
    • A responsabilidade civil deriva da fransgreção de uma norma jurídica pré-existente (norma de direito civil). Impondo-se ao infrator a conseqüente obrigação de indenizar.
    • Ao depender da natureza da norma jurídica violada, a responsabilidade civil pode ser contratual ou extracontratual.
    • Se a norma jurídica anterior é contratual (do negocio jurídico) ter-se-a responsabilidade civil contratual (art. 389 e art. 395 do CCB/02).
    • Se a norma jurídica anterior é extracontratual, a norma violada é legal. Neste caso trata-se de responsabilidade civil extracontratual ou aquiliana, prevista no art. 186 CCB/02, que define o ato ilícito (art. 927, parágrafo único).

Espécies:
  • Contratual (Culpa Contratual) – (art. 389 e ss e art. 395 ss, CC)
    • É aquela originada da violação de um dever, estatuído em contrato. 
    • Esta baseada numa obrigação assumida voluntariamente.
    • Ex.: É o caso do depositário (culpa in custodiendo) que não guarda a coisa depositada com o devido zelo, deixando que se deteriore.
    • Ex.: celebração de contrato de serviços educacionais de curso de inglês.
  • Extracontratual (Culpa Aquiliana) – (art. 186, CC)
    • Foi uma violação a lei - Ato Ilícito.
    • É aquela que resulta na violação de dever baseado num princípio geral de Direito, como o respeito aos bens alheios ou o respeito a pessoas. 

Elementos:
  • Conduta Humana (ato) - (positiva ou negativa):
    • É o comportamento positivo ou negativo marcado pela nota da voluntariedade.
    • A conduta humana só tem interesse para o direito se há grau de consciência para quem o realiza (tem que existir voluntariedade).
    • A conduta humana pode ser positiva (comissiva) ou negativa (omissiva).
    • Porque não se colocou que a conduta humana é ilícita? Porque a ilicitude é a regra geral.
  • Dano ou Prejuízo:
    • Elemento complexo e de difícil percepção, segundo o professor Serpa Lopes, traduz o vínculo jurídico (liame) que une o agente ao dano ou prejuízo causado. 
    • Não se trata de uma análise física, a análise é jurídica do nexo causal. Sem nexo causal não há responsabilidade civil. 
    • Existem, fundamentalmente, 3 teorias explicativas do nexo de causalidade:
  • Nexo de Causalidade:
    • Se não houver dano, vai indenizar o que? Haveria enriquecimento sem causa, por isso que o dano tem que existir.
    • Nem todo dano interessa a responsabilidade civil, assim não é passível de indenização.
    • Há situações em que o dano é presumido.
    • Conceito: Dano é a lesão ao interesse jurídico tutelado, material ou moral.


segunda-feira, 5 de dezembro de 2011

RESPONSABILIDADE CIVIL DO CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS


1) Responsabilidade Civil dos Bancos
  • Em relação de empregados ao que se refere em acidente de trabalho.
  • Em relação de seus clientes o STF firmou entendimento entendido que o CDC é aplicado aos bancos.
Com exação na atividade de intermediação de dinheiro e júris. 
Obs.: no caso de pagamento de cheque falso o banco pode ser responsabilizado. Assalto ao cofre de banco é uma responsabilidade objetiva, baseando na teoria do risco. Em respeito a terceiro como documentos falsos, tem responsabilidade objetiva, baseado na teoria do risco "bystander". 
Responsabilidade Civil por assalto em terminal eletrônico -> STF, Resp 488.310/RJ - se o assalto ocorrer no interior da agencia bancaria, mesmo que fora do expediente, a responsabilidade é do banco - se ocorrer em via publica a responsabilidade é do estado, mesmo que próximo ao banco.

2) Responsabilidade Civil do Advogado
O advogado na condição de profissional liberal, também, responde com base na culpa profissional, à luz do § 4º do art. 14 do CDC (art. 32 do EOAB). 
Erro de direito e de fato. Tem que haver culpa no caso concreto.  
A responsabilidade civil do advogado pela perda de uma chance, ou seja, quando deixa de realizar determinados atos que poderiam favorecer a situação de seu cliente. Neste caso, sugere-se a indenização reduzida. 
Se o cliente demandar a sociedade de advogado ou a pessoa jurídica? Haveria espaço para dizer que seria responsabilidade objetiva, que presta serviço que envolve risco. No entanto, o STJ, como no caso do médico, em que se demanda o hospital, poderá entender que a responsabilidade é subjetiva, na mesma linha, embora ainda não tenha jurisprudência sobre o assunto.

3) Responsabilidade Civil do Dentista
Idem item 2. Tem obrigação de resultado e não de meio. 
A responsabilidade civil do dentista é equiparável a do médico, uma vez que por se tratar de profissional liberal, somente poderá ser responsabilizado com base na sua culpa profissional. 
Há uma tendência a dizer que a obrigação do dentista seria de resultado, porém deve-se entender que é apenas no que toca as intervenções estéticas.

4) Responsabilidade Civil do Médico
Idem item 2 e 3. Tem obrigação de meio e resultado. Pois tem obrigação de procurar todos os meios para se alcançar o resultado. 

conceito de erro médico: trata-se de dano imputável ao profissional da medicina, resultando em sua responsabilidade civil subjetiva (culpa profissional) nos termos do § 4º do art. 14 do CDC. Médico é um profissional liberal, ou seja, pessoa física que realiza um serviço técnico ou científico. 

A regra do CDC é que a responsabilidade seja objetiva, mas por exceção o § 4º diz que a responsabilidade do profissional liberal é subjetiva: 

§ 4°, art. 14, CDC - A responsabilidade pessoal dos profissionais liberais será apurada mediante a verificação de culpa.

Art. 951, CCB - O disposto nos arts. 948, 949 e 950 aplica-se ainda no caso de indenização devida por aquele que, no exercício de atividade profissional, por negligência, imprudência ou imperícia, causar a morte do paciente, agravar-lhe o mal, causar-lhe lesão, ou inabilitá-lo para o trabalho. 

