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quinta-feira, 22 de dezembro de 2011

NEGOCIAÇÃO COLETIVA DO TRABALHO



1) Conceito


Convenção 154, OIT
Esclarece que a negociação coletiva compreende todas as negociações que tenham lugar entre, de uma parte, um empregador, um grupo de empregados ou uma organização ou varias organizações de empregados


2) Objetivos


a) Fixar as Condições de Trabalho e Emprego
b) Regular as Relações entre Empregados e Empregadores
c) Disciplinar as Relações entre Empregadores e suas Organizações e uma ou varias Organizações de Trabalhadores


3) Processo Objetiva a Realização da CCT e ACT


Dissídio Coletivo - §2, art. 114, CF
·       A convenção e o acordo coletivo são facultativos. frustada a negociação coletiva ou a arbitragem, é facultado as partes ajuizar o dissídio coletivo


4) Funções:

I - Jurídicas

a) Normativa
·      Criando normas aplicáveis as relações individuais de trabalho, até mesmo para pior, como nas crises econômicas, previstas em Lei
b) Obrigacional
·  Determinando obrigações e direitos para as partes, como, por exemplo, penalidades pelo descumprimento de suas cláusulas
c) Compositiva
·  Como forma de superação dos conflitos entre as partes, em virtude dos interesses antagônicos delas visando ao equilíbrio e paz social entre o capital e o trabalho, mediante um instrumento negociado

II - Políticas
Incentivar Diálogos, devendo as partes resolver suas divergências entre si

III - Econômicas
Distribuição de riquezas. 

IV - Ordenadora
Quando ocorrem crises, ou de recomposição de salários

V - Social
Ao garantir aos trabalhadores participação nas decisões empresariais



terça-feira, 6 de dezembro de 2011

MUITA INJUSTIÇA



Não Levem a sério, rsrsrsrs ....


Vídeo (YouTube):





Legal !!!



RESPONSABILIDADE CIVIL - CONCEITO, ESPÉCIES E ELEMENTOS



Conceito:
  • Quando alguém atuando a priori ilicitamente, viola uma nora jurídica preexistente (legal ou contratual), subordinando-se, dessa forma, às conseqüências do seu ato (obrigação de reparar).
    • A responsabilidade civil deriva da fransgreção de uma norma jurídica pré-existente (norma de direito civil). Impondo-se ao infrator a conseqüente obrigação de indenizar.
    • Ao depender da natureza da norma jurídica violada, a responsabilidade civil pode ser contratual ou extracontratual.
    • Se a norma jurídica anterior é contratual (do negocio jurídico) ter-se-a responsabilidade civil contratual (art. 389 e art. 395 do CCB/02).
    • Se a norma jurídica anterior é extracontratual, a norma violada é legal. Neste caso trata-se de responsabilidade civil extracontratual ou aquiliana, prevista no art. 186 CCB/02, que define o ato ilícito (art. 927, parágrafo único).

Espécies:
  • Contratual (Culpa Contratual) – (art. 389 e ss e art. 395 ss, CC)
    • É aquela originada da violação de um dever, estatuído em contrato. 
    • Esta baseada numa obrigação assumida voluntariamente.
    • Ex.: É o caso do depositário (culpa in custodiendo) que não guarda a coisa depositada com o devido zelo, deixando que se deteriore.
    • Ex.: celebração de contrato de serviços educacionais de curso de inglês.
  • Extracontratual (Culpa Aquiliana) – (art. 186, CC)
    • Foi uma violação a lei - Ato Ilícito.
    • É aquela que resulta na violação de dever baseado num princípio geral de Direito, como o respeito aos bens alheios ou o respeito a pessoas. 

Elementos:
  • Conduta Humana (ato) - (positiva ou negativa):
    • É o comportamento positivo ou negativo marcado pela nota da voluntariedade.
    • A conduta humana só tem interesse para o direito se há grau de consciência para quem o realiza (tem que existir voluntariedade).
    • A conduta humana pode ser positiva (comissiva) ou negativa (omissiva).
    • Porque não se colocou que a conduta humana é ilícita? Porque a ilicitude é a regra geral.
  • Dano ou Prejuízo:
    • Elemento complexo e de difícil percepção, segundo o professor Serpa Lopes, traduz o vínculo jurídico (liame) que une o agente ao dano ou prejuízo causado. 
    • Não se trata de uma análise física, a análise é jurídica do nexo causal. Sem nexo causal não há responsabilidade civil. 
    • Existem, fundamentalmente, 3 teorias explicativas do nexo de causalidade:
  • Nexo de Causalidade:
    • Se não houver dano, vai indenizar o que? Haveria enriquecimento sem causa, por isso que o dano tem que existir.
    • Nem todo dano interessa a responsabilidade civil, assim não é passível de indenização.
    • Há situações em que o dano é presumido.
    • Conceito: Dano é a lesão ao interesse jurídico tutelado, material ou moral.