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terça-feira, 6 de dezembro de 2011

RESPONSABILIDADE CIVIL - CONCEITO, ESPÉCIES E ELEMENTOS



Conceito:
  • Quando alguém atuando a priori ilicitamente, viola uma nora jurídica preexistente (legal ou contratual), subordinando-se, dessa forma, às conseqüências do seu ato (obrigação de reparar).
    • A responsabilidade civil deriva da fransgreção de uma norma jurídica pré-existente (norma de direito civil). Impondo-se ao infrator a conseqüente obrigação de indenizar.
    • Ao depender da natureza da norma jurídica violada, a responsabilidade civil pode ser contratual ou extracontratual.
    • Se a norma jurídica anterior é contratual (do negocio jurídico) ter-se-a responsabilidade civil contratual (art. 389 e art. 395 do CCB/02).
    • Se a norma jurídica anterior é extracontratual, a norma violada é legal. Neste caso trata-se de responsabilidade civil extracontratual ou aquiliana, prevista no art. 186 CCB/02, que define o ato ilícito (art. 927, parágrafo único).

Espécies:
  • Contratual (Culpa Contratual) – (art. 389 e ss e art. 395 ss, CC)
    • É aquela originada da violação de um dever, estatuído em contrato. 
    • Esta baseada numa obrigação assumida voluntariamente.
    • Ex.: É o caso do depositário (culpa in custodiendo) que não guarda a coisa depositada com o devido zelo, deixando que se deteriore.
    • Ex.: celebração de contrato de serviços educacionais de curso de inglês.
  • Extracontratual (Culpa Aquiliana) – (art. 186, CC)
    • Foi uma violação a lei - Ato Ilícito.
    • É aquela que resulta na violação de dever baseado num princípio geral de Direito, como o respeito aos bens alheios ou o respeito a pessoas. 

Elementos:
  • Conduta Humana (ato) - (positiva ou negativa):
    • É o comportamento positivo ou negativo marcado pela nota da voluntariedade.
    • A conduta humana só tem interesse para o direito se há grau de consciência para quem o realiza (tem que existir voluntariedade).
    • A conduta humana pode ser positiva (comissiva) ou negativa (omissiva).
    • Porque não se colocou que a conduta humana é ilícita? Porque a ilicitude é a regra geral.
  • Dano ou Prejuízo:
    • Elemento complexo e de difícil percepção, segundo o professor Serpa Lopes, traduz o vínculo jurídico (liame) que une o agente ao dano ou prejuízo causado. 
    • Não se trata de uma análise física, a análise é jurídica do nexo causal. Sem nexo causal não há responsabilidade civil. 
    • Existem, fundamentalmente, 3 teorias explicativas do nexo de causalidade:
  • Nexo de Causalidade:
    • Se não houver dano, vai indenizar o que? Haveria enriquecimento sem causa, por isso que o dano tem que existir.
    • Nem todo dano interessa a responsabilidade civil, assim não é passível de indenização.
    • Há situações em que o dano é presumido.
    • Conceito: Dano é a lesão ao interesse jurídico tutelado, material ou moral.


segunda-feira, 5 de dezembro de 2011

RESPONSABILIDADE CIVIL DO CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS


1) Responsabilidade Civil dos Bancos
  • Em relação de empregados ao que se refere em acidente de trabalho.
  • Em relação de seus clientes o STF firmou entendimento entendido que o CDC é aplicado aos bancos.
Com exação na atividade de intermediação de dinheiro e júris. 
Obs.: no caso de pagamento de cheque falso o banco pode ser responsabilizado. Assalto ao cofre de banco é uma responsabilidade objetiva, baseando na teoria do risco. Em respeito a terceiro como documentos falsos, tem responsabilidade objetiva, baseado na teoria do risco "bystander". 
Responsabilidade Civil por assalto em terminal eletrônico -> STF, Resp 488.310/RJ - se o assalto ocorrer no interior da agencia bancaria, mesmo que fora do expediente, a responsabilidade é do banco - se ocorrer em via publica a responsabilidade é do estado, mesmo que próximo ao banco.

2) Responsabilidade Civil do Advogado
O advogado na condição de profissional liberal, também, responde com base na culpa profissional, à luz do § 4º do art. 14 do CDC (art. 32 do EOAB). 
Erro de direito e de fato. Tem que haver culpa no caso concreto.  
A responsabilidade civil do advogado pela perda de uma chance, ou seja, quando deixa de realizar determinados atos que poderiam favorecer a situação de seu cliente. Neste caso, sugere-se a indenização reduzida. 
Se o cliente demandar a sociedade de advogado ou a pessoa jurídica? Haveria espaço para dizer que seria responsabilidade objetiva, que presta serviço que envolve risco. No entanto, o STJ, como no caso do médico, em que se demanda o hospital, poderá entender que a responsabilidade é subjetiva, na mesma linha, embora ainda não tenha jurisprudência sobre o assunto.

3) Responsabilidade Civil do Dentista
Idem item 2. Tem obrigação de resultado e não de meio. 
A responsabilidade civil do dentista é equiparável a do médico, uma vez que por se tratar de profissional liberal, somente poderá ser responsabilizado com base na sua culpa profissional. 
Há uma tendência a dizer que a obrigação do dentista seria de resultado, porém deve-se entender que é apenas no que toca as intervenções estéticas.