Obs: Em regra a obrigação assumida pelo médico é de meio, ressalvando-se o cirurgião plástico estético que assume obrigação de resultado. 

É possível o paciente pleitear a inversão do ônus da prova quando discute a responsabilidade do médico (REsp. 171.988/RS). 

Segundo o professor Jurandir Sebastião o anestesiologista também assume obrigação de meio, devendo empreender os melhores esforços para alcançar o resultado esperado. Este profissional atua com autonomia, ou seja, é um profissional liberal, não estando subordinado ao chefe da equipe cirúrgica.



sábado, 3 de dezembro de 2011

MODALIDADES DA POSSE






1) Quanto à extensão da garantia possessória:

  • Posse Indireta (Mediata ou Autônoma) – é a posse pelo proprietário, que tem todos os direitos de usar, gozar, dispor e reivindicar.
  • Posse Direta (Derivada, Imediata ou Subordinada) – é sempre temporária, baseia-se numa relação transitória de direita, ou seja, dura enquanto durar a locação.



2) Quanto à simultaneidade do exercício da posse:

  • Composse (Compossessão ou Posse Comum) – é quando duas ou mais pessoas possuírem coisa indivisa, poderá cada uma exercer sobre ela atos possessórios, contanto que não excluam os dos outros compossuidores, podendo ser: entre conjugues, consorciados pelo regime da comunhão universal de bens, e entre conviventes havendo união estável; entre herdeiros, antes da partilha do acervo; entre consórcios, nas coisas comuns, salvo se se tratar de pessoa jurídica; e em todos os casos em que couber a ação “communi dividundo”
    • pro indiviso” – quando as pessoas, que possuem em conjunto um bem, têm uma parte ideal apenas.
    • pro diviso” – quando, embora não haja uma divisão de direito, já exista uma repartição de fato, que faz com que cada um já possua uma parte certa.



3) Quanto aos vícios objetivos:

  • Posse Justa – é aquela que não é violenta, clandestina ou precária:
    • Posse não Violenta – a que não se adquire pela força física ou violência mortal.
    • Posse não Clandestina – a que não estabelece às ocultas daquele que tem interesse em conhecê-la.
    • Posse não Precária – a que não se origina do abuso de confiança por parte de quem recebe a coisa com dever de restituí-la.
  • Possa Injusta – é aquela que se reveste de algum dos vícios como a violência, clandestinidade ou de precariedade.
    • Posse Violenta – a que se adquire pela força física ou violência mortal.
    • Posse Clandestina – a que estabelece às ocultas daquele que tem interesse em conhecê-la.
    • Posse Precária – a que se origina do abuso de confiança por parte de quem recebe a coisa com dever de restituí-la.



4) Quanto à subjetividade:

  • Posse de Boa-fé – quando o possuidor está convicto de que à coisa, realmente, lhe pertence, por ter entendido que lhe foi doada, quando na verdade foi cedida em comodato, ignorando que está prejudicando direito comum de outrem. 
  • Posse de Má-fé – quando o possuidor tem ciência da ilegitimidade do seu direito de posse, em virtude de vício ou obstáculo impeditivo de sua aquisição, na qual, entretanto, se conserva.



5) Quanto à subjetividade:

  • Posse “ad interdicta” (posse justa) – quando pode amparar-se nos interditos ou ações possessórias, na hipótese de ser ameaçada, turbada, esbulhada ou perdida.
  • Posse “ad usucapionem” – quando der origem à usucapião da coisa, desde que obedecidos os requisitos legais.

6) Quanto à sua idade:
  • Posse Nova – quando tiver menos de ano e dia, sendo admissível pedido de liminar.
  • Posse Velha – quando possuir mais de um ano e dia.

7) Quanto à atividade laborativa:
  • Posse Trabalho ou Produtiva (“pro labore”) – é a obtida mediante prática de atos que possibilitem o exercício da função social da propriedade, vista que nela há construção de morada ou investimentos econômicos.
  • Posse Improdutiva – é quando o possuidor em nada investir, tornando o imóvel inútil, por não ser explorado.





quarta-feira, 30 de novembro de 2011

FUNÇÕES DO SINDICATO




1) Função de Representação
  • Art. 513, "a", CLT – função de representar a categoria alem dos associados 


2) Função Negocial 
  • É o que se observa na prática das convenções e acordos coletivos de trabalho. 
  • Art. 7, XXVI, CF - recorre as convenções e acordos coletivos de trabalho 
  • Art. 8, VI, CF - obrigatório a participação dos sindicatos nas negociações coletivas 
  • Art. 513, "b", CLT - é prerrogativa do sindicato celebrar convenções coletivas do trabalho 
  • Art. 611, §1, CLT - acordo coletivo é celebrado pelo sindicato profissional com uma ou mais empresas 


3) Função Econômica
  • Art. 564, CLT - veda o exercício da atividade econômica ao sindicato 


4) Função Política
  • Art. 521, "d", CLT - não é finalidade do sindicato exercer função política 

5) Função Assistencial
  • Art. 514, "b", CLT - dever do sindicato de manter assistência judiciária aos associados 
  • Art. 14, Lei 5.584/70 - determina a assistência judiciária em juízo pelo sindicato aqueles que não tenham condições de ingressar com ação 
  • TRCT - Art. 477, CLT e Art. 500, CLT - assistência nas rescisões dos empregados com mais de um ano e dos estáveis demissionários 
  • (Obs.: sumula 219, TST) 



quarta-feira, 23 de novembro de 2011

CÓDIGO PENAL COMENTADO - ROGÉRIO GRECO


O autor não guardou esforços para este livro, pois faz comentários de todos os artigos do Código Penal, abordando doutrinas e jurisprudências, tanto na parte geral como na especial. Junto dos comentários, vem às doutrinas se forma a se fazer assimilação a cada artigo.
Uma obra que traz conhecimento, aprendizado e aperfeiçoamento profissional, transmitidos de forma simples, clara e dinâmica.


