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sábado, 30 de janeiro de 2016


Para aqueles que fizeram a 2ª fase em Tributário do XVIII Exame de Ordem da OAB.










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terça-feira, 26 de janeiro de 2016


LIMITAÇÕES AO PODER REFORMADOR





Temporais

Não há previsão na Constituição este tipo de limitação.
Há limitações de natureza circunstancial.

Circunstanciais – art. 60, § 1º, CF
Prevê que a Constituição não pode ser emendada durante:
  • Intervenção Federal – art. 34 a 36, CF; 

  • Estado de defesa e estado de sitio – art. 136 a 141, CF.


Formais – art. 60, I, II, II, § 2º, § 3º, § 5º, CF

Processo legislativo de criação de Emenda – PEC.
A PEC pode ser apresentada (inciativa - art. 60, I, II, II, CF) pelo Rol taxativo (não aceita ampliação):
  • 1/3 dos membros da Câmera dos Deputados (171/513);

  • 1/3 dos membros do Senado Federal (27/81);

  • Presidente da República;

  • Metade das Assembleias Legislativas do país.

Obs.: sendo este Rol taxativo, o povo não pode apresentar a PEC (Projeto à Emenda Constitucional). 
A casa iniciado do processo legislativo é normalmente a Câmara dos Deputados. Entretanto, se o Senado Federal deflagrar o processo legislativo, será a casa iniciadora o Senado e a Câmara ficará com o papel de casa revisora – art. 64, CF. 
Para que a proposta de EC seja aprovada, precisa passar por 2 turnos em cada casa do congresso nacional (em 1º dois turnos na Câmara, e se aprovada, 2º em dois turnos pelo Senado). Precisa de 3/5 dos membros de cada casa de seus respectivos membros (coro especial), ou seja, 308 deputados e 49 senadores – art. 60, § 2º, CF. 
Não há sanção ou veto pelo presidente da republico no processo de elaboração das EC – art. 60, § 3º, CF. 
Proposta de EC rejeitada não pode ser reapresentada na mesma sessão legislativa que sofreu a sua rejeição – art. 60, § 5º, CF. 
  • Sessão legislativa – é o período anual de trabalho legislativo – art. 57, CF


      1. Inicia em 02/fev a 17/jul; 
      2. retorna em 01/ago a 22/dez;
      3. Pode fora deste período ser convocado para sessão extraordinária
        • Legislatura – equivale ao mandato de 4 anos – art. 44, § Ú, CF


        Materiais – explicitas – art. 60, § 4º e implícitas

        Não será objeto de deliberação a proposta de Emenda tendente a abolir: 
        1) Limitações materiais expressas (Clausulas Pétreas):

        • A forma federativa de Estado; 

        • O voto direto, secreto, universal e periódico; 

        • A separação dos Poderes;  

        • Os direitos e garantis individuais.  
        2) Limitações materiais implícitas:

        • Forma (República) e sistema (Presidencialismo) de governo; 

        • Titularidade do poder constituinte – art. 1º, § Ú, CF (Principio Democrático); 

        • Próprio art. 60 – processo de alteração da CF. 

        Direito Constitucional, Poder Constituinte, Poder Reformador

        segunda-feira, 25 de janeiro de 2016



        Confira o calendário 2016 do Exame de Ordem

        Confira o calendário do Exame de Ordem 2016 da OAB aplicado pela FGV, com informações sobre o edital e as datas das provas nas fases 1 e 2.






        XIX EXAME DE ORDEM UNIFICADO 
        Edital: 29/janeiro/2016 *
        Prova 1ª fase: 03/abril
        Prova 2ª fase: 29/maio

        XX EXAME DE ORDEM UNIFICADO 
        Edital: 06/junho
        Prova 1ª fase: 24/julho *
        Prova 2ª fase: 18/setembro

        XXI EXAME DE ORDEM UNIFICADO 
        Edital: 26/setembro
        Prova 1ª fase: 20/novembro
        Prova 2ª fase: 22/janeiro/2017


        * Matéria alterada às 17h20, do dia 25/01/2016, para correção de informações.



        fonte 1:
        OAB

        fonte 2:
        Portal Exame de Ordem








        "O DIREITO MINERÁRIO E SUAS EVOLUÇÕES HISTÓRICAS NO BRASIL"




        Já na bancas!


        https://www.facebook.com/profcarlosscopel/photos/a.1005340139544539.1073741828.1005334126211807/1005344382877448/?type=3&theater

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        Constituição Federal, Código Ambiental, Código Minerário, Lei de Minas, Artigo Jurídico, Publicação, Direito, Revista Visão Jurídica, Ed. 114, Dez/2015

        domingo, 24 de janeiro de 2016


        Atribuição de competência e distribuição de receitas tributárias



        • Atribuição de competências tributárias


        Divide-se o próprio poder de instituir e cobrar tributos, entregando à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios parcelas do próprio poder de tributar.
        Arts. 153 a 156, da CF/88.


        • Distribuição de receitas tributárias


        Divide-se o produto de arrecadação do tributo por uma delas instituído e cobrado entre a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, sendo os Estados e os Municípios na dependência do Governo Federal.
        Arts. 157 a 162, da CF/88.



        MACHADO, Hugo de Brito. Curso de direito tributário. 35ª edição, São Paulo, SP. Malheiros, 2014


        Poder e competência de Tributar





        "Poder de tributar” não se confunde com a expressão “competência tributária”.



        • Poder de tributar


        É a aptidão para realizar a vontade, sem ou contra a lei, independente do sistema normativo, sendo partilhado entre a União, os Estados-membros, o Distrito Federal e os Municípios.
        É uma expressão meta-jurídica.


        • Competência tributária


        É a ideia de direito, recebendo a competência de atribuição outorgada pelo Direito dentro do sistema normativo, sendo dividido e delimitado o poder de tributar entre os diversos níveis do governo, podendo ser atribuído essa competência pela Constituição Federal a um ente estatal dotado de poder legislativo, sendo exercido mediante a edição de lei.
        É uma expressa jurídica.


        • Capacidade tributária


        É a capacidade para ser sujeito ativo da relação de tributação, sendo atribuída pela Constituição Federal através da lei a um ente estatal não necessariamente dotado de poder legislativo, mediante atos administrativos.
        Compreende a competência legislativa e a capacidade tributária (vide o art. 7º, do CTN).



        MACHADO, Hugo de Brito. Curso de direito tributário. 35ª edição, São Paulo, SP. Malheiros, 2014