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sábado, 19 de março de 2016

CÅNCER - a vida pede a cura




O câncer é uma doença causada pelo meio ambiente ou por herdado.

“Câncer é o nome dado a um conjunto de mais de 100 doenças que têm em comum o crescimento desordenado (maligno) de células que invadem os tecidos e órgãos, podendo espalhar-se (metástase) para outras regiões do corpo. Dividindo-se rapidamente, estas células tendem a ser muito agressivas e incontroláveis, determinando a formação de tumores (acúmulo de células cancerosas) ou neoplasias malignas. Por outro lado, um tumor benigno significa simplesmente uma massa localizada de células que se multiplicam vagarosamente e se assemelham ao seu tecido original, raramente constituindo um risco de vida.” (Inca – Ministério da Saúde, mar-2016).


Pílula do câncer

“Na passagem que fez por Fortaleza, no sábado, 13, onde participou da campanha contra o Aedes aegypti, o ministro da Justiça, José Eduardo Cardozo, assinou um abaixo-assinado que pede a liberação da fosfoetanolamina, a polêmica substância usada no tratamento do câncer. (...) A droga nunca foi clinicamente testada como medicamento, mas ganhou repercussão no tratamento de câncer terminal. (...) Cardozo assina petição pela liberação da pílula do câncer". (Exame, mar-2016).

O protocolo de pesquisa com a fosfoetanolamina sintética, substância conhecida como "pílula do câncer", foi aprovado pela Comissão Nacional de Ética em Pesquisa do Conselho Nacional de Saúde (Conep/CNS). (...) Teste com pílula do câncer em humanos é liberado.” (Exame, mar-2016).

HEMOBA - Em 1981 um grupo de técnicos do Ministério da Saúde, liderado pelo 1º Coordenador da Política Nacional de Sangue - Pró-Sangue, Profº Luís Gonzaga dos Santos, médico hematologista que fundou o 1º Hemocentro do Brasil em Pernambuco, juntamente com Norma Gouveia, pedagoga, e Antônio Brasileiro, arquiteto, identificaram dois médicos: Dr. Aurelino Santana, hematologista, na época prof. da UFBA e médico do Hospital Geral Roberto Santos (HGRS), e Dra. Maria Conceição Barbosa Coelho, chefe do Banco de Sangue do HGRS, para fazerem parte do grupo de trabalho com a finalidade de implantar o Hemocentro Coordenador do Estado da Bahia, unidade que seria executora da política de sangue no Estado. (HEMOBA)
                 

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segunda-feira, 7 de março de 2016

Meio Ambiente equilibrado pode se tornar um direito fundamental no Brasil





“A Proposta de Emenda à Constituição (PEC) 13/2015, em análise na Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania (CCJ), lista como direito fundamental inviolável o direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado. A ideia é do senador Roberto Rocha (PSB-MA), que quer alterar a Constituição por entender que o cuidado com o meio ambiente é fundamental à vida e à saúde pública. O repórter Roberto Fragoso, da Rádio Senado, fez uma reportagem sobre o assunto” (Senado, mar/2016).


A proposta de EC do Senador Roberto Rocha, do PSB/MA, muda o art. 5º da CRFB/88, para inserir na lista de direitos fundamentais e invioláveis, ao lado da vida, da igualdade, da liberdade, da segurança e da propriedade, o Meio Ambiente ecologicamente equilibrado. O cuidado com o Meio Ambiente é fundamental a vida e a saúde pública. E colocar esse direito na Constituição é uma forma de mais consciência da importância para a sociedade. (Roberto Fragoso, Radio Senado). “No Brasil, um país em desenvolvimento, bem desenvolvido, é o único que eu conheço no mundo que dá descarga em banheiro com água potável” (RobertoRocha, PMB/MA).



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segunda-feira, 29 de fevereiro de 2016

O cabimento do Agravo do art. 557 do CPC/73 da peça-processual do XVIII Exame de Ordem de Tributário.



Conforme decisões abaixo, e com base no enunciado, será que há cabimento do Agravo Interno com fundamento no art. 557 do CPC/73, na Peça da 2ª fase de Tributário do XVIII Exame?




A maioria fez o Agravo de Instrumento, mas deve-se verificar se também há cabimento pelo Agravo Interno. 

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O Relator pode negar seguimento a recurso contrário à jurisprudência dominante próprio Tribunal de origem quando consonância com a jurisprudência dominante nesta Corte.

Não se aplica, portanto, o art. 557 do Código de Processo se a Súmula do Tribunal local está em sentido contrário à jurisprudência assentada do Superior Tribunal de Justiça
(STJ, EREsp 223651/RJ, Rel. Min. Carlos Alberto Miemezes Direito, Corte Especial, jul 01.12.2004, DJ 14.11.2005, p 174). 

No mesmo sentido: 
(STJ, EREsp 404837/RJ, Rel. Min Francisco Peçanha Martins, Corte Especial, jul. 22.05.2006 DJ 12.06.2006, p. 404)

Impugnação contra decisão que não recebe a apelação. "O juiz, depois de deixar de receber a apelação, por intempestiva, não pode modificar o seu despacho, salvo se provoca do através de agravo de instrumento"

(STF, RE 79.903/PR, Rel. Min. Bilac Pinto, Turma, jul 07.04.75; RT 497/239)


Os regimentos internos são diferentes em cada estado, como exemplo o do estado do Ceará, que o fundamento para o Agravo Interno  ou regimental é o art. 96, I, "a", da CF/88, e artigos do próprio regimento interno.

Agravo interno ou regimental (art. 96, I, “a”, da CF c/c arts. 33, VI, 242 e 243 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará)

Contra decisão de Desembargador Relator que causar gravame à parte, com vistas a reexame por parte da respectiva câmara do tribunal.


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Segundo os examinandos, a prova não trás em seu enunciado, a decisão do referido estado e nem se há Súmula de Tribunal Local que seja contraria ao entendimento do STJ. Outros pedem a anulação da peça com base na Súmula 182, do STJ, pois "é inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravo".

Não impugnado fundamento da decisão agravada, incide a Súmula 182 deste Tribunal.
É condição básica de qualquer recurso que o recorrente apresente os fundamentos jurídicos para a reforma da decisão atacada. No caso do agravo regimental, a parte agravante deve infirmar especificamente os fundamentos da decisão atacada, o que não ocorreu no caso em apreço, atraindo, assim, o óbice da Súmula n. 182/STJ.
(AgRg no MS 16.810/DF, Rel. Min. Benedito Gonçalves, DJ de 1/2/2012).

Esta ultima prova de Tributário teve algo inesperado. Não se havia até a presente data, um vasto estudo para quem é somente um Bacharel em Direito recém formado.

Uma prova classificatória de profissionais deve conter os mecanismos práticos para o exercício da profissão. O Bacharel em Direito estuda peças práticas e cotidianas durante a faculdade, e para possuir este vasto conhecimento, precisam estudar muito mais. Muitas vezes, até com apoio de cursinhos. 

É entendido que estudantes de direito devem estar preparado para o mercado de trabalho ao preitear a inscrição na Ordem, por isso, é que existe o exame. Mas será que tem que ser de tamanha complexidade e dificuldade?

Os examinandos têm considerando a prova de exame de ordem como uma ferramenta justa e necessária para o exercício da advocacia, desde possua um enunciado compreensível e justo.


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