Eficácia Jurídica

terça-feira, 22 de novembro de 2011

NOVO CURSO DE DIREITO CIVIL - PABLO STOLZE E RODOLFO PAMPLONA


Uma coleção de livros desde a parte geral, obrigações, responsabilidade civil, contratos teoria geral e contratos em espécie. Alem de sua linguagem clara e atual, possui exemplos e observações em todo o conteúdo. Este é indicado para aqueles que querem praticidade, principalmente para concursos ou até aqueles que estão iniciando nos estudos.

Eficácia Jurídica

DIREITO CONSTITUCIONAL ESQUEMATIZADO - PEDRO LENZA


Este livro é um dos mais completos da atualidade, falando sobre claramente sobre controle de constitucionalidade, eficácia da normas jurídicas, divisão dos poderes, função do poderes, Estado, Direito e Garantia Fundamentais, Direitos Sociais e Políticos, Ordem Social, Econômica e Financeira, assim como conceito, história e hermenêutica da Constituição Brasileira.
Para os concurseiros este é um dos mais esquematizados e com linguagem de fácil entendimento. Os esquemas e destaques em azul facilitam as partes mais importante, para Para Pedro Lenza os concurseiros são verdadeiros guerreiros. 

Eficácia Jurídica

COMENTÁRIOS À CLT - VALENTIN CARRION


Este livro faz referencia a comentários de toda ao Decreto Lei nº 5.452 de 1º de maio de 1943, a Consolidação das Leis do Trabalho, que são mencionados nos comentários aos artigos pertinentes. Aborda os artigos claramente, dispositivo por dispositivo de forma objetiva, analisa diferentes aspectos dos artigos e relaciona-os com outras normas e jurisprudências. Da Orientações Jurisprudências das SDI, as novas Súmulas, a nova Consolidação dos Provimentos e o Processo eletrônico do TST - Novos Precedentes Administrativos do MTE (Ministério do Trabalho e Emprego), inúmeras alterações. Traz em seu conteúdo a Constituição Federal, Leis e Decretos ligados a CLT, Legislação do Tribunal Superior do Trabalho, Sumulas do TST.

Ótimo para todos, estudantes e advogados. 

Eficácia Jurídica

DIREITO DE EMPRESA - ROBERTO NORRIS



Nesta obra didática, destinada aos estudantes universitários, e especialmente aos candidatos dos diversos concursos que possuem o Direito Civil como uma das suas disciplinas, e com o intuito de facilitar a aprendizagem, optou-se - sem que com isto se tivesse abandonado a preocupação com a necessária pesquisa doutrinária e jurisprudencial - por um novo método no qual se evitou as longas notas de rodapé, buscando-se, com isto, facilitar um raciocínio sem interrupções, com um consequente e melhor desenvolvimento no estudo e na compreensão dos diversos temas aqui tratados.
Para os que querem estudar para concurso, este livro é o indicado, o Professor Roberto Norris inicia a obra conceituando empresa e empresario com suas capacidades e limitações, descreve sobre sociedades limitadas e anonimas. Tem ainda capítulos onde fala sobre estabelecimento, registro, figura do preposto e do escrivão.


Eficácia Jurídica


domingo, 20 de novembro de 2011

DIREITO COLETIVO DO TRABALHO




  1. Denominação:
Utiliza-se este termo por apresentar maior amplitude ora por abranger os trabalhadores enquanto representados por categoria, ora por contemplar os trabalhadores não organizados em por sindicatos. É o termo utilizado pelo Direito Internacional.
Também é chamado de direito sindical, mas este é muito restrito, é voltado para a atuação dos sindicatos e estuda a ação sindical.
Também é sinônimo de Direito Social, por envolver a coletividade, a sociedade (Rosseau, direito é um pacto social), mas este por sua vez é muito abrangente, e alcançaria outros ramos do direito.

  1. Conceito:
Segmento do Direito do Trabalho encarregado de tratar da organização sindical, negociação coletiva, contratos coletivos, representação dos trabalhadores e também, da greve.

  1. Histórico:

3.1.        Reconhecimento do direito de associações dos trabalhadores – revolução francesa;
Sindicalismo é o movimento social de associação de trabalhadores assalariados para a proteção dos seus interesses. Ao mesmo tempo, é também uma doutrina política segundo a qual os trabalhadores agrupados em sindicatos devem ter um papel ativo na condução da sociedade. Durante a revolução francesa surgiram ideias liberais, que estimulavam a aprovação de leis proibitivas à atividade sindical, a exemplo da Lei Chapelier que, em nome da liberdade dos Direitos do Homem, considerou ilegais as associações de trabalhadores e patrões. As organizações sindicais, contudo, reergueram-se clandestinamente no século XIX. No Reino Unido, em 1871, e na França, em 1884, foi reconhecida a legalidade dos sindicatos e associações. Com a Segunda Guerra Mundial, as ideias comunistas e socialistas predominaram nos movimentos sindicais espanhóis e italianos.
Nos Estados Unidos, o sindicalismo nasceu por volta de 1827 e, em 1886, foi constituída a Federação Americana do Trabalho (AFL), contrária à reforma ou mudança da sociedade. Defendia o sindicalismo de resultados e não se vinculava a correntes doutrinárias e políticas.

