Conforme decisões abaixo, e com base no enunciado, será que há cabimento do Agravo Interno com fundamento no art. 557 do CPC/73, na Peça da 2ª fase de Tributário do XVIII Exame?
A maioria fez o Agravo de Instrumento, mas deve-se verificar se também há cabimento pelo Agravo Interno.
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O Relator pode negar seguimento a recurso contrário à jurisprudência dominante próprio Tribunal de origem quando consonância com a jurisprudência dominante nesta Corte.Não se aplica, portanto, o art. 557 do Código de Processo se a Súmula do Tribunal local está em sentido contrário à jurisprudência assentada do Superior Tribunal de Justiça
(STJ, EREsp 223651/RJ, Rel. Min. Carlos Alberto Miemezes Direito, Corte Especial, jul 01.12.2004, DJ 14.11.2005, p 174).
No mesmo sentido:
(STJ, EREsp 404837/RJ, Rel. Min Francisco Peçanha Martins, Corte Especial, jul. 22.05.2006 DJ 12.06.2006, p. 404)
Impugnação contra decisão que não recebe a apelação. "O juiz, depois de deixar de receber a apelação, por intempestiva, não pode modificar o seu despacho, salvo se provoca do através de agravo de instrumento"(STF, RE 79.903/PR, Rel. Min. Bilac Pinto, Turma, jul 07.04.75; RT 497/239)
Os regimentos internos são diferentes em cada estado, como exemplo o do estado do Ceará, que o fundamento para o Agravo Interno ou regimental é o art. 96, I, "a", da CF/88, e artigos do próprio regimento interno.
Agravo interno ou regimental (art. 96, I, “a”, da CF c/c arts. 33, VI, 242 e 243 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará)Contra decisão de Desembargador Relator que causar gravame à parte, com vistas a reexame por parte da respectiva câmara do tribunal.
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Segundo os examinandos, a prova não trás em seu enunciado, a decisão do referido estado e nem se há Súmula de Tribunal Local que seja contraria ao entendimento do STJ. Outros pedem a anulação da peça com base na Súmula 182, do STJ, pois "é inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravo".
Segundo os examinandos, a prova não trás em seu enunciado, a decisão do referido estado e nem se há Súmula de Tribunal Local que seja contraria ao entendimento do STJ. Outros pedem a anulação da peça com base na Súmula 182, do STJ, pois "é inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravo".
Não impugnado fundamento da decisão agravada, incide a Súmula 182 deste Tribunal.É condição básica de qualquer recurso que o recorrente apresente os fundamentos jurídicos para a reforma da decisão atacada. No caso do agravo regimental, a parte agravante deve infirmar especificamente os fundamentos da decisão atacada, o que não ocorreu no caso em apreço, atraindo, assim, o óbice da Súmula n. 182/STJ.
(AgRg no MS 16.810/DF, Rel. Min. Benedito Gonçalves, DJ de 1/2/2012).
Esta ultima prova de Tributário teve algo inesperado. Não se havia até a presente data, um vasto estudo para quem é somente um Bacharel em Direito recém formado.
Uma prova classificatória de profissionais deve conter os mecanismos práticos para o exercício da profissão. O Bacharel em Direito estuda peças práticas e cotidianas durante a faculdade, e para possuir este vasto conhecimento, precisam estudar muito mais. Muitas vezes, até com apoio de cursinhos.
É entendido que estudantes de direito devem estar preparado para o mercado de trabalho ao preitear a inscrição na Ordem, por isso, é que existe o exame. Mas será que tem que ser de tamanha complexidade e dificuldade?
Os examinandos têm considerando a prova de exame de ordem como uma ferramenta justa e necessária para o exercício da advocacia, desde possua um enunciado compreensível e justo.
https://www.facebook.com/permalink.php?story_fbid=955895094489307&id=947604065318410
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