Para aqueles que fizeram a 2ª fase em Tributário do XVIII Exame de Ordem da OAB.
Eficácia jurídica, do prof. Carlos Scopel, tem a sua ação no âmbito do mundo do Direito Constitucional, Empresarial, Tributário, Ambiental/Minerario, Administrativo e Previdenciário.
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sábado, 30 de janeiro de 2016
terça-feira, 26 de janeiro de 2016
LIMITAÇÕES AO PODER REFORMADOR
Temporais
Não há previsão na Constituição este tipo de limitação.
Há limitações de natureza circunstancial.
Circunstanciais – art. 60, § 1º, CF
Prevê que a Constituição não pode ser emendada durante:
- Intervenção Federal – art. 34 a 36, CF;
- Estado de defesa e estado de sitio – art. 136 a 141, CF.
Formais – art. 60, I, II, II, § 2º, § 3º, § 5º, CF
Processo legislativo de criação de Emenda – PEC.
A PEC pode ser apresentada (inciativa - art. 60, I, II, II, CF) pelo Rol taxativo (não aceita ampliação):
- 1/3 dos membros da Câmera dos Deputados (171/513);
- 1/3 dos membros do Senado Federal (27/81);
- Presidente da República;
- Metade das Assembleias Legislativas do país.
Obs.: sendo este Rol taxativo, o povo não pode apresentar a PEC (Projeto à Emenda Constitucional).
A casa iniciado do processo legislativo é normalmente a Câmara dos Deputados. Entretanto, se o Senado Federal deflagrar o processo legislativo, será a casa iniciadora o Senado e a Câmara ficará com o papel de casa revisora – art. 64, CF.
Para que a proposta de EC seja aprovada, precisa passar por 2 turnos em cada casa do congresso nacional (em 1º dois turnos na Câmara, e se aprovada, 2º em dois turnos pelo Senado). Precisa de 3/5 dos membros de cada casa de seus respectivos membros (coro especial), ou seja, 308 deputados e 49 senadores – art. 60, § 2º, CF.
Não há sanção ou veto pelo presidente da republico no processo de elaboração das EC – art. 60, § 3º, CF.
Proposta de EC rejeitada não pode ser reapresentada na mesma sessão legislativa que sofreu a sua rejeição – art. 60, § 5º, CF.
- Sessão legislativa – é o período anual de trabalho legislativo – art. 57, CF
- Inicia em 02/fev a 17/jul;
- retorna em 01/ago a 22/dez;
- Pode fora deste período ser convocado para sessão extraordinária
- Legislatura – equivale ao mandato de 4 anos – art. 44, § Ú, CF
Materiais – explicitas – art. 60, § 4º e implícitas
Não será objeto de deliberação a proposta de Emenda tendente a abolir:
1) Limitações materiais expressas (Clausulas Pétreas):
- A forma federativa de Estado;
- O voto direto, secreto, universal e periódico;
- A separação dos Poderes;
- Os direitos e garantis individuais.
2) Limitações materiais implícitas:
- Forma (República) e sistema (Presidencialismo) de governo;
- Titularidade do poder constituinte – art. 1º, § Ú, CF (Principio Democrático);
- Próprio art. 60 – processo de alteração da CF.
Direito Constitucional, Poder Constituinte, Poder Reformador
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Teoria Geral do Direito
segunda-feira, 25 de janeiro de 2016
Confira o calendário 2016 do Exame de Ordem
Confira o calendário do Exame de Ordem 2016 da OAB aplicado pela FGV, com informações sobre o edital e as datas das provas nas fases 1 e 2.
XIX EXAME DE ORDEM UNIFICADO
Edital: 29/janeiro/2016 *
Prova 1ª fase: 03/abril
Prova 2ª fase: 29/maio
XX EXAME DE ORDEM UNIFICADO
Edital: 06/junho
Prova 1ª fase: 24/julho *
Prova 2ª fase: 18/setembro
XXI EXAME DE ORDEM UNIFICADO
Edital: 26/setembro
Prova 1ª fase: 20/novembro
Prova 2ª fase: 22/janeiro/2017
* Matéria alterada às 17h20, do dia 25/01/2016, para correção de informações.
OAB
fonte 2:
Portal Exame de Ordem
"O DIREITO MINERÁRIO E SUAS EVOLUÇÕES HISTÓRICAS NO BRASIL"
Já na bancas!
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Constituição Federal, Código Ambiental, Código Minerário, Lei de Minas, Artigo Jurídico, Publicação, Direito, Revista Visão Jurídica, Ed. 114, Dez/2015
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Publicações Diversas
domingo, 24 de janeiro de 2016
- Atribuição de competências tributárias
Divide-se o próprio poder de instituir e cobrar tributos, entregando à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios parcelas do próprio poder de tributar.
Arts. 153 a 156, da CF/88.
- Distribuição de receitas tributárias
Divide-se o produto de arrecadação do tributo por uma delas instituído e cobrado entre a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, sendo os Estados e os Municípios na dependência do Governo Federal.
Arts. 157 a 162, da CF/88.
MACHADO, Hugo de Brito. Curso de direito tributário. 35ª edição, São Paulo, SP. Malheiros, 2014
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Poder e competência de Tributar
- Poder de tributar
É a aptidão para realizar a vontade, sem ou contra a lei, independente do sistema normativo, sendo partilhado entre a União, os Estados-membros, o Distrito Federal e os Municípios.
É uma expressão meta-jurídica.
- Competência tributária
É a ideia de direito, recebendo a competência de atribuição outorgada pelo Direito dentro do sistema normativo, sendo dividido e delimitado o poder de tributar entre os diversos níveis do governo, podendo ser atribuído essa competência pela Constituição Federal a um ente estatal dotado de poder legislativo, sendo exercido mediante a edição de lei.
É uma expressa jurídica.
- Capacidade tributária
É a capacidade para ser sujeito ativo da relação de tributação, sendo atribuída pela Constituição Federal através da lei a um ente estatal não necessariamente dotado de poder legislativo, mediante atos administrativos.
Compreende a competência legislativa e a capacidade tributária (vide o art. 7º, do CTN).
MACHADO, Hugo de Brito. Curso de direito tributário. 35ª edição, São Paulo, SP. Malheiros, 2014
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