3.2.        Berço do sindicalismo – Inglaterra/1720
O sindicalismo tem origem nas corporações de ofício na Europa medieval. No século XVIII, durante a revolução industrial na Inglaterra, os trabalhadores, oriundos das indústrias têxteis, doentes e desempregados juntavam-se nas sociedades de socorro mútuos.
Esta revolução teve um papel crucial no advento do capitalismo, pois, devido à constante concorrência que os fabricantes capitalistas faziam entre si, as máquinas foram ganhando cada vez mais lugar nas fábricas, tomando assim, o lugar de muitos operários, estes tornaram-se o que é chamado "excedente de mão-de-obra", logo o capitalista tornou-se dono da situação e tinha o poder de pagar o salário que quisesse ao operário.
É neste momento que surgem duas novas classes sociais, o capitalista e o proletário, onde o capitalista é o proprietário dos meios de produção: (fábricas, máquinas, matéria-prima). por outro lado, o proletário, que era proprietário apenas de sua força de trabalho, passou a ser propriedade do capitalista, que pagava salários cada vez mais baixos para obter mais lucros, forçando o proletário a trabalhar em uma jornada de trabalho que chegava até 16 horas.
É através desta situação que o proletariado percebe a necessidade de se associarem e, juntos, tentarem negociar as suas condições de trabalho. Com isso surgem os sindicatos, associações criadas pelos operários, buscando lhes equiparar de alguma maneira aos capitalistas no momento de negociação de salários e condições de trabalho, e impedir que o operário seja obrigado a aceitar a primeira proposta feita pelo empregador, ou seja, a que ele é mais prejudicado
Sindicalismo no Brasil - No Brasil, com a abolição da escravatura e a proclamação da República, a economia se diversificou, e as atividades manufatureiras surgiram nos centros urbanos e no litoral brasileiro, atraindo levas de imigrantes vindos da Europa. Os trabalhadores que então migravam tinham uma experiência de trabalho assalariado e de um leque de direitos trabalhistas conquistados no mundo desenvolvido. Chegando ao Brasil se deparavam com uma sociedade atrasada no quesito direitos e com práticas escravocratas. Rapidamente esses homens começaram a se organizar, formando o que viriam a ser os sindicatos.O movimento sindical efetivou-se basicamente no século XX, em decorrência do processo de industrialização, e esteve ligado a correntes ideológicas como o positivismo, o marxismo, o socialismo, o anarquismo, o Anarcossindicalismo, o trabalhismo vanguardista, e o populismo.
O movimento sindical mais forte no Brasil ocorreu em São Paulo, onde os imigrantes integravam a massa de trabalhadores das fábricas e indústrias. Os sindicalistas ativos eram os anarquistas italianos que, surpreendendo os governantes, desencadearam uma onda de rebeliões, que foi contida por uma violenta repressão policial. No Rio de Janeiro o movimento sindicalista foi diferente do ocorrido em São paulo. Suas preocupações estavam em causas mais imediatas como a melhoria de salários e a diminuição do horário de trabalho, portanto tal movimento não visava a uma transformação da sociedade através dos sindicatos, princípio básico do Anarcossindicalismo.
1930 - Em 1930, o Governo Federal criou o Ministério do Trabalho e em 1931 regulamentou, por decreto, a sindicalização das classes patronais e operárias. Criou as Juntas de Conciliação e Julgamento e, com a promulgação da Constituição do Estado Novo, a unicidade sindical.
A regulamentação do trabalho e os institutos de previdência social ocorreram também naquele momento histórico. As organizações sindicais passaram a ter caráter paraestatal, a greve foi proibida e foi instituído o imposto sindical. Em 1955, o movimento sindical brasileiro voltou a expandir-se, havendo sido formados, em 1961, o Comando Geral dos Trabalhadores (CGT) e o Pacto de Unidade e Ação (PUA).
1964 - Com o golpe militar de 1964, contudo, os sindicatos e sindicalistas foram duramente reprimidos, limitaram a Lei de Greve e substituíram a estabilidade no emprego pelo Fundo de Garantia, dentre outras medidas. Em 1968, em Osasco, São Paulo e Contagem, os trabalhadores se levantaram em greve de grande envergadura. Em 1970 surgiram novas lideranças sindicais e, a partir de 1980, os trabalhadores rurais das usinas de açúcar e álcool, no Nordeste e São Paulo, e das plantações de laranja do interior de São Paulo, juntaram-se aos desempregados, e sob a influência da Central Única dos Trabalhadores (CUT), de partidos de esquerda e de poucos parlamentares progressistas, organizaram-se em movimentos a exemplo do Movimento dos Sem Terra (MST).
Dias atuais - Atualmente, o sindicalismo brasileiro passa por um momento de renovação por conta das novas demandas, como a empregabilidade, a globalização dos serviços e cada vez mais, a luta por condições dignas de trabalho.

3.3.        Sistema italiano – Mussolini:
Em 11 de novembro de 1918 os representantes do governo provisório alemão assinaram o armistício que marcou o fim da 2ª Grande Guerra. No final de 1918 os princípios liberais e democráticos  pareciam vitoriosos e consolidados. Os impérios foram vencidos e o regime republicano triunfou. Mas não durou muito. A crise do entre-guerras se alastrou por toda Europa, provocando intranqüilidade e conflitos sociais, fortalecendo ideais revolucionários que explodiam. Os socialistas culpavam o sistema capitalista pela crise e pelo agravamento de problemas sociais, pregando a revolução que democratizaria os meios de produção. Os governos europeus, principalmente a Itália e a Alemanha, se mostravam incapazes de controlar as crises econômicas, que poderiam levar a uma revolução bolchevista, a exemplo da revolução russa  de 1917, que constituía um alarmante exemplo que os países da Europa não queriam ver repetido no seu país.
Na Itália, a inflação, a alta dos preços, desemprego decorrente do fechamento de indústrias, desvalorização da lira em mais de 75% (setenta e cinco por cento) e as greves promovidas pela Confederação Geral do Trabalho (CGT) com a ocupação das fábricas no norte.
As classes dirigentes e a classe média se sentiam ameaçadas. Os capitalistas pediam a implantação de um regime autoritário. O corporativismo, um nacionalismo agressivo procurava outros mercados numa corrida imperialista. Pediam uma autoridade centralizadora que protegesse seus interesses e impedisse o avanço socialista. A  indústria, bancos, financeiras propuseram sustentar grupos de extrema direita. Todas essas forças levavam os países a ditadura.
No final de 1917 já havia sido constituído um grupo de união nacional (fascio), unidos pelo sentimento nacionalista e pelo combate ao socialismo. O movimento não vingou, mas a idéia foi encampada por Benito Mussolini, que no feixe (tradução de fascio),  emblema do fascismo encontrou o  símbolo da unidade da força e da justiça.
Em 1920, grupos armados, conservadores e pessoas insatisfeitas, liderados por Mussolini, participaram  de uma contra ofensiva, praticando “investidas punitivas” contra os socialistas, usando camisas negras para simbolizar o luto da Itália. Subvencionadas por setores conservadores, os fascitas obedeciam cegamente a Mussolini ( el Duce) que almejava o poder.  Em 1922, depois de uma marcha sobre Roma, liderada pelo próprio Mussolini, o rei Vittorio Emmanuele III  o convocou para chefiar o governo.
A Itália, em crise, foi o primeiro país a conhecer o regime fascista (1922  a 1945). O “Duce” governou mediante decretos e era assessorado pelo “grande conselho fascista”. A política econômica, desde 1925 objetivou erguer o nível de vida da população da “Grande Itália” beneficiando as famílias numerosas.
A “carta dei lavoro” foi promulgada em 1927. Estabeleceu-se o regime do partido único, liderado por Mussolini em 1929, e empregados e empregadores foram organizados em corporações em 1934. As greves foram proibidas e obras públicas foram implementadas para o combate ao desemprego. A promessa de uma Itália grande e forte empolgou com discursos grandiloquentes de Mussolini uma parcela da população italiana, que via nas propostas a resposta de seus anseios.