4) Responsabilidade Civil do Médico
Idem item 2 e 3. Tem obrigação de meio e resultado. Pois tem obrigação de procurar todos os meios para se alcançar o resultado. 

conceito de erro médico: trata-se de dano imputável ao profissional da medicina, resultando em sua responsabilidade civil subjetiva (culpa profissional) nos termos do § 4º do art. 14 do CDC. Médico é um profissional liberal, ou seja, pessoa física que realiza um serviço técnico ou científico. 

A regra do CDC é que a responsabilidade seja objetiva, mas por exceção o § 4º diz que a responsabilidade do profissional liberal é subjetiva: 

§ 4°, art. 14, CDC - A responsabilidade pessoal dos profissionais liberais será apurada mediante a verificação de culpa.

Art. 951, CCB - O disposto nos arts. 948, 949 e 950 aplica-se ainda no caso de indenização devida por aquele que, no exercício de atividade profissional, por negligência, imprudência ou imperícia, causar a morte do paciente, agravar-lhe o mal, causar-lhe lesão, ou inabilitá-lo para o trabalho. 

Obs: Em regra a obrigação assumida pelo médico é de meio, ressalvando-se o cirurgião plástico estético que assume obrigação de resultado. 

É possível o paciente pleitear a inversão do ônus da prova quando discute a responsabilidade do médico (REsp. 171.988/RS). 

Segundo o professor Jurandir Sebastião o anestesiologista também assume obrigação de meio, devendo empreender os melhores esforços para alcançar o resultado esperado. Este profissional atua com autonomia, ou seja, é um profissional liberal, não estando subordinado ao chefe da equipe cirúrgica.



sábado, 3 de dezembro de 2011

MODALIDADES DA POSSE






1) Quanto à extensão da garantia possessória:

  • Posse Indireta (Mediata ou Autônoma) – é a posse pelo proprietário, que tem todos os direitos de usar, gozar, dispor e reivindicar.
  • Posse Direta (Derivada, Imediata ou Subordinada) – é sempre temporária, baseia-se numa relação transitória de direita, ou seja, dura enquanto durar a locação.



2) Quanto à simultaneidade do exercício da posse:

  • Composse (Compossessão ou Posse Comum) – é quando duas ou mais pessoas possuírem coisa indivisa, poderá cada uma exercer sobre ela atos possessórios, contanto que não excluam os dos outros compossuidores, podendo ser: entre conjugues, consorciados pelo regime da comunhão universal de bens, e entre conviventes havendo união estável; entre herdeiros, antes da partilha do acervo; entre consórcios, nas coisas comuns, salvo se se tratar de pessoa jurídica; e em todos os casos em que couber a ação “communi dividundo”
    • pro indiviso” – quando as pessoas, que possuem em conjunto um bem, têm uma parte ideal apenas.
    • pro diviso” – quando, embora não haja uma divisão de direito, já exista uma repartição de fato, que faz com que cada um já possua uma parte certa.



3) Quanto aos vícios objetivos:

  • Posse Justa – é aquela que não é violenta, clandestina ou precária:
    • Posse não Violenta – a que não se adquire pela força física ou violência mortal.
    • Posse não Clandestina – a que não estabelece às ocultas daquele que tem interesse em conhecê-la.
    • Posse não Precária – a que não se origina do abuso de confiança por parte de quem recebe a coisa com dever de restituí-la.
  • Possa Injusta – é aquela que se reveste de algum dos vícios como a violência, clandestinidade ou de precariedade.
    • Posse Violenta – a que se adquire pela força física ou violência mortal.
    • Posse Clandestina – a que estabelece às ocultas daquele que tem interesse em conhecê-la.
    • Posse Precária – a que se origina do abuso de confiança por parte de quem recebe a coisa com dever de restituí-la.



4) Quanto à subjetividade:

  • Posse de Boa-fé – quando o possuidor está convicto de que à coisa, realmente, lhe pertence, por ter entendido que lhe foi doada, quando na verdade foi cedida em comodato, ignorando que está prejudicando direito comum de outrem. 
  • Posse de Má-fé – quando o possuidor tem ciência da ilegitimidade do seu direito de posse, em virtude de vício ou obstáculo impeditivo de sua aquisição, na qual, entretanto, se conserva.



5) Quanto à subjetividade:

  • Posse “ad interdicta” (posse justa) – quando pode amparar-se nos interditos ou ações possessórias, na hipótese de ser ameaçada, turbada, esbulhada ou perdida.
  • Posse “ad usucapionem” – quando der origem à usucapião da coisa, desde que obedecidos os requisitos legais.

6) Quanto à sua idade:
  • Posse Nova – quando tiver menos de ano e dia, sendo admissível pedido de liminar.
  • Posse Velha – quando possuir mais de um ano e dia.

7) Quanto à atividade laborativa:
  • Posse Trabalho ou Produtiva (“pro labore”) – é a obtida mediante prática de atos que possibilitem o exercício da função social da propriedade, vista que nela há construção de morada ou investimentos econômicos.
  • Posse Improdutiva – é quando o possuidor em nada investir, tornando o imóvel inútil, por não ser explorado.