3.4.        Declaração Universal dos Direitos do Homem:
A Declaração Universal dos Direitos Humanos foi adotada pela Organização das Nações Unidas em 10 de dezembro de 1948 (A/RES/217). Esboçada principalmente por John Peters Humphrey, do Canadá, mas também com a ajuda de várias pessoas de todo o mundo - Estados Unidos, França, China, Líbano entre outros, delineia os direitos humanos básicos.
Abalados pela barbárie recente e com o intuito de construir um mundo sob novos alicerces ideológicos, os dirigentes das nações que emergiram como potências no período pós-guerra, liderados por URSS e Estados Unidos estabeleceram na Conferência de Yalta, na Ucrânia, em 1945, as bases de uma futura "paz" definindo áreas de influência das potências e acertado a criação de uma Organização multilateral que promova negociações sobre conflitos internacionais, objetivando evitar guerras e promover a paz e a democracia e fortaleça os Direitos Humanos.
Embora não seja um documento que representa obrigatoriedade legal, serviu como base para os dois tratados sobre direitos humanos da ONU, de força legal, o Tratado Internacional dos Direitos Civis e Políticos, e o Tratado Internacional dos Direitos Econômicos, Sociais e Culturais. Continua a ser amplamente citado por acadêmicos, advogados e cortes constitucionais. Especialistas em direito internacional discutem com frequência quais de seus artigos representam o direito internacional usual.
A Assembleia Geral proclama a presente Declaração Universal dos Direitos Humanos como o ideal comum a ser atingido por todos os povos e todas as nações, com o objetivo de que cada indivíduo e cada órgão da sociedade, tendo sempre em mente esta Declaração, se esforce, através do ensino e da educação, por promover o respeito a esses direitos e liberdades, e, pela adoção de medidas progressivas de caráter nacional e internacional, por assegurar o seu reconhecimento e a sua observância universal e efetiva, tanto entre os povos dos próprios Estados-Membros, quanto entre os povos dos territórios sob sua jurisdição.
História - As ideias e valores dos direitos humanos são traçadas através da história antiga e das crenças religiosas e culturais ao redor do mundo. O primeiro registro de uma declaração dos direitos humanos foi o cilindro de Ciro, escrito por Ciro, o grande, rei da Pérsia, por volta de 539 a.C.. Filósofos europeus da época do Iluminismo desenvolveram teorias da lei natural que influenciaram a adoção de documentos como a Declaração de Direitos de 1689 da Inglaterra, a Declaração dos Direitos do Homem e do Cidadão de 1789 da França e a Carta de Direitos de 1791 dos Estados Unidos.
Durante a Segunda Guerra Mundial, os aliados adotaram as Quatro Liberdades: liberdade da palavra e da livre expressão, liberdade de religião, liberdade por necessidades e liberdade de viver livre do medo. A Carta das Nações Unidas reafirmou a fé nos direitos humanos, na dignidade e nos valores humanos das pessoas e convocou a todos seus estados-membros a promover respeito universal e observância dos direitos humanos e liberdades fundamentais para todos, sem distinção de raça, sexo, língua ou religião[2].
Quando as atrocidades cometidas pela Alemanha nazista tornaram-se conhecidas depois da Segunda Guerra, o consenso entre a comunidade mundial era de que a Carta das Nações Unidas não tinha definido suficientemente os direitos a que se referia. Uma declaração universal que especificasse os direitos individuais era necessária para dar efeito aos direitos humanos.
A Declaração Universal foi adotada pela Assembleia Geral no dia 10 de dezembro de 1948 com 48 votos a favor, nenhum contra e oito abstenções (a maior parte do bloco soviético, como Bielorrússia, Tchecoslováquia, Polônia, Ucrânia, União soviética e Iugoslávia, além da África do Sul e Arábia Saudita).
Significado e Efeitos Legais - Em seu preâmbulo, governos se comprometem, juntamente com seus povos, a tomarem medidas contínuas para garantir o reconhecimento e efetivo cumprimento dos direitos humanos, anunciados na Declaração. Eleanor Roosevelt apoiou a adoção da DUDH como declaração, no lugar de tratado, porque acreditava que teria a mesma influência na comunidade internacional que teve a Declaração de Independência dos EUA para o povo americano. Nisto, ela se provou correta. Mesmo não obrigando [governos] legalmente, a DUDH foi adotada ou influenciou muitas constituições nacionais desde 1948. Tem se prestado também como fundamento para um crescente número de tratados internacionais e leis nacionais, bem como para organizações internacionais, regionais, nacionais e locais na promoção e proteção dos direitos humanos.
Efeitos legais - Embora não formulada como tratado, a DUDH foi expressamente elaborada para definir o significado das expressões “liberdades fundamentais” e “direitos humanos”, constantes na “Carta da ONU” [estatuto da ONU], obrigatória para todos estados membros. Por este motivo, a DUDH é documento constitutivo das Nações Unidas. Também, muitos advogados internacionais tomam a DUDH como parte da norma consuetudinária internacional, constituindo-se numa poderosa ferramenta de pressão diplomática e moral sobre governos que violam qualquer de seus artigos. A Conferência Internacional de Direitos Humanos da ONU de 1968 anunciou que a DUDH “constitui obrigação para os membros da comunidade internacional” em relação a todas as pessoas. A DUDH prestou-se a fundamento para dois pactos internacionais obrigatórios, o Pacto Internacional de Direitos Humanos e Civis e o Pacto Internacional de Direitos Econômicos, Sociais e Culturais e seus princípios estão detalhados em tratados internacionais tais como Convenção Internacional sobre a Eliminação de todas as Formas de Discriminação Racial, Convenção sobre a eliminação de todas as formas de discriminação contra a mulher, Convenção Internacional sobre os Direitos da Criança, Convenção contra a Tortura e Outros Tratamentos ou Penas Cruéis, Desumanos ou Degradantes e muitos outros. A DUDH é amplamente citada por governantes, acadêmicos, advogados e cortes constitucionais bem como por indivíduos que apelam a seus princípios para proteger seus direitos humanos.






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terça-feira, 1 de novembro de 2011

DA REMUNERAÇÃO E DO ABONO DE FÉRIAS







O empregado perceberá, durante as férias, a remuneração que lhe for devida na data da sua concessão.

  • Quando o salário for pago por hora com jornadas variáveis apurar-se-á a média do período aquisitivo, aplicando-se o valor do salário na data da concessão das férias.
  • Quando o salário for pago por tarefa tomar-se-á por base a média da produção no período aquisitivo do direito a férias, aplicando-se o valor da remuneração da tarefa na data da concessão das férias.
  • Quando o salário for pago por porcentagem, comissão ou viagem, apurar-se-á a média percebida pelo empregado nos 12 (doze) meses que precederem à concessão das férias.
  • A parte do salário paga em utilidades será computada de acordo com a anotação na CTPS.
  • Os adicionais por trabalho extraordinário, noturno, insalubre ou perigoso serão computados no salário que servirá de base ao cálculo da remuneração das férias.
  • Se, no momento das férias, o empregado não estiver percebendo o mesmo adicional do período aquisitivo ou quando o valor deste não tiver sido uniforme, será computada a média duodecimal recebida naquele período após a atualização das importâncias pagas, mediante incidência dos percentuais dos reajustamentos salariais supervenientes.


É facultado ao empregado converter 1/3 (um terço) do período de férias a que tiver direito em abono pecuniário, no valor da remuneração que lhe seria devida nos dias correspondentes.

  • O abono de férias deverá ser requerido até 15 (quinze) dias antes do término do período aquisitivo.
  • Tratando-se de férias coletivas, a conversão a que se refere este artigo deverá ser objeto de acordo coletivo entre o empregados, e o sindicato representativo da respectiva categoria profissional, independendo de requerimento individual a concessão do abono.


O abono de férias, bem como o concedido em virtude de cláusula do contrato de trabalho, do regulamento da empresa, de convenção ou acordo coletivo, desde que não excedente de 20 (vinte) dias do salário, não integrarão a remuneração do empregado para os efeitos da legislação do trabalho e da previdência social.

O pagamento da remuneração das férias e, se for o caso, o do abono, serão efetuados até 2 (dois) dias antes do início do respectivo período.

  • O empregado dará quitação do pagamento com indicação do início e do termo das férias.


segunda-feira, 31 de outubro de 2011

SOLIDARIEDADE NA LEI DE RECUPERAÇÃO DE EMPRESAS E FALÊNCIAS








Conforme a Lei n. 11.101, de 9 de fevereiro de 2005 (LRE), existem vários aspectos jurídicos referentes a solidariedade entre o sócios.

Falência é promover o afastamento do devedor de suas atividades, visando preservar e aperfeiçoar a utilização produtiva dos bens, ativos e recursos produtivos, inclusive os intangíveis, da empresa. É uma execução coletiva movida contra um devedor, empresário ou sócio empresarial. Atingindo então o seu patrimônio para uma venda forçada, partilhando o resultado, proporcionalmente, entre os credores, observando-se também a hierarquia legal.

Existe um prazo para a contestação que é de 10 dias, no qual o empresário individual ou a sociedade empresária, na pessoa de seus administradores ou procuradores que a representam (art. 8º, LRE/05). Caso a sociedade seja de responsabilidade ilimitada, através do decreto falimentar ocorrerá a falência simultânea dos sócios, dispensando assim, a citação individual (art. 82, LRE/05).



Art. 8º, LRE/05 -  No prazo de 10 (dez) dias, contado da publicação da relação referida no art. 7o, § 2o, desta Lei, o Comitê, qualquer credor, o devedor ou seus sócios ou o Ministério Público podem apresentar ao juiz impugnação contra a relação de credores, apontando a ausência de qualquer crédito ou manifestando-se contra a legitimidade, importância ou classificação de crédito relacionado.

Parágrafo único. Autuada em separado, a impugnação será processada nos termos dos arts. 13 a 15 desta Lei.



Art. 82, LRE/05 - A responsabilidade pessoal dos sócios de responsabilidade limitada, dos controladores e dos administradores da sociedade falida, estabelecida nas respectivas leis, será apurada no próprio juízo da falência, independentemente da realização do ativo e da prova da sua insuficiência para cobrir o passivo, observado o procedimento ordinário previsto no Código de Processo Civil.

§ 1º Prescreverá em 2 (dois) anos, contados do trânsito em julgado da sentença de encerramento da falência, a ação de responsabilização prevista no caput deste artigo.

§ 2º O juiz poderá, de ofício ou mediante requerimento das partes interessadas, ordenar a indisponibilidade de bens particulares dos réus, em quantidade compatível com o dano provocado, até o julgamento da ação de responsabilização.



A falência pode ser decretada baseando-se no art. 94 da Lei 11.101/2005, LRE (Lei que regula a recuperação judicial, a extrajudicial e a falência do empresário e da sociedade empresária).



DO PROCEDIMENTO PARA A DECRETAÇÃO DA FALÊNCIA

Art. 94, LRE/05 - Será decretada a falência do devedor que:

I – sem relevante razão de direito, não paga, no vencimento, obrigação líquida materializada em título ou títulos executivos protestados cuja soma ultrapasse o equivalente a 40 (quarenta) salários-mínimos na data do pedido de falência;

II – executado por qualquer quantia líquida, não paga, não deposita e não nomeia à penhora bens suficientes dentro do prazo legal;

III – pratica qualquer dos seguintes atos, exceto se fizer parte de plano de recuperação judicial:

a) procede à liquidação precipitada de seus ativos ou lança mão de meio ruinoso ou fraudulento para realizar pagamentos;

b) realiza ou, por atos inequívocos, tenta realizar, com o objetivo de retardar pagamentos ou fraudar credores, negócio simulado ou alienação de parte ou da totalidade de seu ativo a terceiro, credor ou não;

c) transfere estabelecimento a terceiro, credor ou não, sem o consentimento de todos os credores e sem ficar com bens suficientes para solver seu passivo;

d) simula a transferência de seu principal estabelecimento com o objetivo de burlar a legislação ou a fiscalização ou para prejudicar credor;

e) dá ou reforça garantia a credor por dívida contraída anteriormente sem ficar com bens livres e desembaraçados suficientes para saldar seu passivo;

f) ausenta-se sem deixar representante habilitado e com recursos suficientes para pagar os credores, abandona estabelecimento ou tenta ocultar-se de seu domicílio, do local de sua sede ou de seu principal estabelecimento;

g) deixa de cumprir, no prazo estabelecido, obrigação assumida no plano de recuperação judicial.

§ 1º Credores podem reunir-se em litisconsórcio a fim de perfazer o limite mínimo para o pedido de falência com base no inciso I do caput deste artigo.

§ 2º Ainda que líquidos, não legitimam o pedido de falência os créditos que nela não se possam reclamar.

§ 3º Na hipótese do inciso I do caput deste artigo, o pedido de falência será instruído com os títulos executivos na forma do parágrafo único do art. 9º desta Lei, acompanhados, em qualquer caso, dos respectivos instrumentos de protesto para fim falimentar nos termos da legislação específica.

§ 4º Na hipótese do inciso II do caput deste artigo, o pedido de falência será instruído com certidão expedida pelo juízo em que se processa a execução.

§ 5º Na hipótese do inciso III do caput deste artigo, o pedido de falência descreverá os fatos que a caracterizam, juntando-se as provas que houver e especificando-se as que serão produzidas.



O empresário individual falido, os sócios com responsabilidade ilimitada e os administradores e controladores da sociedade empresarial falida sujeitam-se a certas restrições e obrigações, quando descumpridas acarretam em sanções de ordem administrativa, processual ou criminal. Restrições, obrigações, sanções e direitos do falido é a matéria de que cuidam os arts. 6º $6º II, 25, 99 III, 102 e 104.



Art. 6º, LRE/05 - A decretação da falência ou o deferimento do processamento da recuperação judicial suspende o curso da prescrição e de todas as ações e execuções em face do devedor, inclusive aquelas dos credores particulares do sócio solidário. (...)

§ 6º Independentemente da verificação periódica perante os cartórios de distribuição, as ações que venham a ser propostas contra o devedor deverão ser comunicadas ao juízo da falência ou da recuperação judicial:

I – pelo juiz competente, quando do recebimento da petição inicial;

II – pelo devedor, imediatamente após a citação. (...)



Art. 25, LRE/05 - Caberá ao devedor ou à massa falida arcar com as despesas relativas à remuneração do administrador judicial e das pessoas eventualmente contratadas para auxiliá-lo.



Art. 99, LRE/05 - A sentença que decretar a falência do devedor, dentre outras determinações: (...)

III – ordenará ao falido que apresente, no prazo máximo de 5 (cinco) dias, relação nominal dos credores, indicando endereço, importância, natureza e classificação dos respectivos créditos, se esta já não se encontrar nos autos, sob pena de desobediência; (...)



Art. 102, , LRE/05 - O falido fica inabilitado para exercer qualquer atividade empresarial a partir da decretação da falência e até a sentença que extingue suas obrigações, respeitado o disposto no § 1o do art. 181 desta Lei.

Parágrafo único. Findo o período de inabilitação, o falido poderá requerer ao juiz da falência que proceda à respectiva anotação em seu registro.



Art. 104, LRE/05 - A decretação da falência impõe ao falido os seguintes deveres:

I – assinar nos autos, desde que intimado da decisão, termo de comparecimento, com a indicação do nome, nacionalidade, estado civil, endereço completo do domicílio, devendo ainda declarar, para constar do dito termo:

a) as causas determinantes da sua falência, quando requerida pelos credores;

b) tratando-se de sociedade, os nomes e endereços de todos os sócios, acionistas controladores, diretores ou administradores, apresentando o contrato ou estatuto social e a prova do respectivo registro, bem como suas alterações;

c) o nome do contador encarregado da escrituração dos livros obrigatórios;

d) os mandatos que porventura tenha outorgado, indicando seu objeto, nome e endereço do mandatário;

e) seus bens imóveis e os móveis que não se encontram no estabelecimento;

f) se faz parte de outras sociedades, exibindo respectivo contrato;

g) suas contas bancárias, aplicações, títulos em cobrança e processos em andamento em que for autor ou réu;

II – depositar em cartório, no ato de assinatura do termo de comparecimento, os seus livros obrigatórios, a fim de serem entregues ao administrador judicial, depois de encerrados por termos assinados pelo juiz;

III – não se ausentar do lugar onde se processa a falência sem motivo justo e comunicação expressa ao juiz, e sem deixar procurador bastante, sob as penas cominadas na lei;

IV – comparecer a todos os atos da falência, podendo ser representado por procurador, quando não for indispensável sua presença;

V – entregar, sem demora, todos os bens, livros, papéis e documentos ao administrador judicial, indicando-lhe, para serem arrecadados, os bens que porventura tenha em poder de terceiros;

VI – prestar as informações reclamadas pelo juiz, administrador judicial, credor ou Ministério Público sobre circunstâncias e fatos que interessem à falência;

VII – auxiliar o administrador judicial com zelo e presteza;

VIII – examinar as habilitações de crédito apresentadas;

IX – assistir ao levantamento, à verificação do balanço e ao exame dos livros;

X – manifestar-se sempre que for determinado pelo juiz;

XI – apresentar, no prazo fixado pelo juiz, a relação de seus credores;

XII – examinar e dar parecer sobre as contas do administrador judicial.

Parágrafo único. Faltando ao cumprimento de quaisquer dos deveres que esta Lei lhe impõe, após intimado pelo juiz a fazê-lo, responderá o falido por crime de desobediência.



Art. 181, LRE/05 -. São efeitos da condenação por crime previsto nesta Lei:

I – a inabilitação para o exercício de atividade empresarial;

II – o impedimento para o exercício de cargo ou função em conselho de administração, diretoria ou gerência das sociedades sujeitas a esta Lei;

III – a impossibilidade de gerir empresa por mandato ou por gestão de negócio.

§ 1º Os efeitos de que trata este artigo não são automáticos, devendo ser motivadamente declarados na sentença, e perdurarão até 5 (cinco) anos após a extinção da punibilidade, podendo, contudo, cessar antes pela reabilitação penal.



Alem dos empresários, atinge também o espólio do devedor empresarial, e aqueles que embora expressamente proibidos, exercem atividade empresarial.

A sociedade é dividida em quotas chamada que integram o capital social empresarial. A quota é a entrada ou contingente de bens, coisas ou valores com o qual cada um dos sócios contribui ou se obriga a contribuir para a formação do capital social, conforme o art. 1.055 do Código Civil.



Art. 1.055, CC/02 - O capital social divide-se em quotas, iguais ou desiguais, cabendo uma ou diversas a cada sócio.

§ 1º - Pela exata estimação de bens conferidos ao capital social respondem solidariamente todos os sócios, até o prazo de cinco anos da data do registro da sociedade.

§ 2º - É vedada contribuição que consista em prestação de serviços.



A solidariedade nas empresas está sendo muito debatido atualmente. Segundo o art. 1.157 do CC, quando a sociedade for constituída de sócios tenham responsabilidade ilimitadas, sendo conhecida como firma social. Esses sócios respondem por sua administração. Uma sociedade entre “A” e “B” com responsabilidade ilimitada, e um novo sócio “C” com responsabilidade limitada, o nome de “C” não poderá constar da firma. Ex.: “A e B & Cia”.



Art. 1.157, CC - A sociedade em que houver sócios de responsabilidade ilimitada operará sob firma, na qual somente os nomes daqueles poderão figurar, bastando para formá-la aditar ao nome de um deles a expressão "e companhia" ou sua abreviatura.

Parágrafo único. Ficam solidária e ilimitadamente responsáveis pelas obrigações contraídas sob a firma social aqueles que, por seus nomes, figurarem na firma da sociedade de que trata este artigo.



            Inicialmente em uma sociedade limitada inexiste solidariedade, pois os sócios se obrigam pela integralização de sua partes e a conseqüente responsabilidade limita-se à força do capital social (art. 1.052 do CC).



Art. 1.052, CC - Na sociedade limitada, a responsabilidade de cada sócio é restrita ao valor de suas quotas, mas todos respondem solidariamente pela integralização do capital social.



            A sociedade limitada em sua personalidade jurídica, responde, com seu patrimônio ilimitadamente pelas suas obrigações, ou seja, todo o seu patrimônio e capital, responde por seus débitos.

            Em processo comum não há de se falar em solidariedade em empresa limitada, somente nos cinco primeiros anos ou caso esteja estabelecido em contrato, ou em ultimo, em caso de falência. A solidariedade entre os quotistas (sócios) no caso de falência é estabelecida em Lei, conforme o art. 9º do Decreto nº 3.708, onde todos os sócios respondiam solidariamente pela parte que faltasse para preencher o pagamento das quotas não inteiramente liberadas.

            Em voto do Ministro Rodrigues Alckmin, julgado da Suprema Corte: “A máxima responsabilidade, no caso de sociedade por cotas, é pela integração do capital social. No caso de falência, se o capital social não está integralizado, qualquer sócio é obrigado a integralizá-lo” (RTJ, 68/80).



Art. 9º, Decreto Lei 3.708 - Em caso de falência, todos os sócios respondem solidariamente pela parte que faltar para preencher o pagamento das quotas não inteiramente liberadas.



            A nova Lei de Falências e Recuperação de Empresas, contrariando o Decreto Lei 7661/45, prioriza a recuperação sobre a liquidação. Devendo ser aplicada a liquidação somente nos casos em que a empresa seja inviável. Tal afirmativa significa a consagração do principio empresarial constitucional a partir do art. 170, CF (principio da função social das instituições), seja individual, Ltda ou anônima. C Consagrado na carta magma de 88, o doutrinador regula os princípios gerias econômicos, prevalecendo os princípios das funções sociais das empresas junto a sociedade ou ao meio ambiente.


(editado em 28/02/2012)



NORRIS, Roberto – Direito de Empresa – 1ª Edição – ano 2011 – GZ Editor
Rubens Requião – Curso de Direito Comercial – 1º Volume – 29º Edição – ano 2010 – Editora Saraiva
Ricardo Negrão – Aspectos Objetivos da Lei de Recuperação de Empresas e de Falências – 4ª Edição – ano 2010 – Editora Saraiva